TJCE - 3042929-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170362304
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170362304
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042929-78.2025.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUQUESIO PETROLA DE MELO JORGE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido de Consignação em Pagamento proposta por LUQUESIO PETROLA DE MELO JORGE em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, em 18 de abril de 2024, celebrou com a instituição financeira promovida o Contrato de Crédito ao Consumidor nº 155358937, na modalidade "BB Crédito Renovação".
Alega que o valor total financiado foi de R$ 233.951,60, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 8.465,79, conforme comprovante da operação de crédito juntado no ID 159702540.
Sustenta, em síntese, a existência de abusividades no pacto, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo e a prática de capitalização mensal de juros.
Argumenta que as taxas aplicadas são superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, configurando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva para o consumidor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso, bem como a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteou a revisão do contrato com adequação das taxas de juros aos patamares médios de mercado e a devolução de valores pagos a maior.
Postulou ainda os benefícios da justiça gratuita.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita conforme decisão constante do ID 161033320.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mesma oportunidade.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação no ID 165700254, arguindo em sede preliminar a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da inicial pela falta de depósito dos valores incontroversos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, sustentou a regularidade das taxas de juros aplicadas e a validade da capitalização mensal, pugnando pela total improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES A parte promovida suscitou diversas questões preliminares em sua peça de defesa, as quais passo a analisar de forma individualizada, conforme imposição do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
II.1.1 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O banco promovido impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argumentando que não houve comprovação robusta da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais.
A preliminar não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, criando verdadeira inversão do ônus probatório em favor do requerente.
Esta presunção legal visa facilitar o acesso à justiça e garantir que questões financeiras não se tornem obstáculos intransponíveis ao exercício do direito fundamental de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Caberia à parte impugnante, no caso o banco promovido, apresentar provas concretas e convincentes que afastassem essa presunção legal, demonstrando objetivamente que a parte autora possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal prova não foi produzida nos autos, limitando-se a defesa a uma impugnação genérica e desprovida de fundamentos fáticos específicos.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho integralmente o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
II.1.2 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida que falta à autora interesse de agir, pois o contrato representa um ato jurídico perfeito e acabado, celebrado de forma livre e consciente entre partes capazes, não havendo qualquer irregularidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Sustenta ainda que a simples discordância com as cláusulas pactuadas não autoriza a revisão judicial.
A preliminar confunde-se com o próprio mérito da causa e deve ser rejeitada pelos motivos a seguir expostos.
O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação, sendo ambos os elementos claramente identificáveis no caso concreto.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que a instituição financeira oferece resistência à pretensão da parte autora, conforme demonstrado pela própria apresentação desta contestação, negando a existência das alegadas abusividades contratuais.
A adequação da via eleita também se faz presente, pois a ação revisional constitui o meio processual apropriado e tecnicamente adequado para questionar a legalidade e abusividade de cláusulas contratuais.
Aferir se o contrato constitui efetivamente um ato jurídico perfeito e se suas cláusulas são ou não abusivas representa a matéria de fundo da presente demanda, ou seja, o mérito propriamente dito, e não uma condição prévia para o exercício do direito constitucional de ação.
A análise desta questão somente pode ocorrer após o enfrentamento de todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes, com o consequente exame da licitude das cláusulas controvertidas.
Portanto, rejeito integralmente a preliminar de falta de interesse de agir.
II.1.3 - DO NÃO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO A defesa argumenta que a petição inicial deveria ser liminarmente indeferida, pois a parte autora não comprovou nos autos o depósito dos valores que considera incontroversos, descumprindo frontalmente o que dispõe o artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil.
A preliminar não procede pelos fundamentos jurídicos que passo a demonstrar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 330, § 2º, estabelece que o autor, em ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, deve "discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", sob pena de inépcia da inicial.
Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados".
A interpretação sistemática destes dispositivos revela que o descumprimento da segunda parte da norma (a continuidade do pagamento do valor incontroverso) não acarreta automaticamente a inépcia da inicial ou a extinção prematura do processo.
As consequências jurídicas do inadimplemento são outras: a manutenção da mora do devedor, com todas as suas implicações contratuais e legais, incluindo a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e a cobrança dos respectivos encargos moratórios previstos no contrato.
A sanção prevista no § 2º (inépcia da inicial) refere-se especificamente à falta de discriminação das obrigações controvertidas e à ausência de quantificação do valor incontroverso, e não ao eventual descumprimento da obrigação de pagamento continuado.
Logo, rejeito integralmente a preliminar suscitada.
