TJCE - 3000205-30.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161769838
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000205-30.2025.8.06.0140 Parte Requerente: REQUERENTE: MARIA ALEXANDRE DA COSTA SILVA Parte Requerida: SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio/Justificação de Óbito de FRANCISCO SOARES DA SILVA, ajuizada por MARIA ALEXANDRE DA COSTA SILVA, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 149910316. Afirma a requerente, em síntese, que era esposa do "de cujus", o qual veio a óbito em função de insuficiência respiratória aguda em 01/11/2024.
Informa que, por não ter instrução necessária, deixou de atender ao prazo legal para requerer o registro em comento.
Ao final, pugna seja o pedido julgado procedente, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil para que proceda ao registro tardio do óbito do falecido. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, à ID 159789109, opinou pela procedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido. Prefacialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate se viabiliza pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Quanto ao mérito, verifica-se que é inconteste a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos, destacando-se que, na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou por qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 do referido Diploma Legal. Todavia, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), cabendo a este juízo perquirir sobre esta questão adotando a solução mais conveniente e oportuna, posto que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, consoante previsão legal do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso sub judice, primeiramente, destaca-se que o pedido foi realizado pela esposa do falecido (ID 149910321), parte legítima para figurar no polo ativo do presente feito, mormente diante do interesse público na regularidade dos registros civis, com esteio art. 79 da Lei 6.015/73. Observa-se, outrossim, que o Ministério Público, instado a se manifestar sobre o feito, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido inicial. Com efeito, restou demonstrado, na documentação colacionada aos autos, que o falecimento se deu nos termos da petição inicial, encontrando respaldo na Declaração de Óbito de ID 149912028, devidamente assinada por médico, e nos demais documentos constantes no caderno processual, mostrando-se o conjunto probatório aforado suficiente para a lavratura da certidão de óbito. Desta feita, a convicção do juízo é pela procedência da pretensão autoral. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar a expedição de mandado de registro tardio, consistente no registro do óbito de FRANCISCO SOARES DA SILVA, junto ao registro civil competente, observando as informações trazidas na petição inicial e na Declaração de Óbito de ID 149912028. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida, consoante art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Paracuru, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161769838
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26/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161769838
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25/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 22:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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