TJCE - 3003270-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172605597
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10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 172605597
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172605597
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172605597
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003270-49.2025.8.06.0167 AUTOR: ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA A parte recorrente interpôs adequada e tempestivamente Embargos de Declaração (id. 171778692) requerendo a reapreciação da sentença que decidiu o mérito.
Alega-se que há contradição e omissão.
A primeira se encontra na determinação de restituição em dobro, pois divergente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Já a segunda estaria nos prazos aplicáveis aos consectários legais, pois, "em se tratando de responsabilidade contratual, a teor do conteúdo da súmula 362 e o atual entendimento do STJ, a correção do dano material é aplicada do arbitramento" (pág. 5, id. 171778692).
Requer-se, portanto, que "seja afastada a condenação por danos materiais na forma dobrada" (pág. 6, id. 171778692) e que seja aplicada a correção monetária e os juros a partir do arbitramento. É o que tenho a declarar.
Decido.
Do que se tem, quanto ao questionamento da restituição em dobro, observo que a referida decisão não apresenta nenhuma contradição a ensejar a revisão do julgado.
Diga-se, de passagem, que houve um tópico em sentença destinado exclusivamente ao assunto em questão ("DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO").
A bem do exposto, situações como esta não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se prestam como meio idôneo à obtenção de reexame das questões e provas já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado.
Quanto à incidência da correção monetária e dos juros, pode-se afirmar que uma alteração alteração precisa ser realizada.
Tratando-se o seguro questionado de um serviço acessório à contratação do cartão de crédito, uma vez que este último fora confirmado pela consumidora (pág. 2, id. 151852933), observa-se uma relação contratual.
Assim, a alteração dos marcos temporais vinculados aos consectários legais, necessita mesmo de revisão.
Isso, todavia, não deve ser realizado nos termos apresentados pela embargante.
Ao contrário do que ela requer - correção monetária e juros moratórios a partir do arbitramento - deve-se ter em mente que a primeira está correta, pois deve se dar do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ: Súmula 43 - STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Apenas no que se refere aos juros moratórios deve existir correção, visto que se utiliza o art. 405 do Código Civil: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes.
Todavia, pautado no art. 494, inc.
I, do Código de Processo Civil, determino a correção do dispositivo de sentença.
Assim, onde se lê: DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte promovida, Banco Itaú Consignado S/A, a: a) declarar a nulidade da cláusula que vinculou a contratação do seguro prestamista ao contrato da autora; b) restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados (R$ 29,70), totalizando R$ 59,40, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Fica indeferido o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante.
Sem custas finais nem honorários advocatícios, salvo em caso de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Leia-se (alterações em negrito): DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte promovida, Banco Itaú Consignado S/A, a: a) declarar a nulidade da cláusula que vinculou a contratação do seguro prestamista ao contrato da autora; b) restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados (R$ 29,70), totalizando R$ 59,40, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Fica indeferido o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem honorários advocatícios, salvo em caso de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença.
Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes naquele dispositivo sentencial.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172605597
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08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172605597
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08/09/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170349942
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170349942
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003270-49.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA FERREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Mariinha Paiva, 561, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-300 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: parque, 100, PC Alfredo Egydio de Souza, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 7.059,40 SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANTÔNIA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que solicita em seu conteúdo a declaração de nulidade da cláusula contratual que vinculou seguro prestamista, restituição de valores e indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/95, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 22.07.2025 (id. 165984584).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 165916891) e de réplica (id. 166778387), vindo os autos conclusos para o julgamento .
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da legitimidade Passiva: Solicitação de regularização do Polo Passivo O réu suscita a necessidade de correção do polo passivo, alegando que a parte legitimada seria o Itaú Unibanco S/A e não o Banco Itaú Consignado S/A.
Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ e das Turmas Recursais assenta que, em demandas consumeristas, é cabível a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC).
Assim, não se verifica ilegitimidade do Banco Itaú Consignado S/A, que figura como instituição financeira integrante do mesmo conglomerado econômico e está vinculado diretamente à relação discutida.
Logo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
Da (In)admissibilidade do Procedimento do Juizado Especial Cível O réu sustenta a complexidade da causa em razão de suposta contratação realizada com uso de cartão e autenticação biométrica, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Entretanto, a alegação não procede.
A mera juntada de telas sistêmicas, logs ou menção ao uso de biometria não torna, por si só, a causa complexa ou dependente de perícia incompatível com o rito do Juizado.
Pelo contrário, a matéria debatida restringe-se à análise documental e contratual, prática corriqueira nos Juizados Especiais.
A perícia técnica somente se justificaria se houvesse prova mínima da contratação, o que, de plano, não se demonstrou.
Portanto, não há falar em extinção por complexidade, devendo o feito prosseguir sob o rito da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega a parte autora que identificou descontos mensais de R$ 9,90 em sua conta, referentes a seguro prestamista vinculado a cartão de crédito, contratação esta que afirma jamais ter autorizado.
