TJCE - 3002870-06.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173443846
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173443846
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002870-06.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] Parte Autora: AUTOR: MARIA GERLANE VICTOR NUNES Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes do teor deste decisório, no prazo de 5 dias.
Não havendo insurgência recursal acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 170529329.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de setembro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173443846
-
08/09/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161608251
-
26/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002870-06.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] Parte Autora: AUTOR: MARIA GERLANE VICTOR NUNES Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA GERLANE VICTOR NUNES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, visando a implementação de sua ascensão funcional como Professora de Educação Básica para o nível PEB III (Professor Especialista), bem como o pagamento retroativo de verbas referentes à titulação de Especialista.
Em síntese, alega a autora que é professora no Município de Juazeiro do Norte, tendo ingressado no cargo em 04/04/2024, conforme comprovantes de pagamento e consulta ao portal da transparência municipal anexados aos autos (ID 157136048 e ID 157136051).
Afirma que possui título de Especialista e, em 15/10/2024, protocolou requerimento administrativo (Protocolo nº 202410-20406) solicitando ascensão funcional para o nível PEB III (Professor Especialista), com a respectiva Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) de 25% prevista no art. 33, I, da Lei Municipal nº 3608/2009 (ID 157136056).
Contudo, até o ajuizamento da ação, não obteve resposta do Município quanto ao requerimento.
Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência: a) que o Município proceda à imediata avaliação administrativa de seu requerimento de ascensão funcional para a Classe III (Professor Especialista); b) o imediato pagamento de 25% sobre o salário base e toda e qualquer vantagem referente aos professores portadores de título de Especialista.
No mérito, requer a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos referentes à ascensão funcional para a Classe III (Professor Especialista), desde a data do requerimento administrativo (15/10/2024), bem como o consequente pagamento recorrente.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios, incluindo diploma de Especialista (ID 157136055), requerimento administrativo (ID 157136054), comprovantes de pagamento, consulta ao portal da transparência, bem como planilha de cálculos dos valores que entende devidos, totalizando R$ 14.926,55 (ID 157136052 e ID 157136053). É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por ter a autora demonstrado a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência anexada aos autos (ID 157136043).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
No caso em análise, verifico que a probabilidade do direito está satisfatoriamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
A Lei Municipal nº 3608/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte), conforme disposto no documento ID 157136056, expressamente estabelece em seu art. 28 a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) destinada ao profissional do magistério quando este adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para ingresso no cargo.
O art. 33, I, da mesma lei prevê a Gratificação de Incentivo Profissional de 25% sobre o salário base aos portadores de certificado de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo.
A autora comprova, mediante documentação anexada aos autos (ID 157136055), que possui diploma de Especialização emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que protocolou requerimento administrativo (Protocolo nº 202410-20406) em 15/10/2024, solicitando sua ascensão funcional para Professor PEB III (Especialista), conforme documento ID 157136054.
Ademais, o art. 34 da Lei Municipal nº 3608/2009 determina expressamente que "a GIP é devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento formal, dirigido ao titular do órgão, com a anexação dos documentos comprobatórios, sendo esta gratificação incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente".
O parágrafo único do mesmo artigo prevê ainda que "a constatação do não pagamento do título no mês subsequente implicará em pagamento retroativo, por parte do órgão municipal responsável, com as devidas correções".
Importante destacar que a Lei Municipal nº 4.201/2013 (ID 157136057), que alterou a Lei nº 3608/2009, não estabelece qualquer impedimento para a concessão da gratificação durante o período de estágio probatório, tampouco prevê interstício mínimo entre progressões verticais.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está evidenciado pela demora excessiva da Administração Municipal na apreciação do pedido administrativo, que já ultrapassou mais de 7 meses da data do requerimento (15/10/2024), sendo que a própria legislação determina inclusão automática em folha de pagamento no mês subsequente.
A natureza alimentar da verba, destinada à subsistência da autora e sua família, reforça a urgência da medida pleiteada.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado no sentido de que a gratificação de titulação acadêmica é devida desde o protocolo do procedimento administrativo, cabendo ao Poder Público proceder ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o pedido administrativo, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito do ente municipal.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a implementação da ascensão funcional no sistema de folha de pagamento é medida de fácil reversão técnica.
Além disso, em caso de eventual improcedência da ação, os valores recebidos poderiam ser compensados ou devolvidos ao erário.
No entanto, considero prudente, neste momento processual, não determinar o "imediato pagamento" da gratificação como requerido pela autora, sem que a Administração tenha a oportunidade de verificar o preenchimento dos requisitos, ainda que os documentos apresentados indiquem alta probabilidade de que estes estejam satisfeitos.
Entendo ser razoável fixar prazo para análise administrativa do requerimento que já ultrapassou o tempo legalmente previsto.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE que: Proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à análise do requerimento administrativo de ascensão funcional da autora para a Classe III (Professor Especialista), protocolado em 15/10/2024 sob o nº 202410-20406; Caso verificado o preenchimento dos requisitos legais, proceda à imediata implementação da ascensão funcional para Professor PEB III (Especialista) em folha de pagamento, com a inclusão da Gratificação de Incentivo Profissional de 25% sobre o salário base e demais vantagens a que faz jus a autora.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte autora, por seus advogados.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o feito não comporta autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se e intime-se o Ente Público Promovido, via Sistema, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161608251
-
25/06/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161608251
-
25/06/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:39
Concedida em parte a tutela provisória
-
24/06/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GERLANE VICTOR NUNES - CPF: *35.***.*67-19 (AUTOR).
-
27/05/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050793-35.2020.8.06.0151
Marinete de Melo Moura e Lima
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 13:37
Processo nº 0265168-17.2023.8.06.0001
Jose de Oliveira Aguiar Filho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 19:10
Processo nº 3043729-09.2025.8.06.0001
Paulo Keven da Costa Moreira
Vivace Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Grazielle Souza de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 18:44
Processo nº 0200845-45.2023.8.06.0084
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Renato Aparecido Stuani
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2023 19:39
Processo nº 3002962-61.2025.8.06.0151
Neuma Rubens Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 15:07