TJCE - 3035020-82.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:35
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165942422
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165942422
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165942422
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165942422
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25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3035020-82.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerentes: Kelviany da Silva e Josué Reis Sousa Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Kelviany da Silva e Josué Reis Sousa em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, objetivando a transferência de pontuação relativa a infrações de trânsito para o real condutor do veículo, bem como a reativação da Permissão para Dirigir (PPD) da primeira requerente, oportunidade em que restou indicado que o segundo requerente como real condutor e responsável pelas infrações de trânsito oras questionada (Autos de Infração de Trânsito nº T544014626), permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Para tanto, o primeiro litisconsorte alega ao verificar o sistema do DETRAN-CE, percebeu infrações descrita no AITs nº T544014626, cuja pontuação foi computada erroneamente na sua CNH, razão pela qual indica o segundo requerente como real condutor do veículo devendo este ser penalizado por ela, e não a proprietária, tudo conforme termo de declaração expressa em anexo. Tutela de urgência deferida ao Id. nº 158906518 no sentido de determinar a transferência da pontuação referente aos Autos de Infração de Trânsito nº T544014626 da autora Kelviany da Silva para o prontuário de Josue Reis Sousa bem como a reativação da PPD da autora, no prazo de 10 (dez) dias. Devidamente citado o órgão de trânsito defendeu a presunção dos atos administrativos bem como a validade da notificação expedida, aduzindo que a indicação extemporânea do condutor vai de encontro com a legislação vigente, mormente com o disposto no art. 257 do CTB, reiterando a existência de um prazo legal para a prática do ato de indicação e, em caso de descumprimento, a impossibilidade de arguir qualquer irregularidade do ente. Réplica repisando os argumentos iniciais e parecer ministerial defendendo a procedência do pleito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Apesar das alegativas trazida pelo requerido, verifico que não lhe assiste razão, pois com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle judicial, previsto no bojo do art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna, bem como em face da independência das instancias, tem-se admitido a indicação, no âmbito jurisdicional do condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração com o fito de lhe transferir a penalidade e a respectiva pontuação ainda que a indicação tenha sido feita de forma intempestiva no âmbito administrativo. Acerca do assunto, colaciona-se jurisprudência do em conformidade com o entendimento adotado pelo egrégio TJCE, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018). Destaque-se que de acordo com jurisprudência admite tal possibilidade se provado cabalmente nos autos que a infração não pode ser praticada pela pessoa originalmente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, a fim de que seja devidamente justificada a não apresentação do condutor no momento oportuno. Nesta senda, verifico nos autos que há reconhecimento expresso de que as infrações citadas de responsabilidade do Sr.
Josué Reis Sousa, consoante conforme demonstra a declaração constante no ID: 155057760. Desse modo, como bem asseverou o parecer ministerial, afigura-se cabível a transferência requerida ao condutor apontado, sendo imperiosa a imediata exclusão da pontuação negativa relacionada aos autos de infrações. Porém, não é possível transpor este limite e deixar de responsabilizar o autor pela sua desídia em não cumprir com o procedimento legal quando da alienação do veículo posto que esta é medida imposta por texto legal e não viola a razoabilidade ou proporcionalidade. Diante do exposto, ratifico os termos da tutela de id. 158906518 e, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para atribuir de forma definitiva a responsabilidade das infrações ao respectivo condutor infrator, bem como para determinar que o promovido (DETRAN-CE) proceda à transferência da pontuação atribuída ao Sra.
Kelviany da Silva, referente aos Auto de Infração de Trânsito n° AITs nº T544014626, para o prontuário do condutor e aqui também promovente Sr.
Josué Reis Sousa, permitindo o imediato restabelecimento do direito de dirigir do primeiro autor, salvo se a suspensão decorrer de fato ou motivo diverso daqueles indicados na presente demanda. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165942422
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24/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165942422
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24/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161342418
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25/06/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161342418
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24/06/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342418
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24/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161342418
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23/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158906518
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158906518
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158906518
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158906518
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04/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158906518
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04/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158906518
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04/06/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:15
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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