TJCE - 0179140-56.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:00
Decorrendo Prazo
-
21/08/2025 14:22
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0179140-56.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível - Fortaleza - Recorrente: Município de Fortaleza - Recorrida: Francisca Araujo Sousa - Des.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO - ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação e dar provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza,nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE TETO POR LEI MUNICIPAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE JULGADO DO STF.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017, QUE FIXOU COMO TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV O VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU A ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV COM BASE NO LIMITE DO ART. 87 DO ADCT (30 SALÁRIOS MÍNIMOS), DECISÃO CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FOI RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL E, POSTERIORMENTE, O STF DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA RESTABELECER A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL.
EM RAZÃO DISSO, A TURMA RECURSAL REEXAMINOU O FEITO À LUZ DO ART. 1.030, II, DO CPC, REALIZANDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017, QUE REDUZIU O TETO PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA O VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA DO STF, FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.359.051/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO, POR ENTE FEDERADO, DE TETO PARA RPV INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO CORRESPONDENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS E OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE.A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI Nº 10.562/2017, REALIZADA POR ESTA TURMA RECURSAL, DIVERGE DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF, RAZÃO PELA QUAL É CABÍVEL A RETRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.030, II, DO CPC.O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O RE 1.359.051/CE, BEM COMO AS ADIS 4.332/RO E 5.100/SC, RECONHECEU QUE A DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE FEDERADO É MATÉRIA SUJEITA À AVALIAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA, NÃO SE LIMITANDO À ANÁLISE DO VOLUME ARRECADADO.O TJCE, EM REITERADOS JULGADOS, REAFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017, EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE, AFASTANDO A NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE PELA TURMA RECURSAL.O JUÍZO DE RETRATAÇÃO VISA PRESERVAR A COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL, A INTEGRIDADE E A ESTABILIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES, NOS TERMOS DO ART. 926 DO CPC, TAMBÉM APLICÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:É CONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO, POR LEI MUNICIPAL, DE TETO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR CORRESPONDENTE AO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CF.A DEFINIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ENTE PÚBLICO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TETO DE RPV INSERE-SE NO JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DO LEGISLADOR LOCAL.O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEVE SER EXERCIDO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 100, §§ 3º E 4º; ADCT, ART. 87; CPC, ARTS. 926 E 1.030, II; LEI Nº 9.099/1995, ART. 38 E ART. 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.359.051/CE, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, J. 22.02.2022 (REPERCUSSÃO GERAL); STF, ADI Nº 5.100/SC, REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 27.04.2020; STF, ADI Nº 4.332/RO; STF, ADPF Nº 370, REL.
MIN.
ROSA WEBER, J. 28.09.2020; TJCE, AI NºS 630708-10.2021.8.06.0000, 0620260-41.2022.8.06.0000, 0626518-04.2021.8.06.0000. . - Advs: Procuradoria do Município de Fortaleza - Nathália Guilherme Benevides Borges (OAB: 28463/CE) - Fabiana Lima Sampaio (OAB: 33345/CE) -
19/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
18/08/2025 10:43
Conhecido o recurso e provido
-
04/08/2025 18:12
Para Julgamento
-
04/08/2025 18:11
Para Julgamento
-
04/08/2025 17:50
Para Julgamento
-
04/08/2025 17:50
Para análise da admissão do IRDR
-
04/08/2025 17:45
Para Julgamento
-
04/08/2025 17:44
Para Julgamento
-
04/08/2025 17:42
Para Julgamento
-
04/08/2025 12:15
Para Julgamento
-
08/07/2025 14:07
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0179140-56.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível - Fortaleza - Recorrente: Município de Fortaleza - Recorrida: Francisca Araujo Sousa - Custos legis: Ministério Público Estadual - R.
H.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação, em cinco dias, quanto à eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2025.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora - Advs: Procuradoria do Município de Fortaleza - Nathália Guilherme Benevides Borges (OAB: 28463/CE) - Fabiana Lima Sampaio (OAB: 33345/CE) -
26/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
-
21/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/12/2024 18:10
Corrigir para pendente de julgamento
-
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
03/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
02/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
10/11/2023 17:14
Processo suspenso/sobrestado por recurso extraordinário com repercussão geral
-
24/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 10:53
Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
10/02/2022 17:30
Juntada de Petição
-
27/01/2022 12:30
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
27/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 13:14
Expedição de Decisão.
-
17/01/2022 13:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/01/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
11/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 21:31
Juntada de Petição
-
09/09/2021 14:35
Decorrendo Prazo
-
09/09/2021 14:18
Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
-
09/09/2021 13:40
Decorrendo Prazo
-
08/09/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
29/08/2021 20:56
Conhecido o recurso e não-provido
-
10/08/2021 17:28
Para Julgamento
-
02/08/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:22
Para Julgamento
-
24/06/2021 22:41
Para Julgamento
-
23/06/2021 10:09
Para Julgamento
-
21/06/2021 09:05
Para Julgamento
-
21/06/2021 09:03
Para Julgamento
-
19/06/2021 15:50
Para Julgamento
-
19/06/2021 15:32
Para Julgamento
-
11/05/2021 10:59
Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
07/05/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 14:55
Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual
-
25/02/2021 07:41
Disponibilização Base de Julgados
-
13/08/2020 16:22
Transferência - Magistrado Cooperador
-
05/08/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:11
Distribuído por prevenção
-
28/07/2020 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:59
Registrado para Retificada a autuação
-
17/07/2020 10:21
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#775 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050125-63.2020.8.06.0119
Angela Maria Ferreira de Abreu
Socorro Leite
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 14:23
Processo nº 3000983-02.2025.8.06.0010
Suyane Dias Souto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Ribamar Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 20:05
Processo nº 0260104-26.2023.8.06.0001
Caema Companhia Alvorada de Empreendimen...
Tarcisio Magalhaes Carneiro
Advogado: Angelica Goncalves Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 12:48
Processo nº 0609078-27.2000.8.06.0001
Maria Madalena Ribeiro Pinheiro
Esio Pinheiro
Advogado: Elza Rodrigues Bernardino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2002 00:00
Processo nº 0291255-44.2022.8.06.0001
Jocelio Chagas Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 10:50