Os descontos somaram R$ 29,70.
Sustenta ausência de consentimento, prática de venda casada e pleiteia restituição em dobro dos valores, bem como compensação por danos morais.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, afirmando a validade da contratação e juntando documentos como apólice de seguro, log de contratação e extratos bancários (ids. 165916900 a 165918285).
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação do seguro prestamista pela autora.
Verifica-se que a suposta contratação do seguro questionado não restou demonstrada nos autos.
Com a inversão do ônus da prova, medida que se impõe pela hipossuficiência técnica do consumidor, incumbia ao banco requerido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos elementos idôneos a evidenciar a anuência expressa da consumidora.
Todavia, a simples juntada de apólice genérica, telas sistêmicas e registros eletrônicos não se mostra suficiente para atestar a ciência e a autorização da parte autora, sobretudo diante da alegação categórica de inexistência de contratação.
A jurisprudência do TJCE é pacífica ao entender que documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTES DE TELAS DE SISTEMA INTERNO DA PROMOVIDA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
DOCUMENTO UNILATERAL .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC .
DANO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e dano moral que julgou improcedente o pleito autoral. 2.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Direito do Consumidor, e a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art . 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido. 3.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se em averiguar a regularidade da contratação do seguro denominado ¿Seguro Residencial¿, a qual teria ensejado as cobranças questionadas no petitório inicial, e se tais cobranças, seriam indevidas e a eventual ilicitude passível de indenização por dano moral e material. 4 .
Compulsando os autos, todavia, observo que a instituição deixou de apresentar o instrumento contratual hábil, ainda que em documento eletrônico, para o fim de comprovar vínculo com o autor que pudesse legitimar as cobranças questionadas. 5.
A juntada de meros comprovantes de tela de sistema interno de cadastro de débitos em aberto não se presta para atestar a natureza bilateral da contratação e o consentimento inequívoco da parte autora com a contratação do serviço em questão, não se negando a força probante conferida às reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou de outra espécie pela legislação. 6 .
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, justa a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 7 .
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021 8.
Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da promovente e inexistência de prejuízo processual ao réu . 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02022653420238060101 Itapipoca, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (Grifo nosso) Portanto, a juntada de meros comprovantes de tela de sistema interno de cadastro de débitos em aberto não se presta para atestar a natureza bilateral da contratação e o consentimento inequívoco da parte autora com a contratação do serviço em questão.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA .
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO NÃO TEM A EFETIVIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
NULIDADE DO CONTRATO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . 1.
A parte promovente sustenta a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0201071-55.2022.8 .06.0029, em razão disso requer que as ações sejam reunidas com o fito de serem julgada conjuntamente para afastar decisões conflitantes.
Ocorre que, ainda que os dois processos discutam a mesma matéria, os contratos são diversos, em razão disso não identifico que o julgamento do presente recurso afetaria o julgamento da ação alegada como conexa.
Portanto, preliminar de conexão rejeitada . 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3 .
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo discutido na presente lide, ocorre que assim não procedeu, pois, embora tenha acostado apenas o instrumento do negócio, supostamente firmado pela parte demandante, a fraude é patente. 4.
Cediço que nos casos em que se discute a regularidade da contratação é fundamental que a instituição financeira junte cópia do contrato e comprove a transferência dos valores do referido empréstimo.
Bem como, é ônus do cliente a comprovação do não recebimento do valor . 5.
Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 6.
Desse modo, como bem examinado na sentença, a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, acostando apenas dados de seu sistema informatizado, produzidos unilateralmente . 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma dobrada, uma vez que os descontos iniciaram após a data da decisão paradigma, assim inexistindo razão para sua reforma. 10 .
Quanto a compensação dos valores requerida de forma subsidiária pela parte recorrente, verifica-se que não consta nos autos comprovação da transferência de qualquer valor em conta do autor, portanto, inexiste fundamento para compensação. 11.
No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 12 .
No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes do TJCE, não merecendo qualquer reforma. 13 .
Por fim, cumpre mencionar que de acordo com a súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, pelo que se mantém a condenação do banco promovido nas custas processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201072-40.2022.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) (Grifo Nosso) Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.
Ainda que se alegue tentativa de utilização do seguro, tal circunstância não supre a ausência de prova inequívoca da adesão.
Era ônus da instituição financeira produzir documentação robusta que demonstrasse, de forma clara e incontestável, a manifestação de vontade da consumidora, o que não ocorreu.
Assim, não tendo o réu se desvencilhado de seu encargo probatório, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL .
INSURGÊNCIA MÚTUA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO MISTA .
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE Nº 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (SEGURO PRESTAMISTA) que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Reconhecida a relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art . 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, o autor, consumidor idoso (fls. 19), comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a autoria desses, mediante a apresentação dos extratos de fls . 24/56.
