TJCE - 0202868-95.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169185038
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169185038
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0202868-95.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: APELANTE: MARIA BATISTA DUARTE DOS SANTOS Requerido: APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por MARIA BATISTA DUARTE DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO.
No caso, observa-se que ainda não houve tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
No entanto, conforme se explica a seguir, tal providência mostra-se desnecessária diante do contexto de indisponibilidade pública e notória dos bens da executada, conforme decisão proferida pela Justiça Federal em decorrência de investigação nacional que envolveu diversas entidades associativas.
Ressalte-se que é de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que, no dia 23/04/2024, foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União contra, ao menos, 14 (quatorze) associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, dentre os quais se destacam: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); (iii) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); (iv) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); (v) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); (vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); (vii) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); (viii) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); (ix) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); (x) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); (xi) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); (xii) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); (xiii) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); (xiv) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP).
Nesse cenário, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir os valores indevidamente retidos, além de anunciar a adoção de medidas punitivas em face das referidas associações, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos.
Recentemente, veio à tona a divulgação em âmbito nacional de que o Governo Federal, por meio da autarquia previdenciária federal (INSS), realizará o ressarcimento dos descontos suportados pelos aposentados e pensionistas em relação às mensalidades das associações, conforme se verifica em publicações divulgadas na internet e jornais de grande circulação, a saber: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamentemensalidade-associativa-no-Meu-INSS https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/descontos-ilegais-de-aposentados-do-inss-seraodevolvidos-diz-governo Diante desse cenário, o magistrado não pode permanecer alheio a tais informações, nos termos dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em 08/05/2025, a Advocacia-Geral da União protocolou requerimento visando ao bloqueio de bens das referidas associações, tendo a Justiça Federal, na mesma oportunidade, determinado o bloqueio das contas-correntes e dos investimentos das associações mencionadas, bem como de seus dirigentes, o que demonstra que eventuais medidas executórias promovidas em face dessas entidades ou de seus representantes legais tendem a ser ineficazes, ante a prévia indisponibilidade de seus bens.
Dessa forma, sendo fato notório para este Juízo e para a parte exequente que novas medidas constritivas serão ineficazes, a insistência em diligências dessa natureza contraria os princípios que regem esta Justiça Especializada, acarretando dispêndio desnecessário de recursos públicos e contribuindo para o prolongamento excessivo e desarrazoado do processo.
O artigo 921 do CPC/2015 dispõe que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; No presente caso, embora ainda não se tenha determinado qualquer diligência constritiva, como a pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, a indisponibilidade já decretada judicialmente sobre as contas e investimentos da executada pela Justiça Federal demonstra, de antemão, que eventual ordem de bloqueio seria inócua, ocasionando apenas o prolongamento indevido da marcha processual, sem expectativa concreta de satisfação do crédito.
Diante desse quadro de indisponibilidade generalizada de bens, evidencia-se a impossibilidade prática de localizar patrimônio penhorável em nome da executada, razão pela qual a extinção do feito se impõe como medida de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, a extinção do processo se justifica com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente, dado que o processo perdeu sua utilidade prática.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 921, inciso III e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
19/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169185038
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19/08/2025 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 22:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166948812
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166948812
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31/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em conclusão. Anote o trânsito em julgado. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento das custas pendentes de recolhimento (ID 166949831), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa no valor de R$ 1.276,96, com fulcro no art. 523 do CPC. Em caso de não pagamento, determino o envio do valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição da parte promovida na dívida ativa e regular cobrança com os documentos listados em referido provimento. Tendo em vista o retorno dos autos, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido e verificada a inércia da parte requerente, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Acopiara (CE), data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
30/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166948812
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30/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 09:08
Juntada de cálculo
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29/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:47
Juntada de relatório
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18/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 00:03
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:43
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 03:57
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 14:34
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 14:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01826137-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/10/2024 13:55
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16/10/2024 19:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 21:04
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:18
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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07/10/2024 09:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 09:34
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 11:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01825099-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 10:58
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27/09/2024 08:15
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/09/2024 05:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824287-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2024 05:43
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27/09/2024 04:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824147-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/09/2024 08:08
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26/09/2024 14:42
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/09/2024 11:57
Mov. [16] - Documento
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26/09/2024 11:57
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/08/2024 09:54
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR825295055YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Associacao Brasileira dos Aposentados Epensionistas da Nacao - ABAPEN
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27/08/2024 09:45
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/07/2024 11:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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11/07/2024 09:51
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/07/2024 12:05
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:44
Mov. [9] - Expedição de Carta
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09/07/2024 08:40
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:33
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:28
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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08/07/2024 11:44
Mov. [5] - Documento
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08/07/2024 11:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/07/2024 09:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2024 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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