TJCE - 0200494-96.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DA SILVA NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24957567
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24957567
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200494-96.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA NOGUEIRAAPELADO: BANCO FICSA S/A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDO.
DEMANDA POTENCIALMENTE TEMERÁRIA.
EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO EM PROCURAÇÃO.
MEDIDA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que deu por extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença extintiva, considerando a exigência de diligências pela parte autora, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do livre acesso à justiça, bem como o cumprimento da ordem de emenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As normas processuais (CPC, arts. 319 e 320) exigem apenas a apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, não sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte autora para apresentação de documentos originais, extratos complementares e ratificação de procuração, o que configura excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. 4.A extinção do processo sem resolução de mérito por formalidades que não influenciam a análise do mérito da demanda compromete a finalidade do processo e fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCOS FRANCISCO DA SILVA NOGUEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, nos autos da ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO FICSA (C6 CONSIGNADO), que deu por extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (ID 17176806).
Nas razões de recurso, a parte recorrente pugnou pela cassação da sentença vergastada, por considerar a extinção do feito como indevida, tendo em vista que os documentos reclamados no despacho de emenda já constavam da inicial no momento da propositura da demanda (ID 17176812).
Contrarrazões apresentadas (ID 17176818). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença extintiva, considerando a exigência de diligências pela parte autora, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do livre acesso à justiça, bem como o cumprimento da ordem de emenda a inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora/recorrente apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração devidamente assinada; documento de identificação pessoal; comprovante de endereço e extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (ID 17176793).
Conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações a seguir descritas: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, diversamente da fundamentação exposta pelo juízo singular, é desnecessário e inapropriado determinar o comparecimento presencial da autora à Secretaria da Vara para apresentação de documentos pessoais originais; comprovante de residência dos últimos três meses e para ratificar os termos da procuração, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial.
Ademais, conforme se verifica da certidão constante nos autos, a parte autora, ora recorrente, compareceu a secretaria e cumpriu com o determinado no despacho que ordenou a emenda da inicial.
Vale esclarecer que as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruíram o feito já eram suficientes ao processamento regular da ação, em razão da clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). A propósito, é pacífica a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, mormente desta Primeira Câmara de Direito Privado, conforme julgados que cito a seguir: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DEDESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
IMPROPRIEDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º,III, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
FORMALISMO EXAGERADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUTELA RECURSAL CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento - 0632516-45.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024)) [destacou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ORDEM DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA SECRETARIA DA VARA.
ANÁLISE QUANTO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de comparecimento prévio da parte em juízo, para apresentar seus documentos originais de identificação, ratificar os termos da procuração outorgada e do pedido da inicial. 2.
O autor/recorrente apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública e declaração de hipossuficiência; documento de identificação; e comprovante de residência.
Com isso e à vista do que foi lançado na exordial, entende-se que os requisitos previstos na lei processual civil para a propositura da ação restaram preenchidos. 3.
O comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, e para ratificar a outorga de procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação, com fundamento na Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021, como requisitos para admissão da petição inicial e processamento da demanda, é providência desnecessária, seja porque não previstos em lei, seja porque isso pode ser averiguado em eventual instrução da causa, se fosse o caso. 4.
Portanto, não há que falar em extinção do feito pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200470-72.2024.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) É válido ressalvar que, embora a sentença vergastada faça menção à incidência da Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento de verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se revela plausível no caso concreto.
Portanto, não há que falar em extinção do processo pelas razões levantadas pelo juízo a quo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo do primeiro grau para regular processamento do feito. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957567
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 11:59
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de MARCOS FRANCISCO DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *73.***.*19-87 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884646
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200494-96.2024.8.06.0097 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884646
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18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884646
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18/06/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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