TJCE - 8004043-90.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:02
Expedida Certidão de Arquivamento
-
17/07/2025 08:37
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
-
17/07/2025 08:37
Enviados autos digitais ao Arquivo
-
17/07/2025 08:37
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
17/07/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:54
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
16/07/2025 10:54
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
-
16/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:53
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 10:53
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 10:53
Certidão de Trânsito em Julgado
-
16/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:21
Decorrendo Prazo
-
18/06/2025 18:21
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/06/2025 18:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 23:37
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8004043-90.2023.8.06.0001 - Agravo de Execução Penal - Fortaleza - Agravante: Francisco Willian da Silva Medeiros - Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do Agravo em Execução Penal, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA FORMULADO POR APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO.2.
O JUÍZO DA EXECUÇÃO FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO NA GRAVIDADE DO CRIME (ROUBO MAJORADO COM VIOLÊNCIA), NA PENA TOTAL IMPOSTA (08 ANOS, 04 MESES E 24 DIAS), NO CURTO PERÍODO DE CUMPRIMENTO NO REGIME SEMIABERTO (CERCA DE 6 MESES), NA CLASSIFICAÇÃO DE SEGURANÇA MÉDIA DO APENADO E NO LONGO TEMPO DE PENA RESTANTE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E TÉRMINO DA EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O APENADO PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 7.210/1984 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA; E (II) VERIFICAR SE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO É SUFICIENTE E ADEQUADA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A SAÍDA TEMPORÁRIA EXIGE, CUMULATIVAMENTE, O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE PARTE DA PENA, COMPORTAMENTO ADEQUADO E COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA (LEP, ARTS. 122 E 123).5.
O APENADO, EMBORA TENHA PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO, AINDA CUMPRE PENA POR CRIME HEDIONDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA, TEM CURTO TEMPO NO REGIME ATUAL, E RESTA CONSIDERÁVEL PERÍODO DE PENA A CUMPRIR.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, POR SI SÓ, NÃO GARANTE O DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA, SENDO NECESSÁRIA ANÁLISE CONCRETA DO REQUISITO SUBJETIVO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA DEPENDE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 122 E 123 DA LEP, SENDO INSUFICIENTE A MERA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. 2.
O REQUISITO SUBJETIVO EXIGE ANÁLISE CONCRETA DA COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA, ESPECIALMENTE EM CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM VIOLÊNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEP, ARTS. 122 E 123.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC Nº 797.831/RJ, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 14.08.2023, DJE 16.08.2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 8004043-90.2023.8.06.0001 EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE FRANCISCO WILLIAN DA SILVA MEDEIROS E AGRAVADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMADESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINARELATOR . - Advs: Raphael Paulino Martins de Souza (OAB: 46789/CE) - Thalia Lara Soares Conde (OAB: 43083/CE) - Ministério Público Estadual -
16/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
16/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
16/06/2025 15:25
Mover Obj A
-
16/06/2025 15:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
16/06/2025 10:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
13/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
11/06/2025 17:05
Juntada de Acórdão
-
11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
11/06/2025 14:00
Julgado
-
06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
05/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:36
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
31/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 14:48
Para Julgamento
-
05/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
02/05/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 22:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
25/04/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/04/2025 08:50
Juntada de Petição
-
25/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
22/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
22/04/2025 09:32
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
16/04/2025 17:43
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
16/04/2025 17:34
Distribuído por prevenção
-
16/04/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
-
14/04/2025 13:07
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
14/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0139828-05.2019.8.06.0001
Pedro Marcos Gomes Soares
Pedro Marcos Gomes Soares
Advogado: Erica Leandro de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:08
Processo nº 3000621-34.2025.8.06.0031
Jose Francisco Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 09:42
Processo nº 3013255-89.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Ceara
Ronaldo Borges Garcia
Advogado: Ronaldo Borges Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 14:53
Processo nº 3000621-34.2025.8.06.0031
Jose Francisco Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 15:38
Processo nº 8006616-67.2024.8.06.0001
Jose Queiroz Facanha Junior
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Carlos Roberto de Araujo Farias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:49