TJCE - 0636486-90.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167456352
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167456352
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12/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0636486-90.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: Maria Salete Martins de Paiva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Pendem Embargos de Declaração (ID nº 160911671) opostos pelo Estado do Ceará para sanar suposta omissão no decisório de ID 155567135, que resolvera o pedido de sucessão processual, deferindo a habilitação direta dos herdeiros do de cujus. Alude, a parte embargante, que o citado pronunciamento judicial fora omisso deferindo a habilitação de herdeiros sob o fundamento de que houve concordância pelo ente executado, sendo que o ente condiciona sua concordância com a comprovação da abertura de inventário da Autora, para fins de pagamento de ITCD, o que não teria sido observado.
Ao final, requer seja impedida a habilitação direta dos sucessores para aguardar-se a abertura do inventário. Os embargados, por sua vez, aduzem que não houve a abertura de inventário após falecimento do de cujus ante a ausência de bens da extinta, além do crédito pendente na presente ação.
Ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios. Eis o relato.
Decido. De saída, recebo os embargos de declaração por satisfazer os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento". Conforme se observa, o decisório embargado não observou o que fora pontuado pelo Estado do Ceará no ID 61699438 no tocante a ser apresentado o inventário da autora para fins de pagamento dos valores depositados pelo Estado do Ceará, com o eventual pagamento de ITCD se for o caso. Esclareço inicialmente que, apesar de ser juridicamente possível a habilitação direta dos herdeiros para fins meramente processuais, a expedição de qualquer ordem de pagamento em face da Fazenda Pública (direito material) exige a informação do juízo sucessório no qual tramita o respectivo processo de inventário.
Senão, leiamos o que dispõe a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 sobre o tema: Art. 3º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor e com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: […] IV.promover, antes do envio do ofício de requisição: […] a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção; em caso de morte do beneficiário principal, a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores aquinhoados com parcela ou total do crédito exequendo; em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais para a promoção da sucessão processual; Neste sentido, não há como se olvidar que o crédito objeto da presente demanda consiste em bem patrimonial pertencente ao espólio da falecida parte, razão pela qual o recebimento da verba em apreço pelos herdeiros deve obedecer integralmente à legislação sucessória, ainda que inexistam outros bens a partilhar.
Tal exigibilidade, além de garantir que o crédito ora questionado seja levantado somente pelos verdadeiros legitimados, igualmente assegura que o respectivo imposto de transmissão seja devidamente recolhido. É de se observar que a presente demanda já se encontra na fase executória, cuja finalidade consiste exatamente na expedição da respectiva ordem de pagamento em face do Ente Público executado, razão pela qual necessário se mostra o devido cumprimento do requisito acima exposto para prosseguimento desta ação e futura expedição da ordem de pagamento. Dessa forma, inobstante a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros por força do art. 100 do CPC, a futura expedição da ordem de pagamento fica condicionada à abertura do inventário, judicial ou extrajudicial, conforme o caso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a expedição da ordem de pagamento fica condicionada à abertura do inventário. Diante disso, intimem-se os herdeiros através do DJe em nome do patrono habilitado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovem a devida instauração de inventário (com primeiras declarações) ou sucessão extrajudicial, informando, o que for o caso, o juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário da falecida parte, fazendo juntar nestes autos a cópia do termo de compromisso assinado pelo inventariante nomeado ou Escritura Pública de Inventário e Partilha discriminando o montante pleiteado na presente execução. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
11/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167456352
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11/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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02/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161206590
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24/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0636486-90.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: Maria Salete Martins de Paiva REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 160911671, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161206590
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23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161206590
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19/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138226902
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138226902
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138226902
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138226902
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14/03/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138226902
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14/03/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138226902
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11/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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17/06/2023 23:59
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 13:08
Mov. [123] - Encerrar análise
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15/06/2022 11:17
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 00:26
Mov. [121] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02137308-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 00:19
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02/06/2022 08:28
Mov. [120] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/05/2022 15:34
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02107947-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 15:15
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20/05/2022 10:04
Mov. [118] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 10:04
Mov. [117] - Documento Analisado
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18/05/2022 17:35
Mov. [116] - Mero expediente: À SEJUD para que intime o Estado do Ceará a fim de cumprir o despacho de fl. 225 no prazo de 5 dias. Exp. Nec.