II.1.4 - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por fim, o banco sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual estabelecida entre as partes, alegando que o tomador de crédito não se enquadraria no conceito legal de destinatário final do produto ou serviço financeiro.
A tese é manifestamente improcedente e encontra-se completamente superada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A matéria encontra-se pacificada há décadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido de forma categórica na Súmula 297, que dispõe textualmente: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de entendimento jurisprudencial vinculante que supera por completo qualquer argumentação contrária apresentada pela defesa, não restando espaço para discussões doutrinárias ou interpretações divergentes sobre o tema.
A relação contratual de crédito ao consumidor enquadra-se perfeitamente na definição legal de relação de consumo, caracterizando-se a instituição financeira como fornecedora de serviços e o tomador do empréstimo como consumidor destinatário final.
Assim, rejeito categoricamente a preliminar e reafirmo a plena incidência das normas protetivas do CDC ao caso concreto.
II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Superadas as preliminares suscitadas pela defesa, cumpre registrar que o presente processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia estabelecida entre as partes envolve matéria eminentemente de direito, consistente na análise da legalidade e eventual abusividade de cláusulas contratuais, dispensando-se a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Os documentos acostados ao processo, especialmente o comprovante da operação de crédito (ID 159702540) e o contrato celebrado entre as partes, são plenamente suficientes para a elucidação de todas as questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia.
A realização de audiência de instrução ou a produção de prova pericial mostram-se desnecessárias para o julgamento da causa, razão pela qual procedo ao conhecimento direto do pedido.
II.3 - DO MÉRITO II.3.1 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, sustentando sua abusividade em face dos patamares médios praticados no mercado financeiro.
Alega que as taxas aplicadas pela instituição financeira são excessivas e colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, caracterizando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquela firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, orienta que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios constitui medida de caráter excepcional.
Somente é cabível quando demonstrada objetivamente a abusividade das taxas contratadas, mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período.
O tribunal superior estabeleceu que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados quando a taxa estipulada for superior a uma vez e meia (1,5 vezes) da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Este critério objetivo visa conferir segurança jurídica às relações contratuais, evitando intervenções judiciais arbitrárias ou baseadas em critérios subjetivos.
No caso concreto, o comprovante de empréstimo/financiamento juntado no ID 159702540 informa que o contrato foi celebrado em 18 de abril de 2024, estabelecendo taxas de juros remuneratórios de 3,20% ao mês e 45,93% ao ano.
Para verificação da eventual abusividade, foram consultados os dados oficiais do Banco Central do Brasil referentes à modalidade "Crédito pessoal não consignado - Pessoas físicas" (Séries 20742 e 25464), que indicam taxa média de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano para o mês de abril de 2024.
A análise comparativa das taxas praticadas revela resultado surpreendente, demonstrando que as taxas contratadas são substancialmente inferiores não apenas ao limite jurisprudencial de abusividade, mas também à própria média de mercado, conforme demonstrado na tabela a seguir: TaxasMensalAnualTaxas Contratadas3,20%45,93%Taxa Média BACEN (Abril/2024) - Séries 20742 e 254645,76%95,78%Limite Máximo (BACEN x 1,5)8,64%143,67%ConclusãoNÃO ABUSIVA (TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA)NÃO ABUSIVA (TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA) O resultado da comparação afasta por completo qualquer alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios.
Na verdade, as taxas praticadas pela instituição financeira são significativamente mais favoráveis ao consumidor do que a média do mercado financeiro nacional, demonstrando que não há qualquer desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.
Assim, não há fundamento jurídico para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas.
II.3.2 - DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A parte autora impugna ainda a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo), alegando que tal cobrança seria vedada pelo ordenamento jurídico nacional e constituiria prática abusiva passível de revisão judicial.
A tese não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é expressamente permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o número 2.170-36/2001.
Esta norma autorizou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a aplicar capitalização mensal de juros, desde que tal prática seja expressamente pactuada no contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 541, consolidou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Este enunciado estabelece um critério objetivo para verificação da licitude da capitalização: quando a taxa anual contratada superar o resultado da multiplicação da taxa mensal por 12 (doze), presume-se que há capitalização, sendo tal prática legalmente permitida.
Aplicando este critério ao contrato objeto da presente análise, verifica-se que a taxa anual pactuada (45,93%) é efetivamente superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,20% x 12 = 38,4%), demonstrando a existência de capitalização mensal e validando integralmente sua cobrança.
Portanto, a capitalização de juros praticada pela instituição financeira encontra amparo legal e jurisprudencial, não configurando qualquer abusividade passível de correção.
