TJCE - 3005574-21.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 163537527
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 163537527
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005574-21.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/09/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmYwYjg4ZjMtNDFjNy00NzY3LTg2MWYtZjkxNmMyMmQ0NDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163537527
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23/07/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 162185379
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005574-21.2025.8.06.0167 AUTOR: KESSIA CARNEIRO GOULART REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO A parte autora, Késsia Carneiro Goulart, por meio da presente demanda, veio a juízo solicitar indenização por danos morais em face da ré Tam Linhas Aéreas.
Ocorre que os fatos narrados em Inicial são os mesmos tratados nos autos de número 3005576-88.2025.8.06.0167, que corre na 2ª Vara Cível de Sobral (CE).
Nesse processo, a filha da autora, por ela representada, é o sujeito ativo e se coloca contra a mesma ré, solicitando "a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais" (pág. 5, id. 161847981).
Percebe-se que, em ambas as demandas, o acervo probatório utilizado junto à Inicial se confunde e envolve mãe e filha.
Assim, como a origem fática desta lide é a mesma da que está estampada no processo nº 3005576-88.2025.8.06.0167, há risco de julgamento conflitante entre as ações.
Desse modo, com base no art. 55, caput, e § 3º do CPC, a reunião dos feitos é essencial.
Nota-se que a conexão de demandas não exige a identidade de partes, mas somente de causa de pedir ou pedido, reunindo-se os processos com o objetivo de fomentar a eficiência processual e evitar decisões conflitantes.
Não bastasse, o art. 54 do CPC admite a modificação da competência relativa, tal como aquela dos juizados especiais, no caso de conexão entre demandas, como na espécie.
Diante disso, considerando que é vedado à pessoa absolutamente incapaz litigar nos Juizados Especiais (nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 9099/95 e do art. 4º, inciso I do Código Civil), os feitos devem ser reunidos para julgamento na justiça comum.
Sobre isso, assim se manifesta a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS .
FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ QUE DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM E GENITORA QUE DEMANDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS.
CONEXÃO PELA IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
NECESSIDADE DE SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTOS CONFLITANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS CAUSAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DIANTE DA INCAPACIDADE DE UMA DAS PARTES .
ART. 8º DA LEI 9.099/95 E ART. 4º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL .
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 8ª C .
Cível - 0000150-37.2021.8.16 .0191 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.11 .2021) (TJ-PR - CC: 00001503720218160191 Curitiba 0000150-37.2021.8.16 .0191 (Acórdão), Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 29/11/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONEXÃO ENTRE CAUSAS PROCESSADAS NO JUIZADO ESPECIAL E NA JUSTIÇA COMUM - COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - Os Juizados Especiais estaduais, criados pela Lei nº 9.099/95, detêm competência para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, valendo-se dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade dos atos processuais - Portanto, caracterizada a conexão entre as demandas processadas no Juizado Especial e na Justiça Comum, deve a competência para o respectivo julgamento ser atribuída a esta última, quando a complexidade da ação ordinária mostrar-se incompatível com o rito processual próprio dos Juizados Especiais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1 .0024.13.128009-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): LOCALIZA RENT A CAR S/A - AGRAVADO (A)(S): MARCIO KUCIACK (TJ-MG - AI: 10024131280091001 Belo Horizonte, Relator.: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2014) Destarte, declaro a incompetência deste juízo e, pautado no art. 58 do CPC, ordeno a remessa destes autos à 2ª Vara Cível de Sobral (CE) para fins de tramitação e julgamento conjuntos. Intime-se. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162185379
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26/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162185379
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26/06/2025 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/06/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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