TJCE - 0016594-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 168390595 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168390595 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº :0016594-73.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): JANIELE FERREIRA DA SILVA Requerido(s): CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETE LTDA Cuida-se de incidente de habilitação retardatária de crédito trabalhista ajuizado por JANIELE FERREIRA DA SILVA - e em face da recuperação judicial de CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA. A petição inicial foi instruída com a certidão de habilitação de crédito expedida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho em Fortaleza/CE (ID 158366027), na qual atesta o crédito líquido da trabalhadora no valor de R$ 22.127,80 (vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos). Intimada a se manifestar, a administradora judicial, em sua petição (ID 158366022), após análise da documentação e verificação da não ocorrência de decadência, posicionou-se favoravelmente à pretensão, ponderando pela substituição do crédito anteriormente registrado em nome da habilitante, para que passe a constar o valor líquido efetivamente requerido e constituído na ação reclamatória de R$ R$ 22.127,80 (vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos). Do mesmo modo, o órgão ministerial, em parecer de ID 167450709 opinou favoravelmente pela substituição de créditos nos termos em que pugnado, no valor líquido de R$ 22.127,80 (vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos). É o relato.
 
 Decido. Considerando que sobre o crédito reconhecido pela Justiça Laboral já recaiu os efeitos da coisa julgada, não é mais possível debater judicialmente sobre sua existência e obrigatoriedade.
 
 O que ainda cabe a este Juízo recuperacional é subtrair eventual incidência de juros referentes a período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, em atendimento ao disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.
 
 Também é devido no processo de habilitação o expurgo de parcelas do crédito cuja titularidade pertence a sujeitos que não se submetem ao concurso recuperacional, tal como a União - custas processuais - e o INSS - contribuição previdenciária. Assim, e considerando que o crédito da reclamante foi reconhecido por decisão definitiva da Justiça laboral (devidamente atestada por meio de certidão), sem inclusão de juros após a falência, o pedido de habilitação deve ser deferido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para que ocorra a substituição do crédito trabalhista de JANIELE FERREIRA DA SILVA na falência de CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA. e outras, no valor de R$ 22.127,80 (vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos). Deve a administradora judicial realizar a substituição do crédito, consolidando oportunamente no quadro geral de credores o valor de R$ 22.127,80 (vinte e dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), conforme prevê o art. 18º caput da lei 11.101/2005. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. FORTALEZA, 11 de agosto de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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                                            08/09/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168390595 
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                                            11/08/2025 17:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/08/2025 17:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 17:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 03:26 Decorrido prazo de JANIELE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 06:47 Decorrido prazo de JANIELE FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161114332 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160893291 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação COMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº :0016594-73.2025.8.06.0001 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): JANIELE FERREIRA DA SILVA Requerido(s): JANIELE FERREIRA DA SILVA Cuida-se de habilitação de crédito ajuizada por JANIELE FERREIRA DA SILVA na falência da CONQUISTA FORTALEZA LANCHONETES LTDA. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou o documento de identidade (ID 161111764).
 
 Diante disso, aguarde-se o decurso de prazo de intimação da representante do Ministério Público ( ID 158366029).
 
 FORTALEZA, 18 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161114332 
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                                            18/06/2025 17:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161114332 
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                                            18/06/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160893291 
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                                            17/06/2025 17:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160893291 
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                                            17/06/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 18:40 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            16/05/2025 12:52 Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            07/05/2025 11:15 Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se a representante do Ministerio Publico, para no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar sobre o feito. Expedientes necessarios. 
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                                            11/04/2025 09:39 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01885173-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2025 09:28 
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                                            04/04/2025 18:40 Mov. [4] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2025 Data da Publicacao: 07/04/2025 Numero do Diario: 3517 
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                                            03/04/2025 11:37 Mov. [3] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/04/2025 16:34 Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/03/2025 13:09 Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0241017-55.2021.8.06.0001 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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