Por sua vez, a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, portanto, não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Evidenciada, assim, a existência de irregularidade na contratação, apta a invalidar o contrato, bem como ensejar a responsabilidade civil do réu, a restituição do indébito e a reparação dos danos morais . 4.
Nos termos do EAREsp de nº 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) . 5.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento a sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 6 .
A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o recurso do autor e desprovido o recurso do réu .
Sentença reformada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do réu, por sua vez, DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024 .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02003548020238060070 Crateús, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) A instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, portanto, não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Evidenciada, assim, a existência de irregularidade na contratação, apta a invalidar o contrato, bem como ensejar a responsabilidade civil do réu.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO No que diz respeito à restituição dos valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito é cabível sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor.
Em outras palavras, basta que a cobrança indevida decorra de serviço não contratado para que seja reconhecida a quebra da boa-fé objetiva, fundamento suficiente para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A tese foi consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, ocasião em que se fixou que a devolução em dobro prescinde da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente a caracterização da cobrança indevida.
Todavia, modulou-se os efeitos da decisão, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas após 30/03/2021.
No caso em exame, os descontos referentes ao seguro prestamista tiveram início em data posterior a 02/12/2024, de modo que se submetem integralmente ao novo entendimento jurisprudencial.
Assim, não há falar em restituição simples.
Dessa forma, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 29,70), perfazendo o montante de R$ 59,40, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.
DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem ou tranquilidade.
Para sua configuração, exige-se a demonstração de uma ofensa grave, capaz de causar dor, vexame ou humilhação que fuja à normalidade.
No caso em tela, os descontos questionados, no importe mensal de R$ 9,90, e limitados a apenas três ocorrências, não se revelam aptos a caracterizar tal violação.
A despeito de configurarem falha na prestação do serviço, os valores, por sua reduzida expressão econômica, não demonstram ter o condão de comprometer a subsistência da autora ou de afetar de modo relevante sua esfera extrapatrimonial.
A situação, portanto, amolda-se à hipótese de mero aborrecimento, não ensejando a reparação pretendida.
Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos, nos quais a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido quando não acompanhada de outras consequências danosas.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS .
SEGUROS PRESTAMISTAS.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DO CONSUMIDOR NAS APÓLICES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO .
ABUSIVIDADE.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Alega o autor, ora apelante, que firmou 02 (dois) contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré/apelada, não sendo informado acerca de contratos de seguro prestamista.
Aduz que a conduta do banco demandando configura-se venda casada, prática vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que faz jus à restituição as quantias pagas indevidamente, assim como a reparação pelos danos morais suportados em decorrência do ato ilícito praticado pelo requerido . 2.
Nos termos do Tema 972 do STJ, a contratação de seguro, no momento da contratação de outro produto/serviço bancário, por si, não resta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cabendo a análise da ocorrência ou não de imposição por parte do agente financeiro para a aprovação de linha de crédito. 3.
Não há como se atestar que o emitente (autor) deteve a opção de contratar ou não os seguros prestamistas, o que ocorreria por meio de documentos apartados dos contratos de empréstimo, haja vista que as apólices dos seguros questionados não se encontram devidamente assinadas pelo requerente, ora apelante .
Inexiste nos autos, ainda, as propostas de adesão aos seguros combatidos. 4.
O banco réu não trouxe aos autos os documentos firmados pelo autor referentes às contratações dos seguros prestamistas em litígio.
Não se desincumbiu, portanto, de seu ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor . 5.
Resta configurada a prática abusiva da venda casada, disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se entende pela ilegalidade das pactuações dos seguros ora questionados.
Deve o banco réu restituir os valores pagos a título de seguros prestamistas de forma simples, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp 676 .608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
Não se vislumbra que a conduta do banco réu causou ao autor dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral .
Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetido o requerente, a causar grave ofensa à moral. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito de Privado, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0022689-51.2016 .8.06.0158 Russas, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (Grifo nosso) No mesmo sentido, no caso em análise, não se vislumbra que a conduta do banco réu causou ao autor dificuldades financeiras a induzir imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, não restou evidenciada qualquer situação vexatória a que tenha sido submetido o requerente, a causar grave ofensa à moral.
Dessa forma, ausente a comprovação de abalo excepcional decorrente dos descontos, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte promovida, Banco Itaú Consignado S/A, a: a) declarar a nulidade da cláusula que vinculou a contratação do seguro prestamista ao contrato da autora; b) restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados (R$ 29,70), totalizando R$ 59,40, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso.
Fica indeferido o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante.
Sem custas finais nem honorários advocatícios, salvo em caso de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170349942
-
25/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157824126
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003270-49.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/07/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgwNmZiYTgtZDAxYy00MTg1LWJmZjktNWExNmVjZjQ2YjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá com o processo de nº 3003269-64.2025.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 30 de maio de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 157824126
-
17/06/2025 17:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157824126
-
17/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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