II.3.3 - DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Embora a parte autora tenha formulado pedido de consignação em pagamento dos valores que considera incontroversos, tal requerimento perde completamente seu objeto diante da improcedência integral da presente ação revisional.
A consignação pressupõe a existência de valores efetivamente incontroversos ou a demonstração de abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a redução do montante devido.
Como não foi constatada qualquer irregularidade nas cláusulas questionadas, permanece íntegra a obrigação contratual original, não havendo valores incontroversos distintos daqueles já pactuados entre as partes.
Assim, o pedido de consignação em pagamento deve ser rejeitado por falta de fundamento jurídico.
II.3.4 - DA CONFIGURAÇÃO DA MORA Não tendo sido constatada qualquer abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora da parte autora não é descaracterizada, conforme orientação jurisprudencial firmada no REsp 1.061.530/RS e consolidada na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
A manutenção da mora implica a preservação de todos os efeitos contratuais e legais dela decorrentes, incluindo a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato, desde que dentro dos limites legais estabelecidos.
III - DISPOSITIVO À luz de todo o exposto, após rejeitar integralmente as preliminares suscitadas pela parte promovida, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, mantenho inalteradas todas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, por não vislumbrar qualquer abusividade nos encargos pactuados, especialmente nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização mensal, que se encontram em plena conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros de mercado.
Rejeito expressamente o pedido de consignação em pagamento, por falta de fundamento jurídico, uma vez que não foram demonstradas abusividades contratuais que justifiquem a redução dos valores devidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170362304
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28/08/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:37
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:15
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165716287
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165716287
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE, E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042929-78.2025.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUQUESIO PETROLA DE MELO JORGE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora, para se manifestar acerca da contestação apresentada nos autos (art. 350, CPC/2015)1 e preliminar eventualmente suscitada pela parte promovida2, bem como sobre documentos que acompanham a peça de defesa (art. 437, CPC/2015)3.
No mais, anuncio, de logo, o julgamento do feito, após a manifestação da parte.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
As partes devem ser advertidas de que o contrato deve se encontrar nos autos para fins de julgamento, considerando o atual entendimento do TJCE sobre o tema.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 2Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência;VII - coisa julgada;VIII - conexão;IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3 Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. -
19/07/2025 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165716287
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18/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163834751
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163834751
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042929-78.2025.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUQUESIO PETROLA DE MELO JORGE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de habilitação de ID 163783562.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163834751
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07/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161033320
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27/06/2025 01:02
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3042929-78.2025.8.06.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUQUESIO PETROLA DE MELO JORGE REU: BANCO DO BRASIL SA R.H.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato bancário, com pedido de tutela antecipada, na qual se alega, em suma, abusividades e ilegalidades nela inseridas.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
No mais, conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na lição do eminente doutrinador Alexandre Freitas Câmara, a tutela de urgência constitui medida diferenciada, sendo, portanto, adotada em caráter de excepcionalidade, quando seja estritamente necessária, senão vejamos no trecho abaixo transcrito: "[...] A tutela de urgência é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e portanto não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento.
Trata-se, pois, de forma de tutela diferenciada, que por isto mesmo deve ser considerada como excepcional.
A tutela antecipada só poderá ser prestada nos caos em que se faça estritamente necessária, ou seja, nos casos em que esta for a única forma de prestação da tutela jurisdicional adequada ao direito substancial." (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, 16ª edição, Lumen Juris, pág. 91/92).
Portanto, para a concessão de tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Esses requisitos correspondem às consagradas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente, que devem ser analisados em sede de cognição sumária.
Na análise das provas produzidas pelo autor, neste momento, de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito, tendente a conduzir uma verossimilhança, eis que o autor deixou de demonstrar, adequadamente, os fatos alegados na inicial e diante do que já se encontra decidido, pelo STJ, em sede de recursos repetitivos.
O tema já se encontra, praticamente, exaurido no âmbito daquele tribunal superior.
De qualquer forma, para evitar que se alegue falta de fundamentação, diante da análise sucinta realizada acima, passo a aprofundar alguns pontos pertinentes sobre o tema (revisional de contrato bancário).
Bem por isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, com o seguinte teor: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." A meu sentir, a dívida representada pela obrigação assumida, contratualmente, permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas financiadas e fixado, exatamente e eventualmente, o quantum que deve ser diminuído do valor exigido.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma uníssona e reiterada, que as taxas de juros remuneratórios em contratos bancários seguem a livre pactuação, quando não limitadas em lei específica.
Entendo que o fumus boni juris permanece com o credor fiduciante, que tem, a seu favor, um contrato devidamente formalizado, válido em razão do postulado pacta sunt servanda.
