TJCE - 3000453-84.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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30/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:16
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE ASSIS GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 68967893
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68967893
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26/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68967893
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25/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/07/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE ASSIS GONCALVES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:41
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DUARTE em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000453-84.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 26/06/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/04/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 22:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000453-84.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acessão] PROMOVENTE(S): LIDIA MARIA DE ASSIS GONCALVES PROMOVIDO(A)(S): RONALDO BARBOSA DUARTE D E S P A C H O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Compulsando os autos verifica-se que a parte promovente carreou aos autos comprovação de endereço datada de 05/2021, de forma que referido comprovante não é contemporâneo aos presentes autos e nem atual.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (últimos 03 meses), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Deve, ainda, a parte promovente demonstrar que a presente ação de despejo será para uso próprio, sob pena de descaracterizar a atuação deste Juizado em face de vedação da Lei 9099/95.
Cumpra-se. sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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