TJCE - 0201159-53.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22999924
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alexandre da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL S.A.), sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau são imprescindíveis para o recebimento da inicial e se a extinção do processo, diante da ausência de tais documentos, configura excesso de formalismo, contrariando os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Juízo de primeiro grau exige a juntada de documentos que não são essenciais para a formação válida da relação processual, extrapolando os requisitos previstos no art. 319 do CPC e comprometendo o acesso à justiça. 4.
A documentação apresentada pela parte autora, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos de pagamento, revela-se suficiente para o processamento da demanda, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5.
O excesso de formalismo na exigência de documentos não essenciais viola os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Ceará. 6.
A produção de provas durante a fase instrutória deve ser oportunizada, sendo inviável a extinção prematura da ação com base em suposta deficiência documental. 7.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não pode ser invocada de forma genérica para restringir o acesso ao Judiciário, especialmente na ausência de indícios concretos de litigância abusiva.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido. _______________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 55, 139, 319, 320, 321, 327, 485.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015; TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056; Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031; Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070; Apelação Cível nº 0201865-76.2022.8.06.0029; Apelação Cível nº 0201130-09.2023.8.06.0029.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença de Id. nº 20165930, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada pela parte ora Apelante em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL S.A.).
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015 c/c arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve propriamente a triangularização da relação processual, não tendo havido sequer o recebimento da inicial e a citação da parte requerida.
P.R.I.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." Irresignada com a sentença, a parte Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, anexando a minuta recursal no Id. nº 20165932, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos pelo Juízo a quo não se revelam imprescindíveis para a análise da lide, uma vez que há outros elementos suficientes para tanto, não restando ausentes os pressupostos e elementos essenciais ao recebimento da inicial, cuja apreciação não deve ter natureza probatória ou exauriente.
Ademais, o magistrado deve facilitar a defesa do consumidor, evitando obstáculos à prestação jurisdicional, não se admitindo inverter a presunção de boa-fé em prejuízo da parte autora, que busca no Judiciário recuperar seus proventos e dignidade.
Argumenta que a extinção do processo nas circunstâncias em que efetivada prematuramente pelo Juízo de primeiro grau, não apenas afronta os princípios da primazia da decisão de mérito, da facilitação do acesso ao consumidor e da vulnerabilidade da pessoa idosa, dentre outros, mas também viola o direito fundamental do jurisdicionado de acesso à Justiça.
Ao final, requer o total provimento do recurso de Apelação para cassar a sentença proferida, determinando a remessa dos autos para o Juízo a quo, para o devido prosseguimento do feito.
Justiça Gratuita deferida à parte Autora, ora Apelante, no Despacho de Id. nº 20165925.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada no Id. nº 20165937. É o breve relatório, passo a decidir. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Ab initio, em juízo antecedente de admissibilidade recursal, presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), hei por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO. II - DO MÉRITO RECURSAL: O ponto central da controvérsia recursal consiste em avaliar se deve ser mantida ou reformada a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de suposto descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial.
Pois bem.
In casu, antecipa-se que o julgamento do presente recurso deve ser por sua procedência.
Nos presentes autos, o Juízo a quo, diante da suspeita de que a demanda pudesse revestir-se de caráter abusivo, determinou, por meio do despacho de ID nº 20165925, a intimação da parte Autora, ora Apelante, para que promovesse a emenda à petição inicial, nos seguintes termos: (i) cópia do contrato impugnado ou comprovação de que o requereu à instituição bancária sem resposta no prazo regulamentar; (ii) declaração firmada sob as penas da lei, especificando as contas bancárias de titularidade da autora; (iii) extratos bancários referentes ao período de três meses anteriores à contratação até a data da cessação dos descontos; (iv) informar, mediante declaração sob as penas da lei, ações anteriormente ajuizadas com idêntico pedido ou causa de pedir, justificando eventual duplicidade; (v) apresentar comprovante de residência atualizado em nome do autor ou declaração do titular da conta confirmando a residência, fundamentando-se nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC.
Não obstante as medidas tomadas pelo Juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias, observa-se que a presente demanda está devidamente instruída com a procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído para propositura da ação (Id. nº 20165914); declaração de hipossuficiência (Id. nº 20165914), cópia do documento pessoal de identificação (Id. nº 20165915 - pág. 1); cópia do comprovante de residência (Id. nº 20165915 - pág. 2); cartão bancário de recebimento do benefício (Id. nº 20165915 - pág. 1); histórico de empréstimo consignado (Id. nº 120165916), extrato de pagamento (Id. nº 20165917).
Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (AgRg no AgRg no REsp 1.513.217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Ademais, cumpre salientar que, tratando-se de demanda cujo desfecho depende de produção probatória, não pode o Juízo obstar sua instrução, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, com consequente denegação de justiça.
Havendo controvérsia relevante sobre fatos essenciais à causa, é assegurado à parte autora o direito de produzir, em audiência, as provas que entender necessárias à defesa de seus interesses. À luz de tais fundamentos, conclui-se que as exigências formuladas na decisão de emenda não versam sobre documentos indispensáveis à formação válida da relação processual, tampouco influenciam no exame do mérito da demanda.
