TJCE - 3000444-76.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
15/07/2025 07:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161210898
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161210898
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000444-76.2025.8.06.0029 AUTOR: RAIMUNDO ALMEIDA SALES REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação retro, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acopiara/CE, data registrada no sistema. FRANCISCA VALDENIA BEZERRA RIBEIRO RODRIGUES Servidor Geral -
18/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161210898
-
18/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160464020
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160464020
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000444-76.2025.8.06.0029 Polo Ativo: RAIMUNDO ALMEIDA SALES Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a contribuição que afirma não ter contratado.
Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Preliminares: Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente.
Dito isto, repilo a preliminar aventada. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, haja vista que os documentos indicados pela contestante não se revelam imprescindível à análise do feito, o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
Assim, rejeito mencionada preliminar. 3.
Mérito: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de contribuição, consoante documento de id. 132484623. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato digital devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida. Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição financeira demandada, muito embora tenha anexado o instrumento contratual carreado em id. 137895382, não comprovou a regularidade da avença, afastando, portanto, a tese defensiva. Com efeito, a instituição financeira demandada, na sua irresignação, alega que o contrato de empréstimo supracitado teria sido realizado por meio eletrônico e foi assinado pela parte autora também de forma eletrônica, por meio de plataforma digital, disponível no seu sítio, na internet. A respeito das contratações digitais, sobreleva tecer alguns esclarecimentos. Cediço é que a contratação eletrônica está prevista no normativo do Banco Central do Brasil - BACEN, mais detidamente ao avaliarmos a Resolução nº 4.283, de 04.11.2013, que regula contratação de operações eletrônicas e também a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras, com seguinte redação: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: I - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; II - A integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados; III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - O fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; VI - A possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos. No caso dos autos, verifico que, para comprovar a contratação, o banco demandado se limitou a narrar o procedimento para contratação do suposto empréstimo, apresentando uma série de telas da sua plataforma digital, dados de solicitação supostamente apresentados durante o procedimento e, em seguida, menciona que o documento foi assinado de forma digital pela parte requerente. Entretanto, deixou de comprovar a legitimidade da suposta contratação do empréstimo pela demandante. Nada obstante a instituição financeira ré alegue que o contrato tenha sido assinado de forma digital, como já mencionado acima, a análise documental carreada aos autos nos leva a conclusão diversa. Primeiro porque, para ter valor legal, a assinatura eletrônica deve ser composta por 3 (três) elementos essenciais, a saber, a comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura. Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil.
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Senão vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Ao analisar o contrato questionado nos presentes autos, é simples a constatação da ausência de assinaturas eletrônicas em seu bojo, vez que inexiste qualquer tipo de certificação válida e acesso as assinaturas no documento PDF exportável. Como se não bastasse, outro ponto que chama a atenção é que na suposta contratação, o banco requerido não reteve qualquer comprovante de residência da requerente, sendo também de praxe a solicitação de cópia do cartão bancário para qual o valor do empréstimo deve ser creditado, o que não se verifica in casu. Em reforço, importa mencionar que, em contratações eletrônicas, em especial as realizadas com bancos digitais, é comum no ato da contratação de serviços a solicitação para que o contratante tire foto (selfie) segurando um documento de identidade com foto, o que confere uma maior segurança no ato da contratação eletrônica (identificação e autenticação do solicitante), o que também não fora providenciado pelo demandado. E por fim, não há como deixar de observar ainda que a autora é idosa, dispõe de pouca instrução, residindo em município interiorano cuja disponibilidade de acesso a internet ainda é precária, o que reforça ainda mais a tese de que não fora a responsável pela contratação discutida nos autos. Destarte, é evidente que o banco demandado não demonstrou a segurança da sua plataforma eletrônica utilizada para celebrar esse tipo de contratação, de modo que qualquer pessoa com os dados da autora e com uma simples foto da cédula de identidade poderia realizar a contratação em seu nome, o que nos leva a concluir que não houve legitimidade e confiabilidade na operação questionada nos presentes autos. Dessa forma, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados. Logo, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato de contribuição debatido nos autos. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que descontou da aposentadoria da parte autora um débito que nunca existiu. Quanto a ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais.
Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. Na espécie, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída, sem oportunizar qualquer defesa a(o) autor(a), arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) a indenização a título de danos morais. 4.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de contribuição debatido nos autos; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de contribuição discutido no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a títulos de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC; d) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160464020
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160464020
-
16/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160464020
-
16/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160464020
-
16/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
17/03/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
-
17/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
-
17/01/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/01/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214369-38.2021.8.06.0001
Minasgas S/A Industria e Comercio
Bola de Ouro Comercio de Gas Glp Eireli ...
Advogado: Patricia Antunes Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 13:50
Processo nº 0310433-48.2000.8.06.0001
Elivandro Oliveira Onofre e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Erik Oliveira Onofre e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:20
Processo nº 3003282-63.2025.8.06.0167
Francisco Wellington Rodrigues de Carval...
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Francisco Wellington Rodrigues de Carval...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:02
Processo nº 3000448-34.2025.8.06.0120
Amanda Davila de Lima Rocha
Banco Pan S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 09:47
Processo nº 0247900-52.2020.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Melissa Sales Couto Bezerra
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 15:14