TJCE - 0249296-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:13
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158171866
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0249296-25.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCA HELENA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Defiro o requerimento de prova pericial formulado no ID 120236294.
Assim, considerando que a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017 estabelece que os expertos devem ser nomeados dentre os que estão devidamente cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, e levando em conta o resultado da pesquisa realizada por meio do referido Sistema, nomeio como perito Sr.
GREIVE FREITAS CAVALCANTE ([email protected]), a quem competirá a realização da perícia requerida. Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para que, aceitando o encargo, apresente, em 5 (cinco) dias úteis, uma proposta de honorários e os seus contatos profissionais, sobretudo o seu endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações posteriores.
Na mesma oportunidade, o perito deverá ser cientificado de que: 1) a parte autora desta ação, que seria, em conjunto com a parte promovida, a responsável pelo pagamento dos honorários do perito, é beneficiária da justiça gratuita e que, nesta hipótese, incide a regra prevista no art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 95. (...) (...) § 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (...) 2) o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará baixou a Portaria nº 1218/2025, publicada no DJE do dia 14 de maio, que estabelece regras em relação ao pagamento de honorários periciais por beneficiário da gratuidade da justiça, dentre as quais se destacam as disposições do seu art. 1º e respectivos incisos de seu parágrafo único , in verbis: Art. 1º Os valores a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(as) forenses nomeados(as) para atuação em processos judiciais, bem como nos órgãos de apoio à atividade jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, são os fixados na Tabela constante do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo único.
Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. 3) Na referida Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria foram fixados os seguintes honorários de peritos: ANEXO ÚNICO - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 3.MEDICINA/ODONTOLOGIA VALOR MÁXIMO (R$) VALOR MÁXIMO COM A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º 3.3 - Outras R$ 785,33 R$ 2.355,99 4) Analisando-se o teor da Resolução Nº 07/2024, notadamente no que diz respeito às sanções aplicáveis aos peritos, intérpretes e tradutores, que estão previstas no seu artigo 13 e parágrafos seguintes, além do procedimento e pagamento dos honorários, tem-se como conclusão imediata que o credenciamento de tais profissionais no Sistema de Peritos (SIPER) do TJCE, realizado por opção livre e espontânea dos interessados, implica que estes estão cientes e concordes com as regras postas na Resolução amiúde reportada, devendo, pois, se submeterem aos valores nela praticados e atualizados anualmente quando existe disponibilidade orçamentária e reajustados por ato.
Portanto, em relação aos honorários periciais, em caso de gratuidade judiciária deferida ao responsável pelo pagamento, devem os peritos nomeados se limitar a cobrar o valor máximo da tabela acima, havendo, no entanto, a possibilidade do juiz, em caso extraordinário, mediante decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do(a) profissional, à complexidade do ato e ao local de sua realização, elevar em até 3 (três) vezes o valor dos honorários previstos na Tabela constante do Anexo Único da aludida Portaria.
Evidentemente, qualquer perito, intérprete ou tradutor, que não mais esteja interessado em atuar por meio do SIPER, pode pedir sua exclusão do Quadro de Credenciados sem que isso lhe acarrete punição de qualquer natureza, nos termos do art. 7º da dita Resolução.
Ademais, ao ser intimado, o perito deve ser igualmente cientificado de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (dias) úteis, contados a partir do dia em que for intimado para informar a data, o horário e o local onde será realizada a perícia.
Finalmente, após a intimação do experto, tendo este aceitado o encargo e apresentado a proposta de honorários nos termos acima indicados, as partes devem ser intimadas, por intermédio de seus respectivos advogados (via DJE), para tomarem ciência da aludida nomeação, bem como para que, se for o caso, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e ainda para que possam, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158171866
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14/06/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158171866
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14/06/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/11/2024 15:12
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428429-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 14:49
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25/10/2024 18:06
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/10/2024 19:09
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 20:08
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/10/2024 17:59
Mov. [17] - Documento Analisado
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27/09/2024 12:57
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 15:14
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 15:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315150-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 14:57
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22/08/2024 02:25
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cairo Lucas M
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19/08/2024 12:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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07/08/2024 14:36
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2024 10:50
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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04/08/2024 18:11
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/08/2024 18:11
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/08/2024 14:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235864-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/08/2024 14:27
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30/07/2024 16:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149767-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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30/07/2024 15:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/07/2024 11:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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