TJCE - 3002257-94.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173728674
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11/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002257-94.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] Polo ativo: AUTOR: BENEDITA VIEIRA DA SILVA Polo passivo: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada para oportunidade de réplica à contestação.
Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência.
O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (telepresencial/presencial), em conformidade com a Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução nº 481/2022, do CNJ.
Em caso de inércia, ficam desde já advertidas da realização do ato na modalidade presencial.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 9 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173728674
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10/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173728674
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09/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/08/2025 06:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162203594
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01/07/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3002257-94.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] Polo ativo: AUTOR: BENEDITA VIEIRA DA SILVA Polo passivo: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Benedita Vieira da Silva em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE.
A autora narra que em 16/07/2021 solicitou administrativamente o cadastro de sua residência ligação do serviço de água, sob o protocolo de nº 162183825.
Aduz que desde então a ligação não foi realizada, nem mesmo recebeu justificativa para a demora no serviço.
Relata que o pedido foi reiterado junto à requerida nos anos de 2023 e 2025, sem resolução.
Juntou protocolos de requerimento realizados nas datas alegadas.
Requer tutela de urgência a fim de compelir a promovida ao imediato fornecimento do serviço de água em sua residência, sob pena de multa. Feitas essas considerações, decido. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo". No caso em tela, entendo que estão atendidos os requisitos legais.
Entendo haver plausibilidade de deferimento do pedido de fornecimento de água para o imóvel da requerente, posto que os protocolos de atendimento de id. 162183831 indicam verossimilhança das alegações da autora.
A urgência do provimento, por sua vez, encontra-se no considerável tempo decorrido desde a primeira solicitação para cadastramento, considerando se tratar de serviço básico e essencial , cuja falta compromete a vida e a dignidade da parte.
O perigo de dano se caracteriza pelos riscos à saúde, à higiene e à alimentação que a falta de água acarreta.
Ademais, a promovente é pessoa idosa e ter que providenciar água diariamente de fontes exteriores é uma tarefa desgastante, que exige muito de suas forças. Isso posto, DEFIRO a liminar pleiteada para impor à CAGECE que providencie o fornecimento do serviço de água na residência da autora, no Distrito de Olinda, conforme protocolos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora para ciência, na pessoa de seu advogado. Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão, devendo apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 26 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162203594
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30/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203594
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26/06/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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