Tratam-se de exigências que extrapolam os limites legais previstos para o saneamento inicial, configurando excesso na exigência documental e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição.
Nesse sentido é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200196-33.2024.8.06.0056, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2024, Data da publicação: 31/10/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISOS IV, C/C ART. 76, § 1º, I, DO CPC/15.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.
I - Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, incisos IV, c/c art. 76, § 1º, i, do CPC/15 e recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, após o descumprimento da parte autora de despacho com determinação de comparecimento na vara para ratificar procuração.
II - No caso, verifica-se que a parte autora apresentou a inicial acompanhada cópia do comprovante de residência (p. 10), cópia dos documentos pessoais de identificação da autora (p. 09) e procuração ad judicia concedendo poderes especiais ao advogado constituído (p. 08) III - Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam amparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, especialmente quando há indícios de lides temerárias em ações similares, observa-se que a ação está devidamente instruída com a procuração conferida ao advogado, razão pela qual não há falar em presunção de irregularidade de representação, sobretudo em desfavor da parte hipossuficiente.
IV - Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, coma falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
RECURSO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0200804-09.2024.8.06.0031, Relator: Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível impugnando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais n° 0200937-65.2023.8.06.0070, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC. 2.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação nos termos delineados não se revela plausível no caso concreto. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência; extrato de empréstimo consignado do INSS; e; requerimento da cópia do contrato impugnado. 4.
Nesse contexto, é desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20/21, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Além disso, se o pleito depende da prova, a sua produção não lhe pode ser negada sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça.
Na espécie, diante das peculiaridades do caso, a fase instrutória se faz necessária, impondo-se, portanto, a anulação da sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200937-65.2023.8.06.0070, Relator: Desembargador JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 14/08/2024, Data da publicação: 14/08/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DOCPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na hipótese, busca o autor/recorrente a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o banco/apelado, diante da inércia quanto à determinação de emenda para proceder à juntada dos extratos bancários referentes os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores da realização do referido contrato de empréstimo bancário; ratificação dos termos da procuração e documentos originais de identidade e comprovante de residência. 2.
Quanto à juntada dos extratos bancários da conta-corrente do autor/recorrente, referente os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores ao início do desconto, embora tenha o magistrado de primeiro grau compreendido que são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o documento acostado aos autos (fls.39), mostra-se suficientes à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3.
Sobre a ratificação dos termos da procuração, muito embora seja salutar a verificação do modo mais seguro de representação judicial daquelas pessoas de reduzida instrução que recorrem ao Poder Judiciário, nada obsta que a representação processual da parte autora possa ser sanada, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese esta que contempla os princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição. 4.
No caso, não há necessidade de juntada do original do comprovante de residência e cópia da carteira de identidade do requerente/recorrente, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos e informações trazidos, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. 5.
Desse modo, observo que o autor/recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível nº 0201865-76.2022.8.06.0029, Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2024, Data da publicação: 11/12/2024). (Destaquei). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que indeferiu a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de juntada de extratos bancários, ditos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração (fl. 48); documentos de identificação (fl. 49); comprovante de endereço em seu nome (fl. 50); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 51/56); e requerimento da cópia do contrato e do comprovante de transferência, por via administrativa (fls. 57/58). 4.
Posto isso, é desnecessário determinar a emenda da petição inicial para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, vez que já fora anexada documentação suficiente ao processamento da demanda, como documentos pessoais e o histórico de consignações fornecido pelo INSS, em que se indica o número do benefício submetido aos descontos supostamente indevidos e do contrato que se pretende discutir neste feito.
As informações e o acervo documental que instruem a inicial se mostram suficientes ao trâmite processual da ação, de cunho consumerista, em que fora postulada a inversão dos ônus probatório. 5.
Portanto, o indeferimento da inicial em face da ausência de extratos bancários caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça. 6.
Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0201130-09.2023.8.06.0029, Relator: Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/12/2023, Data da publicação: 06/12/2023). (Destaquei). Com efeito, os elementos probatórios apresentados pela parte Autora, ora Apelante, inclusive a documentação já constante dos autos, aliados à ausência de indícios concretos de litigância abusiva, demonstram que não se justifica a invocação genérica da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para restringir o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre consignar que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que decorrentes de relações jurídicas distintas, constitui faculdade, e não obrigatoriedade, deferida à parte, nos termos do art. 327 do CPC.
Assim, a exigência de cumulação como condição para o recebimento da petição inicial não encontra amparo legal.
Ademais, mesmo na hipótese de eventual conexão, o art. 55 do CPC autoriza ao juízo determinar a reunião dos processos de ofício, afastando, mais uma vez, qualquer óbice ao regular prosseguimento da demanda.
Importa destacar, inclusive, que o § 3º do referido artigo prevê a possibilidade de julgamento conjunto de ações que possam ensejar decisões conflitantes, ainda que ausente conexão formal.
A multiplicidade de ações, por sua vez, reflete a diversidade das relações contratuais discutidas, não podendo, por si só, justificar a extinção dos feitos, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
Assim, verifica-se que a Autora/Recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial.
Destarte, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22999924
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17/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22999924
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13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *15.***.*68-30 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336325
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336325
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30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336325
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30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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