TJCE - 0146685-09.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de WILSON SATURNINO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 24956915
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 24956915
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0146685-09.2015.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILSON SATURNINO DA SILVA APELADO: OLAVO BRASIL DE ARAÚJO, REOBOTCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., JÚLIO CÉSAR SERAFIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NECESSÁRIO SANEAMENTO PROCESSUAL.
NULIDADE.
DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS DE FATO CONTROVERTIDAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com pedido de Reparação de Danos, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento de obrigações pactuadas em negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como avaliar a ocorrência de dano moral passível de reparação em virtude do alegado descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante se depreende da sentença, o d. magistrado de primeiro grau considerou desnecessária a dilação probatória, sob o fundamento de que as questões controvertidas nos autos constituiriam matérias exclusivamente de direito.
Entretanto, ao expor os motivos pelos quais julgou improcedente a ação, reconheceu a ausência de elementos probatórios capazes de corroborar as alegações formuladas na petição inicial, afirmando que o autor "não juntou aos autos documentos que comprovassem suas alegações", e que "a mera alegação da requerente, descompanhada de elemento probatório a lhe dar suporte, não respalda o pretendido".
Assim, concluiu que, "verificada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz, fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade allegare nihil et allegatumnon probare paria sunt".
Tais fundamentos, contudo, revelam contradição interna no próprio decisum, na medida em que reconhece a necessidade de dilação probatória e, ainda assim, profere julgamento antecipado de mérito sob o argumento de que seria desnecessária a produção de provas (art. 355, inciso I, do CPC). 4.
A bem da verdade, no contexto dos autos, observa-se que a controvérsia fática possui elevado grau de incerteza, o que impõe a necessidade de elucidação adequada para apurar a existência de eventual descumprimento do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, persistindo dúvidas relevantes quanto aos seguintes pontos: i) a efetiva entrega, pela parte autora, dos veículos à empresa revendedora sob a forma de consignação; ii) a ocorrência ou não do pagamento integral pela alienação dos veículos; iii) a autenticidade dos documentos que supostamente comprovariam o recebimento dos valores; iv) a alegada falsificação de assinatura, objeto inclusive de notitia criminis registrada em Boletim de Ocorrência; e v) a eventual responsabilidade dos corréus, notadamente no que tange à sua vinculação com a empresa revendedora, seja na condição de sócios, prepostos ou gestores de fato. 5.
Assim, considerada a extensão e a complexidade das questões ainda pendentes de análise minudente, é impossível determinar, com o devido rigor, a quem assiste o melhor direito, haja vista a ausência de adequado saneamento dos fatos controvertidos e de delimitação dos pontos sob os quais deve recair a atividade probatória, o que impõe, por conseguinte, a anulação da sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à origem e proceder com a reabertura da fase instrutória, especificamente para elucidação dos pontos acima delimitados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença anulada, de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicado o recurso interposto, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Wilson Saturnino da Silva contra sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com pedido de Reparação de Danos proposta em face de Júlio César Serafim, e outros, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No recurso de apelação, a parte recorrente aduz, em síntese, que a sentença desconsiderou a instrução dos processos correlatos, evidenciando que questões cíveis e criminais foram mal interpretadas.
Menciona a existência de processos cíveis e criminais relacionados aos fatos discutidos neste processo e afirmou que houve prática criminosa de falsificação de documentos pela empresa recorrida, a qual estaria sob investigação criminal.
Argumenta que a sentença não considerou adequadamente a possibilidade de provas emprestadas dos processos criminais que evidenciam os negócios realizados e a má-fé dos réus, ressaltando,
por outro lado, que a independência entre as esferas civil e criminal permite o reconhecimento do ilícito civil independente do desfecho no âmbito criminal. Assim, requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial, com condenação dos recorridos ao pagamento dos valores devidos, bem como à reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Em contrarrazões, a parte recorrida advoga que a apresentação de documentos novos na fase recursal deve ser desconsiderada, conforme o art. 435 do Código de Processo Civil, pois não se tratam de fatos novos ou supervenientes.
