TJCE - 0231044-71.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24957568
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24957568
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0231044-71.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.APELADO: ADAGISLAU RIBEIRO DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO E RÉU NÃO LOCALIZADOS.
AUTOR QUE NÃO FORNECEU AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO CONFIGURADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta nos autos da ação de busca de apreensão extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar o acerto ou não da sentença que deu por extinto o processo de busca e apreensão de veículo automotor, por ausência de fornecimento do endereço do réu para fins de localização do veículo e citação do réu..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo responsabilidade da parte autora promover a sua efetivação. 4.
A ausência de citação do réu impede o prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do autor somente é exigida nos casos de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não se aplica à hipótese dos autos. 6.
O advogado da parte autora foi devidamente intimado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, assim, nulidade processual. 7.
A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os preceitos legais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou extinta a ação de busca e apreensão proposta em desfavor de ADAGISLAU RIBEIRO DE SOUSA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 18801285).
Em suas razões recursais, o recorrente argumentou que a ação não deveria ter sido extinta, considerando que a citação do réu não se deu por culpa da parte autora.
Por essa razão, requereu o total provimento do presente recurso de apelação, para fins de reforma da sentença vergastada, com devolução do prazo processual para manifestação e prosseguimento do feito (ID 18801292).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da sentença que deu por extinto o processo de busca e apreensão de veículo automotor, por ausência de apresentação do endereço do réu para fins de localização do bem, bem como da citação do réu.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o veículo vindicado pela parte autora não foi localizado no endereço fornecido por ela na petição inicial, conforme certificação do Oficial de Justiça, (ID 18801274). Em razão disso, foi determinada a intimação da parte demandante para informar o paradeiro do veículo e do demandado, a fim de possibilitar igualmente a citação do réu, ou para manifestar interesse na conversão do feito em ação executiva (ID 18801282).
Todavia, transcorreu o prazo assinalado, sem que a parte interessada tenha cumprido com as diligências catalogadas, conforme certidão judicial (ID 18801284).
Por esse motivo, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC Sabe-se que é ônus da parte autora a promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nesse contexto, a ausência de citação importa na extinção do processo por violação a pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Na espécie, além de a busca e apreensão do veículo não ter sido realizada, o promovido não foi igualmente localizado para fins de citação, de modo competia ao demandante fornecer os dados necessários ao deslinde do feito. Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença vergastada, uma vez que, antes de ter sido extinto o feito, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir com a diligência que lhe competia, por meio de seu causídico, porém, manteve-se inerte.
Vale ressaltar que, nesses casos, não se exige a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da atribuição que lhe cabe.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) De igual modo, esta Corte de Justiça segue o mesmo posicionamento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (0123495-75.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Busca e Apreensão; Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/09/2020; Data de publicação: 08/09/2020) Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de possibilidade de citação da parte demandada.
A citação é pressuposto processual e sua ausência impede o prosseguimento do feito.
Autor que não se desincumbiu de seu ônus de promover a citação. 2 - Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (0127327-19.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária; Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2020; Data de publicação: 14/07/2020) Nessa perspectiva, considero que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça foram apropriadamente observados, de modo que inexiste nulidade a ser reconhecida. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
10/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957568
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884961
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0231044-71.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884961
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18/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884961
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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