TJCE - 0237998-75.2020.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO LIMA LEITAO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Apelação
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO DE ARAUJO LIMA LEITAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162621717
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162621717
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0237998-75.2020.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EMANUEL MAIA MOTA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos por EMANUEL MAIA MOTA em face da sentença de ID 159335056 que julgou improcedente a demanda, elencando as suas razões na peça de ID 162448576. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que deixo de determinar a intimação da parte adversa em razão desta Magistrada já possuir o seu entendimento pacífico quanto à matéria arguida. À luz da atual redação do artigo 1022, CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou seja, é um instrumento utilizado para CORRIGIR e MELHORAR o entendimento do que restou decidido.
Ressalte-se, outrossim, que o presente instrumento processual não é meio hábil quando se almeja um novo posicionamento do Magistrado, uma vez que prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Tribunal ad quem.
Perquirindo o conteúdo da decisão impugnada constatei inexistente qualquer mácula que pudesse torna-la omissa, contraditória, obscura ou, ainda, a ocorrência de algum erro material.
Ao proferir a sentença vergastada, foi discorrido de forma fundamentada os motivos da extinção, destarte inexistem razões para a sua modificação em virtude dos argumentos expostos pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Destarte, não existem fundamentos para a sua modificação em virtude das razões expostas pelo embargante, devendo a parte que se sentir prejudicada ingressar com o recurso pertinente para o tribunal ad quem, para fins de nova apreciação da matéria ali decidida.
Sendo assim, entendo que a sentença preencheu os requisitos do art. 489, CPC, e estando exposto de forma clara e objetiva as razões que formaram sua convicção, não havendo que se falar em reconhecimento de qualquer vício no comando sentencial.
Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe nego provimento, permanecendo inalterados todos os termos da sentença prolatada, reabrindo-se o prazo para apelação, consoante determina o antigo art. 1026, CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
02/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162621717
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30/06/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159335056
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17/06/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0237998-75.2020.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EMANUEL MAIA MOTA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação obrigação de fazer com tutela de urgência, ajuizado por Emanuel Maia Mota em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Oi Móvel S.A., através do qual o autor pleiteia medidas voltadas à retirada de conteúdo publicado na rede social Facebook, bem como a responsabilização pelo vazamento de seus dados e a consequente adoção de providências técnicas para coibir a reiteração da prática. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) em 26/06/2020, teria tomado conhecimento da circulação de conteúdo indevido a seu respeito, veiculado por meio da plataforma administrada pelo Facebook; ii) sustentou a falha na prestação dos serviços da empresa Oi Móvel S.A., que teria facilitado o acesso de terceiros não autorizados a seus dados; iii) ajuizou a presente demanda após não obter resposta satisfatória dos canais administrativos; iv) requereu tutela provisória de urgência, posteriormente indeferida por ausência dos pressupostos legais para análise em regime de plantão judiciário. A decisão de ID. 116242551, concedeu a medida de urgência determinando o bloqueio do número (85) 98920-8144 da plataforma do WhatsApp, bem como que fosse determinado os dados do proprietário da conta. Em sede de contestação (ID. 116244527), a parte demandada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) ausência de responsabilidade objetiva pela publicação de terceiros; ii) inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e eventual dano sofrido; iii) afirmação de que os conteúdos eventualmente lesivos já teriam sido removidos, ou estariam submetidos a processo interno de análise conforme os termos de uso da plataforma. A requerida Oi Móvel S.A., por sua vez, sustentou (ID. 116244526): i) inexistência de conduta ilícita; ii) que adota protocolos rígidos de segurança cibernética; iii) ausência de qualquer relação de causalidade entre seus serviços e o evento narrado pelo autor. A parte autora apresentou réplica às contestações (id. 116244536), reiterando os termos da inicial e refutando os fundamentos defensivos das rés. Não tendo as partes requerido a produção de outras provas, o processo foi declarado saneado por decisão interlocutória (id. 116245631), com determinação de inclusão dos autos em fila de conclusos para sentença, nos termos do caput do art. 12 do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. I - Das Preliminares I - Das Preliminares suscitadas pela requerida Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial I.1.
Da suposta ilegitimidade passiva ad causam - art. 485, VI, do CPC Suscita a requerida OI MÓVEL S.A. - Em Recuperação Judicial a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo com o conteúdo disseminado por meio do aplicativo WhatsApp, o qual ensejou o ajuizamento da presente ação por parte de Emanuel Maia Mota. Alega que sua única atuação no caso se limitou à disponibilização do número de telefone utilizado supostamente na prática de atos lesivos, não sendo responsável pela gestão ou moderação do conteúdo veiculado via aplicativos de mensagem instantânea, tampouco constando menção direta às empresas do grupo Oi nas mensagens impugnadas. Assevera, ainda, que eventual responsabilidade pela identificação do titular da linha utilizada recairia sobre terceiros (tais como o próprio WhatsApp Inc., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ou a pessoa natural Eveline Maria Martin Gentil, titular da linha 85 98920-8144). Todavia, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam decorre da relação jurídica processual estabelecida com base na narrativa inicial, devendo-se adotar, para a sua aferição, o princípio da asserção, pelo qual se deve considerar verdadeira, em sede de cognição sumária, a versão dos fatos apresentada na exordial. Conforme já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834.003/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019) No presente caso, a parte autora atribui à requerida Oi Móvel responsabilidade pelo suposto vazamento de dados pessoais, e pela ausência de controle e resposta adequada às solicitações de identificação do titular da linha utilizada para disseminar os ataques.
