TJCE - 3040536-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165624222
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165624222
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Extinção do Contrato, movida por MARIA CLEONISA RODRIGUES VERAS, em face de RITA KAROLINY ALBUQUERQUE, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Foi proferido despacho no ID 159752599, determinando que a autora fosse intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o contrato de locação firmado entre as partes, de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorreu que a promovente não cumpriu com o determinado, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Determina o art. 320 do Código de Processo civil que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Preconiza o art. 321 da Lei Adjetiva Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em apreço, verifica-se que a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, no entanto, não foram supridas as irregularidades, ensejando motivo para o indeferimento da petição inicial, nos termos do Parágrafo único do art. 321, do CPC.
Isto posto, em face da autora não ter cumprido a diligência determinada, indefiro o pedido inicial, nos termos do Parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, I, do referido Estatuto Processual, determinando o arquivamento dos presentes autos e a consequente baixa na distribuição.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza, 18 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
21/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165624222
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18/07/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159752599
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Analisando atentamente os autos, verifico que o documento de contrato de locação juntando na pg. 1 do ID 158150266 pela parte autora encontra-se ilegível.
Isso posto, intime-se a parte autora para emendar á inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o(s) documento(s) acima elencado(s), sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e31 -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159752599
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24/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159752599
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10/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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