TJCE - 3047109-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 166785441
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166785441
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21/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3047109-40.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio]AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRITO DE VASCONCELOSREU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por PEDRO HENRIQUE BRITO DE VASCONCELOS em desfavor de ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Aduz, em síntese, que lhe foi apresentado uma suposta oportunidade de "solução de crédito imobiliário" onde a promovida afirmava que os cálculos estavam baseados em simulação por contemplação na 6ª assembleia.
Assim, aderiu a contratos, totalizando R$ 2.100.000,00, sob a taxa de administração de 22%.
Alega que, decorridos quase dois anos da contratação não houve qualquer contemplação, tampouco existe perspectiva concreta nesse sentido.
Vem a Juízo pretender a "Concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, §2º, do Livro dos Ritos, para que seja determinado, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de consórcio e abstenção da inclusão do seu nome em banco de dados de proteção ao crédito." (ID 161315985, fl. 21) Vieram-me os autos conclusos.
Não há no momento elementos de convicção que permitam a análise da tutela provisória como pedido liminar, fazendo-se necessária a prévia citação da parte requerida e sua resposta a fim de se verificar com mais exatidão a probabilidade do direito trazido à cognição judicial.
E assim penso porque a suspensão dos pagamentos se trata de medida extrema e sem fundamento.
Os elementos trazidos pela parte autora não se revelam suficientes para indicar a probabilidade do direito trazido e necessita de uma prévia formação processual e probatória.
Por isso, INDEFIRO o pedido liminar, ressalvando nova análise da questão posteriormente, com a presença de melhores elementos de convicção.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, sob cominação de revelia.
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
20/08/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166785441
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20/08/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/07/2025 04:39
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE BASTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161335775
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30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3047109-40.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Consórcio]AUTOR: PEDRO HENRIQUE BRITO DE VASCONCELOSREU: ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A D E S P A C H O Intimar a parte autora para recolher as custas processuais e apresentar procuração assinada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161335775
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27/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161335775
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26/06/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 23:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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