TJCE - 3046272-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161148760
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25/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3046272-82.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXEQUENTE: GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora peticionou (ID 161108991) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência. Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161148760
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24/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161148760
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24/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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