TJCE - 0202868-95.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DUARTE DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22995173
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0202868-95.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BATISTA DUARTE DOS SANTOS APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM NÃO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRIGIDO DE OFICÍO.
DESPROVIMENTO DO RECUSO.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e condenação por danos morais, fixou indenização em valor inferior ao pleiteado, buscando-se sua majoração.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais à luz da proporcionalidade, razoabilidade e precedentes jurisprudenciais.
III.
Razões de Decidir: 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da prestação de serviços remunerados por associação a consumidor hipervulnerável. 4.
Ausência de comprovação de vínculo contratual ou autorização expressa para descontos em benefício previdenciário da autora, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, CPC), caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
Configuração de dano moral in re ipsa, tendo em vista os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar 6. Manutenção do valor de R$ 500,00 a título de indenização por dano moral, fixado pelo juízo a quo, visto que se mostra proporcional e razoável à extensão e à intensidade do dano sofrido, notadamente porque os descontos foram no valor diminuto de R$ 33,47, por apenas 4 meses, não justificando uma indenização maior do que a já estipulada, tampouco de cinco mil reais conforme pretendido. 7.
Termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral corrigido de ofício, conforme súmula 54 do STJ. IV.
Dispositivo e Tese: 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral corrigido de ofício, conforme súmula 54 do STJ. Dispositivos Relevantes Citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, 14, §1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 54.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0202868-95.2024.8.06.0029, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso da autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se do Recurso de Apelação interposto pela autora MARIA BATISTA DUARTE DOS SANTOS, contrapondo Sentença (id. 16898794) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente os pedidos autorais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Condenação em Danos Materiais contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN.
Irresignada com o valor da condenação dos danos morais estabelecidos pelo primeiro grau, a autora interpôs Recurso de Apelação (id. 16898796) pugnando pela majoração da indenização.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré (id. 16898804), pleiteando pelo total desprovimento do recurso autoral.
Justiça gratuita deferida a autora (id. 16898618). É breve o relatório. VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DO RECURSO e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO RECURSAL A presente controvérsia versa sobre a cobrança indevida de contribuições supostamente oriundas da inscrição do Autor nos quadros associativos da Ré, ora Apelante, levantando-se questionamentos quanto à efetiva existência de vínculo jurídico entre as partes.
Inicialmente, impõe-se a análise da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Ré se enquadra no conceito de fornecedora ou prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.
O vínculo consumerista se justifica, pois, ainda que se trate de entidade associativa, a prestação de serviços mediante cobrança periódica impõe a observância dos princípios e normas protetivas do CDC, especialmente no que concerne à transparência e à boa-fé objetiva.
Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), caberia à Ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, demonstrando a regularidade da adesão e da autorização para os descontos.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove a anuência expressa da Autora, requisito essencial para a validade da cobrança, conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de vínculo válido entre as partes e da ausência de autorização expressa para os descontos realizados, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
Logo, verificada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade, surge para o fornecedor do serviço o dever de reparar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, bem como, considerando a gravidade em efetuar desconto indevido em benefício de pensão por morte, o qual possui natureza alimentar, é evidente a ocorrência dos danos morais alegados pela Autora, sendo necessário o arbitramento de quantia suficiente e adequada para indenizar o ofendido e desestimular a Ré na prática de outros atos semelhantes.
A indenização por danos morais deve observar a extensão do prejuízo sofrido, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para cumprir sua função reparatória e punitiva.
No entanto, é fundamental que o montante fixado não resulte em enriquecimento sem causa, pois tal situação configuraria um desvirtuamento ilícito e inconstitucional do instituto da responsabilidade civil.
No caso concreto, a parte Autora, foi surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 33,47 (trinta e três reais e quarenta e sete centavos) sobre sua pensão, a qual equivale a um salário mínimo, durante quatro meses, mesmo sem jamais ter se associado à ré.
O benefício, de natureza alimentar, é essencial para a subsistência do segurado, de modo que qualquer redução indevida impacta diretamente sua qualidade de vida, gerando transtornos que transcendem o mero dissabor.
Assim, resta configurado o dano moral, evidenciado pela angústia e insegurança experimentada pelo Autor ao ver comprometidos seus rendimentos mensais sem qualquer justificativa válida.
O desconto indevido, além de violar direitos fundamentais, impôs-lhe sofrimento desnecessário, razão pela qual é devida a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, em seu prudente arbítrio e respeitadas as particularidades do caso concreto, fixar um valor suficiente para reparar o dano, sem que isso se converta em enriquecimento sem causa da vítima.
A indenização deve ser proporcional ao sofrimento suportado e compatível com as condições econômicas tanto do ofensor quanto da ofendida, garantindo, assim, um equilíbrio entre a sanção e a reparação justa do prejuízo moral experimentado.
Dessa forma, a quantificação do valor indenizatório deve observar o princípio da razoabilidade, considerando-se a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento experimentado.
A função compensatória da indenização deve também cumprir um papel pedagógico, evitando-se montantes irrisórios ou desproporcionais, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva.
Em observância a tais critérios, entendo que o valor de R$ 500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra proporcional e razoável à extensão e à intensidade do dano, notadamente porque os descontos foram no valor diminuto de R$ 33,47, por apenas 4 meses, não justificando uma indenização maior do que a já estipulada, tampouco de cinco mil reais conforme pretendido. Ainda, corrijo, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, visto que devem ser contados a partir da data do evento danoso, isto é, efetivo prejuízo, conforme o enunciado nº 54 da súmula do STJ: Sumula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Diante do exposto, e por tudo mais que destes autos consta, CONHEÇO da apelação interposta, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, corrigindo, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, a fim de que se dê a partir do efetivo prejuízo. É como voto.
Fortaleza, data e hora constantes no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22995173
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23/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22995173
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA DUARTE DOS SANTOS - CPF: *81.***.*03-68 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336368
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336368
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336368
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 00:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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