TJCE - 3000851-16.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162013113
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000851-16.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [Conversão] REQUERENTE: MARIA IRANEIDE SOARES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Para Concessão Auxilio-Doença C/C Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por Maria Iraneide Soares Viana em face do INSS.
Em síntese, a parte autora informa que beneficiária da Previdência Social, pelo ofício de agricultora.
No mais, informa que é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outras sinovites e tenossinovites e espondilose não especificada, CID: M51.1 + M65.8 + M47.9.
Menciona que sua situação clínica é incompatível com a sua atividade habitual de agricultora, tendo em vista que mencionada ocupação possui condições de trabalho exaustivas e desgastantes, sua enfermidade necessita de repousos prolongados e acompanhamentos clínicos, e suas atividades exercidas com sobrecarga e em posições ergonomicamente desfavoráveis, exposição a sol forte e à poeira, posição de pé por longos períodos, necessitando durante a sua jornada de trabalho, abaixar-se e manusear materiais pesados, além de exercer atividades de tração, havendo assim risco de dano irreparável e iminente, tendo sua condição patológica agravada.
Por sua incapacidade para o trabalho se dirigiu a uma agência da previdência social no dia 29/05/2024, para requerer benefício de auxílio-doença que recebeu o NB: 649.888.767-6.
Todavia, tal pedido foi indeferido devido a não constatação de incapacidade.
Desse modo, requer o pagamento do auxílio-doença desde a data do requerimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade da justiça.
Em observância aos documentos anexados e respaldada pela Jurisprudência1, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório.
Considerando o perfil da parte demandada, litigante recorrente, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso a parte requerida demonstre interesse concreto em sua realização.
Cuidando-se de demanda que busca estabelecimento de benefício previdenciário, torna-se fundamental a realização de perícia para instrução do feito.
Sendo assim, proceda-se a nomeação de perito(a) médico(a) credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado pelo SIPER, nos termos da Resolução n° 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar a perícia médica.
Após a nomeação, oficie-se o(a) perito(a) para que ele tome ciência da sua nomeação.
Havendo a data da perícia, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados e pessoalmente (mandado), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os quesitos, bem como para que compareçam na perícia, na hipótese de não haver nenhuma manifestação com relação a data designada.
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independente de compromisso (CPC, art.466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15(quinze) dias, contados da realização da perícia.
Após realização da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do resultado, bem como intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
Expedientes Necessários.
Boa Viagem/CE, 25 de junho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular 1 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE POSTERGADA.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno adversando decisão monocrática proferida por este Relator [...] que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem conteúdo decisório. 2.
Em que pesem as alegações das agravantes, tenho que a pretensão posta não merece acolhida, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão unipessoal recorrida.
Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho, não contendo carga decisória, consoante estabelece o art. 1.001 do CPC. 3.
No caso dos autos, o ato decisório do juízo singular mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido de liminar para momento posterior à formação do contraditório, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado. [...] Fortaleza, 25 de agosto de 2021.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO.
Relator. -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162013113
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26/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162013113
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25/06/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/06/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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