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22/02/2022 14:25
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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05/02/2022 00:30
Mov. [114] - Certidão emitida
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25/01/2022 07:38
Mov. [113] - Certidão emitida
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25/01/2022 07:38
Mov. [112] - Documento Analisado
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20/01/2022 08:43
Mov. [111] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar acerca do pedido de habilitação de herdeiros de fls. 237/253, no prazo de 05 (cinco) dias.
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23/11/2021 15:53
Mov. [110] - Certidão emitida
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04/11/2021 11:13
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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31/08/2021 19:05
Mov. [108] - Conclusão
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24/08/2021 23:35
Mov. [107] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02264906-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/08/2021 23:01
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23/08/2021 22:29
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02261729-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/08/2021 22:17
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29/07/2021 10:39
Mov. [105] - Certidão emitida
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19/07/2021 19:28
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
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16/07/2021 22:55
Mov. [103] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/07/2021 11:31
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 10:50
Mov. [101] - Certidão emitida
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16/07/2021 10:50
Mov. [100] - Certidão emitida
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16/07/2021 10:50
Mov. [99] - Documento Analisado
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16/07/2021 07:09
Mov. [98] - Informação
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12/07/2021 08:16
Mov. [97] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2021 09:48
Mov. [96] - Conclusão
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06/07/2021 15:11
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02163411-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/07/2021 14:51
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01/07/2021 15:12
Mov. [94] - Certidão emitida
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01/07/2021 15:09
Mov. [93] - Decurso de Prazo
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01/07/2021 15:06
Mov. [92] - Decurso de Prazo
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24/03/2021 19:06
Mov. [91] - Mero expediente: À SEJUD 1.º Grau para aguardar transcurso do prazo de fls. 215 e 217.
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15/03/2021 09:26
Mov. [90] - Certidão emitida
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15/03/2021 09:25
Mov. [89] - Documento
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12/03/2021 14:48
Mov. [88] - Certidão emitida
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12/03/2021 14:48
Mov. [87] - Documento
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12/03/2021 14:46
Mov. [86] - Documento
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12/03/2021 13:05
Mov. [85] - Documento
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10/03/2021 12:28
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/037535-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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10/03/2021 12:27
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/037528-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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25/02/2021 09:35
Mov. [82] - Documento Analisado
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24/02/2021 10:40
Mov. [81] - Outras Decisões: DEFERE-se A RENÚNCIA AO EXCEDENTE do teto RPV, como requerido fls. 203/206 e anuído pelo Estado do Ceará - fls. 210. À SEJUD 1.º Grau para expedir as requisições de pequeno valor, em conformidade retro - fls.203/206. Exp. Nec.
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11/02/2021 09:00
Mov. [80] - Certidão emitida
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08/02/2021 16:26
Mov. [79] - Conclusão
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02/02/2021 12:34
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01846614-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 12:00
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29/01/2021 08:06
Mov. [77] - Certidão emitida
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29/01/2021 08:05
Mov. [76] - Documento Analisado
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28/01/2021 12:51
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para falar sobre a petição de fls. 203/206, referente a renúncia do valor que excede o autorizado para o pagamento através da Requisição de Pequeno Valor- RPV. Exp. Nec.