Como se sabe, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
Isso não impede, inclusive, que a parte promovida possa se utilizar dos instrumentos legais para reaver o bem dado em garantia ao pagamento da dívida.
Neste momento inicial, o que deve prevalecer é a presunção de legitimidade da dívida no montante nos termos do contrato celebrado.
A simples alegação de que a parte promovida vem cobrando juros e taxas ilegais não é o bastante para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica de um contrato escrito, o qual, em fase de cognição superficial, é que tem de prevalecer.
Se, ao final da presente ação, eventualmente, restar reconhecido que o autor pagou mais do que devia, na própria sentença poderá ser determinada a restituição do valor pago a maior.
De outra banda, é certo ainda que, se a decisão final possuir conteúdo meramente declaratório, o valor em excesso pago pela parte autora poderá ser buscado em sede de ação de repetição de indébito.
O autor deve apontar, para fins de concessão de tutela antecipada, elementos que demonstrem a ocorrência concreta da abusividade, indicando, no mínimo, que a taxa de juros cobrada no contrato excede o valor da taxa média do mercado, para o período, de acordo com os dados divulgados pelo Banco Central.
Não se pode considerar prova inequívoca a mera afirmação de que há desproporcionalidade no valor cobrado pela parte promovida ou, até mesmo, que as taxas de juros estão acima da média do mercado.
Daí a impossibilidade de se deferir, de pronto, a tutela antecipatória do mérito, mormente para fins de reconhecimento imediato da existência de cláusulas abusivas.
Outrossim, o Judiciário não pode vetar a prestação, pelo credor, de informações aos órgãos de proteção creditícia, uma vez que se trata de providência legalmente admitida e que não encontram proibição em norma vigente.
A providência de incluir o nome do devedor no rol dos inadimplentes não possui o condão de forçar indiretamente o pagamento de dívidas, mas se presta a informar as instituições financeiras sobre o limite de capacidade aquisitiva, em termos creditícios, daquele.
Não se mostra abusiva tal prática: trata-se, antes, de exercício regular de um direito.
Não se pode impedir a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito.
Ademais, a controvérsia e a dúvida subjetiva quanto aos fatos não recomendam a concessão do provimento antecipatório, quando não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito.
Perfilho, enfim, o entendimento de que só se pode deferir a consignação em pagamento quando não se sabe qual o valor a ser adimplido ou no caso de o credor se negar a receber, o que não se afigura no presente caso.
Os valores cobrados pela parte promovida são certos, determinados e previstos no contrato que ora se ataca.
Não tem sentido um tomador de empréstimo dizer o valor que pretende que seja a amortização, quando o contrato entabulado encontra-se em plena vigência.
Assim, são incabíveis, a meu sentir, a consignação incidental e a retirada do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, não posso deixar de lembrar que as matérias relacionadas às ações revisionais já foram objeto de debate, perante os tribunais superiores, notadamente, no âmbito do STJ, de sorte que já existem vários enunciados sumulares e julgamentos em sede de recurso repetitivo: 1) é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários; 2) Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827); 3) Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331); 4) Não há, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, limitação dos juros em 12% ao ano, a questão, inclusive, restou superada haja vista a edição da Súmula Vinculante nº 07; 5) Súmula 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.''; 6) Súmula 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.". 7) Temas 246, 247 do STJ: "[...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...]"(STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 8) Temas 233, 234 do STJ: "[...].
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. [...]" (STJ, REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Por fim, deixo registrado que eventuais outros encargos que a parte autora entende como abusivos serão analisados oportunamente, quando do julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da fundamentação esposada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dando prosseguimento ao feito, registro que, na nova sistemática processual, uma vez preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará, de logo, audiência de conciliação, ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A audiência somente não será realizada se os litigantes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando a demanda não admitir transação. (CPC, art. 334, § 4º).
De qualquer sorte, nos casos referentes à matéria em discussão, a probabilidade de realização de acordo em audiência preliminar é quase mínima, como já foi observado por este juízo, em casos semelhantes.
Por conta disso, deixo de designar a referida audiência e, por consequência, DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA,preferencialmente, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015).
O réu deve ser advertido, no mais, que deverá juntar (art. 396, CPC/2015)1 cópia do contrato celebrado entre as partes (CDC, art. 6º, VIII) e já especificar as provas que pretende produzir (art. 336, do NCPC), ou requerer o julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Intime-se, ainda, a parte autora, da presente decisão, via DJEN.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito 1Art.. 396. juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161033320
-
26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161033320
-
26/06/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 16:40
Declarada incompetência
-
10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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