TJCE - 0625488-89.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 18:42
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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28/08/2025 17:08
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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28/08/2025 15:30
Declarada incompetência
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21/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/07/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 19:40
Juntada de Petição
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18/07/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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16/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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16/07/2025 09:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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15/07/2025 15:48
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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15/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/06/2025 01:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/06/2025 01:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:29
Decorrendo Prazo
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23/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:29
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:23
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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18/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/06/2025 10:10
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625488-89.2025.8.06.0000 - Revisão Criminal - Fortaleza - Requerente: Wesley Farias de Oliveira - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Wesley Farias de Oliveira, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal, objetivando a rescisão da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza (fls. 929-931, origem), pela qual foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, sendo-lhe fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade.
Em julgamento de recurso de apelação, de relatoria do Eminente Desembargador Antônio Pádua Silva, negou-se provimento à insurgência defensiva (autos de n.º 0464488-68.2011.8.06.0001).
A defesa requer, às fls. 01-08, a declaração de nulidade absoluta da ação penal originária, em razão da não intimação pessoal do réu para nomeação de novo defensor e da não nomeação de defensor dativo pelo juízo, para a apresentação de alegações finais defensivas, o que, ao seu entender, configura clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e cerceamento de defesa.
Requer, assim, a anulação da sentença de pronúncia, com a determinação de retorno dos autos à fase de apresentação das alegações finais da defesa, e consequente reabertura de prazo para manifestação da defesa, ou, de forma subsidiária, a anulação da sentença condenatória, com a reabertura da fase posterior à pronúncia, garantindo-se o pleno exercício da defesa técnica (ipsis litteris).
Por derradeiro, pugna pela concessão de liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação definitiva, até o julgamento final da presente ação revisional.
Certidão de Trânsito em Julgado, aos 25.04.2022, à fl. 26.
Termo de distribuição a esta relatoria, por prevenção ao processo n.º 0002233-98.2018.8.06.0000, na competência da Seção Criminal, às fls. 27-28. É o relatório.
Decido.
Não há previsão legal para a concessão de liminar em sede de Ação de Revisão Criminal, o que é admitido de forma excepcionalíssima, na hipótese de flagrante erro judiciário, o que não se verifica de plano no caso sub oculi, não restando evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito alegado.
Frisa-se, que a ação revisional não possui efeito suspensivo, o que, por simples ilação lógica, nos leva a constar que o seu ajuizamento não impede a execução imediata da sentença penal definitiva, não havendo mais como se assegurar o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTL.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPROPRIEDADE DA VIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2.
Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário.
Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento. 3. "Assente nesta eg.
Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo.
Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...].
Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007.
HC 88.586-SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024) Desta forma, observa-se que o pleito liminar demanda ainda o exame minucioso dos autos do processo e confunde-se com o próprio mérito, de forma que as questões aqui trazidas deverão ser analisadas por ocasião do julgamento da revisional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentar parecer de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e horário da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Jéssica Maria Rodrigues de Lima (OAB: 39292/CE) - Ministério Público Estadual -
17/06/2025 16:46
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:04
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/06/2025 16:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/06/2025 16:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/06/2025 15:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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17/06/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:51
Decorrendo Prazo
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06/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 15:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 10:33
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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03/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:21
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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30/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:23
Distribuído por prevenção
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30/05/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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