Argumenta que a apelação não trouxe qualquer documento que não pudesse ter sido produzido em momento oportuno durante a instrução processual, e que a sentença reconheceu a ausência de provas documentais que comprovassem a consignação e a falta de pagamento dos veículos.
Além disso, destaca que, na esfera criminal, teria sido absolvido das acusações de apropriação indébita e estelionato, decisão que, mesmo não interferindo diretamente na esfera cível, reforça a ausência de dolo ou conduta fraudulenta.
Ao final, requer a manutenção da sentença, considerando que os argumentos e provas apresentadas pelo apelante não seriam suficientes para a reforma do decisum. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento de obrigações pactuadas em negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como avaliar a ocorrência de dano moral passível de reparação em virtude do alegado descumprimento contratual. Consta da petição inicial que a parte autora, ora apelante, entregou à empresa Reobotcar Comércio de Veículos Ltda., sob a modalidade de consignação para venda, 3 (três) veículos destinados à alienação, a saber: um Honda Fit EX FLEX, ano 2009, placa EIP 9456; um Toyota Hilux CD 4x4 SRV ano/modelo 2010/2011, placa EUF 1697; e um Toyota Corolla Xei, cor cinza, ano 2010, placa GDM 5588.
Ocorre que, embora todos os veículos tenham sido vendidos, o demandante / apelante alega ter recebido apenas a quantia parcial de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais), referente à venda do veículo Honda Fit, faltando receber a quantia remanescente dessa transação, bem como a integralidade das quantias relativas à alienação dos veículos Corolla XEi e Toyota Hilux.
Ao procurar os representantes legais da empresa revendedora de veículos, o autor / apelante foi informado de que o montante recebido corresponderia à totalidade dos valores obtidos com as vendas realizadas, inexistindo, portanto, qualquer quantia pendente de repasse.
Todavia, o apelante sustenta não ter firmado qualquer documento de transferência de propriedade dos veículos, tampouco ter recebido qualquer outro valor além daquele já mencionado. Diante dos fatos, o demandante / apelante registrou Boletim de Ocorrência perante o 13º Distrito Policial de Fortaleza, oportunidade em que declarou ter sido vítima de agressões físicas e verbais, além de ter sofrido ameaça de morte, requerendo, na mesma ocasião, a instauração de Inquérito Policial para investigar a suposta falsificação de sua assinatura em documento que, em tese, comprovaria o recebimento da quantia de R$ 184.355,00 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), discriminada da seguinte forma: R$ 13.355,00 (treze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) referente à venda do veículo Honda Fit; R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) relativo ao Toyota Corolla; e R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) correspondente ao Toyota Hilx. O autor / apelante alegou que o valor atualizado pelo IGP-M do veículo Honda Fit seria de aproximadamente R$ 15.884,65 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de modo que a revendedora teria um saldo devedor de R$ 13.355,00 (treze mil trezentos e cinquenta e cinco reais) em relação ao que já foi pago (R$ 27.400,00).
Da mesma forma, acrescentou que o veículo Toyota Corolla teria valor aproximado de R$ 65.099,13 (sessenta e cinco mil, noventa e nove reais e treze centavos), enquanto o Toyota Hilux representaria o montante de R$ 127.964,17 (cento e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). Ao apresentar defesa, o corréu Júlio César Serafim narrou, em suma, que os negócios jurídicos mencionados na petição inicial foram celebrados exclusivamente entre o demandante e a empresa Reobotcar, ressaltando que não compõe o quadro societário da referida pessoa jurídica, motivo pelo qual não teria legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Informou, ainda, que teria exercido funções na empresa unicamente na qualidade de vendedor e gerente, conforme registrado em sua CTPS, indicando como parte legítima o Sr.
Francisco Borges dos Santos, o qual, segundo alega, pertenceria ao quadro societário da empresa acima indicada. Quanto ao mérito, advoga que a parte autora / apelante não se desincumbiu de comprovar a relação jurídica com a empresa promovida, pois o único Termo de Consignação apresentado aos autos refere-se a um veículo distinto de quaisquer dos automóveis reportados na exordial.
