TJCE - 0896347-32.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MELLO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23311260
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0896347-32.2014.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Seguro] APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MELLO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA MELLO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada em seu desfavor por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, julgou procedente o pedido autoral.
Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […] 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o requerido a ressarcir o demandante no valor de R$ 3.469,46 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data de pagamento do reparo (23 de outubro de 2012) […] Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, em ID. 16422173, pleiteando a reforma do julgado primevo, em razão de ter celebrado acordo com o segurado, no qual realizara o pagamento do valor referente à franquia de seguro, alegando que, em razão da plena quitação de tal acordo, estaria isenta de qualquer outra obrigação financeira, em relação ao sinistro ocorrido.
Contrarrazões recursais, em ID. 16422187 É o relatório do essencial.
Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que condenou o mesmo ao pagamento do valor de R$ 3.469,46(três mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), pretendido pela parte apelada, como direito de regresso contra o causador do dano.
Na disputa em liça, enquanto a seguradora atribui a culpa pelo acidente ao réu, este último não nega a responsabilidade, tanto é que informa ter realizado acordo com o segurado, perante o juizado móvel, no qual comprometeu-se a arcar com o valor de franquia do seguro do proprietário do veículo abalroado, de modo que entende o promovido ter sido satisfeita sua obrigação, não havendo o que se falar em direito de regresso, pela seguradora sub rogada.
Entretanto, tais argumentos foram considerados infundados pelo juiz sentenciante.
Ao analisar o caso, constata-se que o acidente de trânsito ocorreu quando o veículo do réu (marca/modelo: VW/FOX, placa: HYR 8319, ano de fabricação/modelo: 2005/2006, cor: preta), colidiu na traseira do veículo segurado marca/modelo: VW GOL, placa: NUP 1299, ano de fabricação/modelo: 2011/2011, cor: preta, que estava trafegando pela Bezerra de Menezes, faixa central, no sentido oeste/leste.
Nesse sentido, não há dúvidas quanto à culpa do réu, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigação do condutor de dirigir com atenção para a segurança no trânsito (art. 28, do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.").
Com efeito, a ocorrência do sinistro e a culpa do réu pelo acidente são fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC).
Todavia, o réu alega que firmou acordo com a proprietária, tendo esta lhe dado plena quitação pelos danos experimentados.
Sobre o tema, o artigo 786 do Código Civil dispõe que: "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo."(GN) Dessa forma, em regra, a seguradora se sub-roga nos direitos que competem ao segurado, sendo ineficaz qualquer ato deste que implique prejuízo ao segurador.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível a mitigação do comando disposto no parágrafo segundo do citado artigo quando for possível inferir que a parte realizou o adimplemento com a legítima expectativa de quitação integral da dívida, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS.
CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3.
Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4.
Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1639037/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017 , DJe 21/03/2017)(GN) No caso em análise, não é possível inferir que o pagamento realizado seria integral pois o valor do conserto do veículo é superior ao pago no acordo (conforme ID. 16421798), além disso, a franquia corresponde ao exato valor repassado pelo apelante à segurada.
Assim, as circunstâncias do caso concreto não permitem mitigar o comando do art. 786, § 2º, do CC/02, de modo que o acordo não exclui a subrogação da seguradora, sendo, pois, devido o pagamento integral pelos danos ocasionados.
Nesse sentido, confira-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EFICÁCIA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A SEGURADA E O DEMANDADO.
SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTIA PREVISTA NO ACORDO EXTRAJUDICIAL INFERIOR AO TOTAL PAGO PELO SEGURADOR.
MONTANTE CORRESPONDENTE APENAS À FRANQUIA DO SEGURO.
VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO AO DANO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RESULTANTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a eficácia, perante o segurador, do termo de conciliação assinado entre a segurada e o responsável pelo acidente de trânsito, no qual este se comprometeu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinada à franquia do seguro, a ser paga pela segurada, montante que não se reverteu em benefícios do segurador, em desacordo à Súmula 188 do STF. 2.
O valor objeto do acordo extrajudicial revela-se substancialmente inferior ao total desembolsado para o reparo do dano, de modo que, segundo o atual entendimento do c STJ, subsiste o direito de regresso do segurador no caso em apreço.
Os julgados do citado tribunal em sentido adverso referem-se ao revogado Código Civil de 1916. 3.
Tem-se que a transação ao pagamento apenas da franquia, valor aquém às despesas resultante do acidente, sem a anuência do segurador quanto ao montante do prejuízo e da obrigação de reparos não se mostrou capaz de afastar o direito de regresso contra o causador do dano. 4.
A mitigação excepcional do direito de sub-rogação consagrado no art. 786, § 2º, do Código Civil depende de prova do pagamento integral e completo do valor da reparação pelo causador do dano ao segurado, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0188831-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) (GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADORES DO DANO MATERIAL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
ACORDO ENTRE SEGURADA E CAUSADOR DO DANO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA PELA SEGURADORA.
