TJCE - 0278193-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159779550
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0278193-63.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: VERA LUCIA DE SOUSA ARAUJO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO VERA LUCIA DE SOUSA ARAUJO, por meio de procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), todos qualificados na inicial, alegando que é pessoa idosa aposentada pelo INSS recebendo um salário-mínimo mensal; descobriu descontos provenientes da associação ré que vinham ocorrendo desde 31/07/2022, totalizando R$ 879,21 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte um centavos), sendo que nunca se filiou à referida associação, nem autorizou desconto em seu benefício previdenciário. Requer, como tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados no benefício NB nº 108.23234.38-7 sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", código 249; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de reconhecer e declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito referente à associação indevida; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; mais pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos de id 121134842 a 121134839. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 121134834. Promovido citado por via postal, conforme AR de id 138403106, sem apresentar contestação e sem comparecer a audiência de conciliação, id 133949128. A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, id 154826382. II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citado, id 138403106, o demandado não apresentou contestação nem se manifestou de outra forma sobre o mérito nos autos, incidindo, portanto, em revelia, conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC): "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ressalto que não está presente nenhuma das exceções contidas no art. 345. Desta forma, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor e aplica-se a revelia com seus efeitos, dentre esses o julgamento antecipado do pedido, conforme dispõe o art. 355, inc.
II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. A relação travada entre as partes é decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes se amoldam às figuras de consumidor e fornecedor, eis que este recebe daquele pagamento de contribuição mensal em contraprestação a seus serviços.
Por isso, embora não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG). O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos de seu Art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora alega que percebeu os descontos indevidos em meados de julho/2022, demonstrando a ocorrência dos descontos sob a sigla "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", código 249, no id 121134843, que somam o montante de R$ 879,93 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), ao passo em que sustenta que não contratou nem utilizou qualquer serviço da entidade ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. O promovido, ao não apresentar contestação, deixou de impugnar os fatos e os cálculos apresentados na exordial; o promovente, por sua vez, demonstrou, documentalmente, a responsabilidade do demandado, bem como a existência e o valor da dívida, o que, aliado aos efeitos da revelia, autoriza o julgamento de procedência do pedido. Em sendo assim, a requerida não apresentou cópia do contrato ou termo de associação devidamente assinado pelo demandante, tampouco qualquer prova que demonstrasse a existência de um vínculo contratual legítimo entre as partes e justificador dos descontos efetuados. Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste à requerente, sendo inexistente a filiação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições associativas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie,a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto,especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais),conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. (TJ/CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, ante a inexistência da contratação, há de se garantir ao autor o direito de rompimento do vínculo, com a restituição de todos os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, em dobro, no total de R$ 1.759,96 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que decorrentes de contrato inexistente. Acerca do dano extrapatrimonial, resta demonstrado pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado pelas cobranças realizadas em benefício previdenciário sem o devido fundamento legal e/ou contratual, demonstrando a existência de má-fé e gerando dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, que demonstram que a autora percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por mais de dois anos, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para fins de determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados no benefício NB nº 108.23234.38-7 sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", código 249, DECLARO a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e CONDENO a promovida a restituir, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 1.759,96 (mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso até a citação, na forma da Súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO a promovida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159779550
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23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159779550
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23/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:35
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 15:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2025 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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25/10/2024 09:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/10/2024 09:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 14:23
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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