Prossegue ao afirmar que a responsabilidade civil discutida nestes autos deve ser atribuída tão somente à pessoa jurídica - que detém personalidade jurídica própria -, com destaque à separação patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa, reafirmando, assim, que não detém qualquer responsabilidade pelo negócio jurídico firmado entre o demandante / apelante e a empresa Reobotcar. Citado (ID 18503836), o Sr.
Olavo Brasil de Araújo apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o demandante / apelante não comprovou a existência da relação jurídica alegada na petição inicial, por ter juntado um Termo de Consignação referente a veículo distinto daqueles citados na exordial, alegando, também, que não integra o quadro societário da empresa Reobotcar e que os negócios jurídicos realizados com o autor / apelante nunca prosperaram porque os veículos negociados não eram registrados em nome do consignante, o que gerava ônus excessivo à empresa revendedora, que, segundo afirma, não se encontra em funcionamento. Em réplica (ID 18503845), a parte autora / apelante limitou-se a afirmar que acostou aos autos a documentação necessária à devida elucidação dos fatos controvertidos, reiterando que a conduta imputada aos acusados ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Na sequência, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o d. magistrado singular destacou o preenchimento dos requisitos necessários para o julgamento antecipado de mérito da ação, considerando, em sua análise, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Veja-se: […] Nos termos do art. 373, inciso I, do novo CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No sistema jurídico brasileiro, de regra, compete à parte comprovar suas alegações, sendo certo que o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. Sucede, contudo, que a versão ofertada pelo autor na peça vestibular, ao cabo da instrução processual, restou incomprovada, disso defluindo a improcedência da pretensão inaugural. […] O autor narra que deixou, mas não juntou aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Ademais, além da ausência de um mínimo de prova documental que respaldasse as alegações dos autores, verifica-se que, em sede de especificação de provas, nada fora pleiteado.
Ou seja, a mera alegação da requerente, desacompanhada de elemento probatório a lhe dar suporte, não respalda o pretendido. Ao ingressar em juízo com ação, o autor deve se ater aos meios de prova capazes de corroborar suas alegações feitas na inicial, obedecendo ao princípio fundamental do ônus da prova actori onus probandi incumbit. Verificada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz, fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade allegare nihil et allegatumnon probare paria sunt. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Consoante se depreende da sentença, o d. magistrado de primeiro grau considerou desnecessária a dilação probatória, sob o fundamento de que as questões controvertidas nos autos constituiriam matérias exclusivamente de direito.
Entretanto, ao expor os motivos pelos quais julgou improcedente a ação, reconheceu a ausência de elementos probatórios capazes de corroborar as alegações formuladas na petição inicial, afirmando que o autor "não juntou aos autos documentos que comprovassem suas alegações", e que "a mera alegação da requerente, descompanhada de elemento probatório a lhe dar suporte, não respalda o pretendido".
Assim, concluiu que, "verificada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz, fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade allegare nihil et allegatumnon probare paria sunt". Tais fundamentos, contudo, revelam contradição interna no próprio decisum, na medida em que reconhece a necessidade de dilação probatória e, ainda assim, profere julgamento antecipado de mérito sob o argumento de que seria desnecessária a produção de provas (art. 355, inciso I, do CPC). A bem da verdade, no contexto dos autos, observa-se que a controvérsia fática possui elevado grau de incerteza, o que impõe a necessidade de elucidação adequada para apurar a existência de eventual descumprimento do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, persistindo dúvidas relevantes quanto aos seguintes pontos: i) a efetiva entrega, pela parte autora, dos veículos à empresa Reobotcar sob a forma de consignação; ii) a ocorrência ou não do pagamento integral pela alienação dos veículos; iii) a autenticidade dos documentos que supostamente comprovariam o recebimento dos valores; iv) a alegada falsificação de assinatura, objeto inclusive de notitia criminis registrada em Boletim de Ocorrência; e v) a eventual responsabilidade dos corréus, notadamente no que tange à sua vinculação com a empresa Reobotcar, seja na condição de sócios, prepostos ou gestores de fato. As questões supracitadas não se prestam à elucidação com base unicamente na documentação acostada ao feito, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal, pericial (especialmente grafotécnica) e, se necessário, a oitiva das partes, com vistas à apuração da dinâmica negocial estabelecida entre os litigantes e à eventual prática de atos ilícitos. Sob essa perspectiva, ao contrário do entendimento adotado pelo d. juízo de primeira instância, o conjunto probatório constante dos autos não apresenta elementos suficientes para o convencimento acerca do deslinde da controvérsia fática em debate.