AVENÇA NÃO SATISFATIVA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
SUB-ROGAÇÃO DEVIDA.
REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
DANOS MATERIAIS QUANTIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação ressarcitória proposta pela seguradora em face dos causadores do dano, condenando-lhes ao pagamento da quantia de R$ 5.538,43 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em verificar se a autora carece do direito de ação em razão de a condutora do veículo segurado ter firmado acordo com o causador do dano, bem como se os pressupostos necessários à responsabilização dos recorrentes em decorrência do ilícito foram devidamente preenchidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo firmado entre a condutora do veículo segurado e o causador do dano não impede que a seguradora promova a ação regressiva, especialmente quando se restringe tão somente ao valor da franquia, não comportando todas as despesas comprovadamente efetuadas no cumprimento do contrato de seguro.
Preliminar rejeitada. 4.
A responsabilidade civil, como regra, é subjetiva, motivo pelo qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, da ocorrência de dano e do nexo causal, além da demonstração da culpa em sentido amplo, consoante disposto no Código Civil. 5.
As provas dos autos revelam que os danos causados em veículo segurado decorreram de colisão traseira por parte do automóvel pertencente à primeira recorrida e conduzido pelo segundo, o que atrai para estes o dever de comprovar a desoneração de sua culpa.
No entanto, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, deixando de apresentar qualquer prova de que o infortúnio decorreu de conduta da segurada. 6.
Assim, evidenciados os pressupostos necessários à fixação da responsabilidade civil, bem como constatado que o valor do dano material requerido está alicerçado em provas idôneas, não merece reparo a sentença combatida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.958.434/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STJ ¿ AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/06/2024; STJ ¿ EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2022; TJCE ¿ AC: 0270238-20.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE ¿ AC: 0104580-75.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/10/2022; TJSP ¿ AC: 1001213-04.2020.8.26.0655; Rel.
Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; j. 27/05/2022; TJSP ¿ AC: 1026433-52.2022.8.26.0002; Rel.
Des. Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; j. 29/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0120140-57.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
COLISÃO TRASEIRA EM VEÍCULO ESTACIONADO.
CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE.
FATO INCONTROVERSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
ACORDO REALIZADO ENTRE A SEGURADA E O RÉU.
QUANTIA INFERIOR AO TOTAL PAGO PELO SEGURADOR.
MONTANTE CORRESPONDENTE APENAS A FRANQUIA DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Em suas razões recusais, o recorrente aponta a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão não teria enfrentado todos argumentos deduzidos no processo, bem como, quando se limitou a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos e nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos lançados no precedente vinculante.
No mais, sustenta a ocorrência de contradição, visto que, levou em consideração depoimento de testemunha suspeita e que tem interesse na demanda. 2.
Na espécie, não obstante as alegações do embargante, o voto condutor entendeu que, enquanto a seguradora atribuir a culpa pelo acidente ao réu, este último, negou responsabilidade, alegando a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de prejuízo, bem como, por inexistir elementos para a caracterização da sub-rogação convencional e adimplemento da obrigação. 3.
Em regra, a seguradora se sub-roga nos direitos que competem ao segurado, sendo ineficaz qualquer ato deste que implique prejuízo ao segurador (art. 786, caput e § 2º, do CC).
Ocorre que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que é possível a mitigação do comando disposto no §2º, do citado artigo, quando for possível inferir que a parte realizou o adimplemento com a legítima expectativa de quitação integral da dívida. 4.
Diante desse contexto e da análise dos autos, o acórdão recorrido concluiu não ser possível inferir que o pagamento realizado seria integral, pois o valor do conserto do veículo é muito superior ao pago no acordo.
Além disso, a franquia corresponde ao exato valor repassado pelo apelante à segurada.
Assim, as circunstâncias da lide não permitem mitigar o comando do art. 786, § 2º, do CC, de modo que o acordo não exclui a sub-rogação da seguradora, sendo, pois, devido, o pagamento integral pelos danos ocasionados. 5.
Convém salientar, por oportuno, que a omissão e a contradição que ensejam o acolhimento de embargos de declaração consistem na falta total de manifestação, expressa, sobre algum fundamento de fato ou de direito suscitado o nas razões recursais, bem como, quando verificado vício entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não, entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 6.
Na verdade, percebe-se tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18, deste TJCE, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0235371-64.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Em suma, conseguindo a parte autora/apelada comprovar os fatos que fundamentam seu direito à restituição dos valores pelo réu, conforme estabelecido pela lei e jurisprudência aplicáveis, não comporta acolhimento o inconformismo do apelante, devendo prevalecer a solução adotada pela sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho inalterado o julgado de 1º grau.
Majoro honorários de sucumbência para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23311260
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17/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23311260
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13/06/2025 10:04
Sentença confirmada
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12/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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