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24/08/2018 14:13
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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09/08/2018 13:34
Mov. [73] - Certidão emitida
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09/08/2018 13:30
Mov. [72] - Petição
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09/08/2018 13:30
Mov. [71] - Documento
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09/08/2018 13:30
Mov. [70] - Documento
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09/08/2018 13:30
Mov. [69] - Documento
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05/04/2018 13:50
Mov. [68] - Conclusão
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24/06/2016 12:25
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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24/06/2016 12:24
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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30/03/2016 16:11
Mov. [65] - Certidão emitida
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30/03/2016 16:09
Mov. [64] - Mandado
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23/02/2016 17:16
Mov. [63] - Expedição de Mandado
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12/02/2016 14:54
Mov. [62] - Mero expediente: Cite-se o Estado do Ceará para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
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12/02/2016 07:30
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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11/02/2016 19:35
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10057023-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2016 16:56
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05/02/2016 09:10
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 1372 Página: 280/281
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03/02/2016 08:38
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2016 14:28
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2015 13:22
Mov. [56] - Conclusão
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28/10/2015 11:41
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10444108-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2015 11:22
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16/05/2013 12:00
Mov. [54] - Trânsito em julgado
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18/12/2012 12:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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17/12/2012 12:00
Mov. [52] - Petição
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27/10/2011 12:00
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/1900 devido à alteração da tabela de feriados
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18/06/2010 10:21
Mov. [50] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO ap. 00910603420088060001 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/05/2010 10:47
Mov. [49] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 636486-90.2000 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS 91060-34.2008 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/2010 14:37
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO Para julgamento na estante da Sala de Audiência - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2010 12:27
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/03/2010 10:53
Mov. [46] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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09/03/2010 09:39
Mov. [45] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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08/03/2010 14:19
Mov. [44] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 00 NÚMERO DE APENSOS: 01 PROCESSO PRINCIPAL: 636486-90.2000 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS ao 91060-34.2008 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2009 10:35
Mov. [43] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO AP.2008.0001.9669-6 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2008 16:43
Mov. [42] - Apensado: APENSADO AO.2008196696 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/03/2008 14:47
Mov. [41] - Concluso: CONCLUSO com petição ( ap. 2008.0001.96696 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/03/2008 10:39
Mov. [40] - Apensado: APENSADO 2008.0001.9669-6 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/01/2008 17:40
Mov. [39] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA O ESTADO DO CEARÁ OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/12/2007 10:51
Mov. [38] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2007 13:56
Mov. [37] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 15:56
Mov. [36] - Aguardando: AGUARDANDO ASSINAR E SELAR MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 16:08
Mov. [35] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2007 09:53
Mov. [34] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2007 10:41
Mov. [33] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2007 15:58
Mov. [32] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2007 10:05
Mov. [31] - Concluso: CONCLUSO DEVOLVIDO DO TJ - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2005 13:59
Mov. [30] - Remessa ao tribunal de justica: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA CODIGO DA FASE: REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/11/2004 14:06
Mov. [29] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: CIENTE DO MP - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2004 12:00
Mov. [28] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 233 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2004 12:57
Mov. [27] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/09/2004 17:21
Mov. [26] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM APELACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2004 11:05
Mov. [25] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 190 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2004 17:26
Mov. [24] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/08/2004 16:57
Mov. [23] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2004 10:03
Mov. [22] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2004 12:00
Mov. [21] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 159 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2004 16:24
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: SENTENCA MERITO PROCEDENTE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2004 13:28
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ SENTENCA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2004 17:17
Mov. [18] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: DRA.CRISTINA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2004 13:56
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/01/2004 10:56
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2003 16:14
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: COMUM DE CINCO (05) DIAS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2003 18:00
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 73 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2003 12:29
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2003 17:20
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ CONTRARIEDADES A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2003 16:11
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA PARTE AUTORA FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2003 18:00
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 27 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2003 14:31
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2003 17:24
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/03/2003 15:10
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2003 14:45
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV.DO MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/02/2003 14:21
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO COM TUTELA DEFERIDA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2003 13:52
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2003 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2002 14:13
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/11/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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