Ora, considerada a extensão e a complexidade das questões ainda pendentes de análise minudente, é impossível determinar, com o devido rigor, a quem assiste o melhor direito, haja vista a ausência de adequado saneamento dos fatos controvertidos e de delimitação dos pontos sob os quais deve recair a atividade probatória. Não raro os juízos de primeiro grau têm se valido da regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, proferindo um julgamento antecipado de mérito, sem atentar às peculiaridades do caso concreto, deixando de proceder com cautela antes de emitir um pronunciamento judicial desprovido de incertezas. Atento ao princípio da cooperação, o magistrado deve intimar as partes sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de incorrer em decisão surpresa e em cerceamento de defesa, ainda que, na prática, a existência do despacho saneador nem sempre atinja sua finalidade, visto que, em geral, são emitidos despachos genéricos com a simples ordem de intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, sem que haja a necessária delimitação da controvérsia ou a efetiva condução da fase instrutória, o que, em última análise, revela-se incapaz de cumprir a função processual para a qual o despacho saneador se destinada. Assim, para além de oportunizar às partes a manifestação sobre o julgamento antecipado da lide, deve-se verificar a real suficiência dos elementos de prova coligidos aos autos, de modo que sejam aptos a gerar uma cognição exauriente e de pleno convencimento sobre a matéria submetida a julgamento.
Ao contrário disso, corre-se o risco de que, em eventual recurso, o Tribunal reconheça a insuficiência da instrução e determine a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória. Cabe enfatizar, neste ponto, que não se admite, no julgamento antecipado do mérito, que o magistrado conclua pela improcedência da demanda sob o fundamento de que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou, em sentido inverso, pela procedência sob a alegação de que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, sem que previamente tenha sido oportunizada às partes a produção das provas pertinentes.
Esse impedimento encontra vedação no princípio do venire contra factum proprium e pode ensejar a nulidade da decisão, por violação ao contraditório em sua acepção substancial, que compreende, entre outros aspectos, o direito à prova, circunstância esta, inclusive, verificada no julgado sob análise. Portanto, a dilação probatória se mostrava indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos, de modo que a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de prova pertinente e relevante para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida, o que impõe, por conseguinte, a anulação, de ofício, da sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à origem e proceder com a reabertura da fase instrutória, especificamente para elucidação dos seguintes pontos controvertidos: i) a existência da relação jurídica de consignação entre o demandante e a empresa Reobotcar; ii) a efetiva entrega dos veículos para revenda; iii) a autenticidade dos documentos que supostamente comprovam o recebimento dos valores relacionados à venda dos automóveis; iv) a arguição de falsidade de assinatura aposta em documento; e v) responsabilidade dos corréus pelos atos narrados na petição inicial, especialmente pela alegada extinção formal da pessoa jurídica outrora responsável pelos atos imputados. Por todo o exposto, pelos motivos e fundamentos acima alinhados, anulo, de ofício, a sentença e considero prejudicado o exame de mérito do recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a fase instrutória, conferindo-se às partes oportunidade de produzir as provas que entenderem pertinente ao deslinde do processo, especificamente quantos aos pontos acima delimitados. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956915
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07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 13:27
Prejudicado o recurso WILSON SATURNINO DA SILVA - CPF: *79.***.*47-43 (APELANTE)
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884913
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0146685-09.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884913
-
18/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884913
-
18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 07:08
Recebidos os autos
-
06/03/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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