TJCE - 3000331-24.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162229497
-
01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por Francisco Barros da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor que, após análise de seus extratos bancários, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a descontos de tarifas bancárias.
Sustenta que jamais contratou tais serviços, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando ainda anuência do autor, pois utilizava os serviços, e a inexistência de danos morais. É o breve relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Da prescrição: Quanto à prescrição, considerando que os descontos foram realizados de forma mensal e sucessiva, aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir de cada pagamento indevido, limitados ao últimos 05 anos do ajuizamento da ação.
II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
O autor demonstrou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício (ID 130938432, pág 01), relacionados ao contrato intitulado na exordial.
Cabia à parte ré, portanto, demonstrar a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo qualquer contrato anexado aos autos. Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias que não foram contratadas, são ilegais.
Restando comprovado que foram realizados descontos mensais sem respaldo contratual, é de se declarar a inexistência do débito, pois restou caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, é inequívoca a ofensa aos direitos de personalidade do autor, ensejando a fixação da indenização, considerando que houve descontos indevido de valores em benefício previdenciário, portanto, de natureza alimentar, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes do TJCE, considerando o valor global dos descontos (130938432) e o longo período em que a cobrança indevida foi realizada (2017 a inicio de 2021).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato objeto da lide, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês ambos a contar de cada desembolso (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando-se, a partir daí, à aplicação da correção monetária pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e dos juros legais pela taxa Selic deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, limitada a restituição aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024, passando-se, a partir de então incidência de juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o índice do IPCA. d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162229497
-
30/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162229497
-
27/06/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157640311
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157640311
-
04/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157640311
-
03/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135852475
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135852475
-
17/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135852475
-
13/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 06:26
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002233-21.2025.8.06.0091
Fernando Henrique Uchoa de Alencar
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gabriel Uchoa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 11:05
Processo nº 0201077-12.2023.8.06.0293
Delegacia Regional de Itapipoca
Pedro Kayki Fernandes Soares
Advogado: Stella Maris Barth Wanis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 20:59
Processo nº 0133588-97.2019.8.06.0001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Jose Miguel Sendin Aguiar
Advogado: Kamila Cardoso de Souza Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 07:16
Processo nº 0259191-44.2023.8.06.0001
Odailde Candido Vieira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 18:54
Processo nº 0201277-09.2023.8.06.0070
Clemilda Pereira da Silva
Advogado: Valdemar Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 11:22