Tais fatos, em tese, autorizam a formação válida da relação jurídica processual, devendo a matéria ser apreciada no mérito, por depender de dilação probatória para verificação da existência ou não do dever de indenizar.
Assim sendo, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe. I.2.
Da alegada ausência de interesse de agir (perda superveniente do objeto) - art. 485, VI, do CPC Aduz, também, a empresa requerida que estaria ausente o interesse processual do autor, uma vez que, segundo defende, já teria atendido integralmente ao pedido que lhe foi direcionado na petição inicial, consistente na obrigação de informar os dados cadastrais da linha telefônica (85) 98920-8144. Com efeito, verifica-se dos autos que o pedido de fornecimento de tais dados foi formulado com caráter de urgência, e que houve o respectivo cumprimento por parte da Oi Móvel, conforme petição constante nos autos (id. 116242567). Entretanto, também nesse ponto não assiste razão à requerida. Isso porque o interesse processual deve ser analisado de acordo com o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, conforme doutrina majoritária e consolidada jurisprudência. Mesmo que o pedido tenha sido parcialmente atendido após o deferimento da medida liminar, o reconhecimento da perda do objeto somente é cabível quando a totalidade da pretensão deduzida em juízo restar esvaziada, o que não se verifica no caso em apreço. A narrativa da inicial não se limita à identificação do titular da linha, mas abrange pretensões de natureza indenizatória, reparatória e cautelar relativas ao suposto uso indevido de dados e à omissão das empresas rés frente aos danos experimentados pelo autor.
Logo, persiste o interesse de agir quanto à eventual responsabilidade civil por falha na prestação do serviço ou pela insuficiência da resposta prestada. Portanto, a alegada perda do objeto não encontra amparo nos autos, devendo a preliminar ser rejeitada. I.3.
Da alegada ilegitimidade passiva ad causam do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. quanto ao aplicativo WhatsApp - art. 485, VI, do CPC Suscita a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, especificamente no tocante aos pedidos e alegações formuladas pela parte autora que envolvem o aplicativo WhatsApp. Aduz, para tanto, que o Facebook Brasil é uma pessoa jurídica de direito privado constituída sob as leis brasileiras, com atividade voltada à locação de espaços publicitários, suporte de vendas e serviços correlatos, não possuindo, sob nenhuma hipótese, ingerência, domínio ou responsabilidade jurídica, técnica ou contratual sobre a operação do aplicativo WhatsApp, de titularidade da sociedade empresária norte-americana WhatsApp Inc., esta última com sede nos Estados Unidos da América, conforme amplamente divulgado nos Termos de Serviço da aplicação em referência. Invoca, nesse sentido, a literalidade do art. 3º, inciso VI, bem como dos artigos 10, § 1º, 19 e 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), os quais estabelecem a responsabilidade individualizada dos agentes conforme sua atuação na rede mundial de computadores, com a vedação à imputação automática de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, salvo nos casos de sanção administrativa relativa à coleta ou tratamento de dados pessoais (art. 12, parágrafo único).
Requer, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao Facebook Brasil, por ausência de legitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar, todavia, não merece acolhida. O exame da legitimidade passiva ad causam deve, à luz do entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, ser realizado com base na teoria da asserção, pela qual se admite como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a viabilizar a análise da pertinência subjetiva das partes com a relação jurídica material deduzida em juízo. No caso concreto, a petição inicial atribuída ao autor Emanuel Maia Mota refere que conteúdos ofensivos e violações de privacidade ocorreram por meio da plataforma Facebook e/ou WhatsApp, havendo narrativa que, em tese, envolve a atuação da empresa requerida na moderação ou falha na contenção da disseminação de conteúdo supostamente lesivo. Ainda que os termos contratuais da empresa indiquem a inexistência de relação jurídica direta entre o Facebook Brasil e a operação técnica do WhatsApp Inc., o vínculo societário entre as corporações, o compartilhamento de estrutura física e lógica de dados, e o notório domínio operacional centralizado do conglomerado Meta Platforms Inc. sobre suas subsidiárias, impõem, ao menos em sede de cognição sumária, a análise conjunta das responsabilidades no âmbito da ação ajuizada, a qual versa sobre eventuais falhas na prestação de serviços digitais integrados. Não se desconhece que, ao final da instrução, caso reste demonstrado que os atos atribuídos à requerida são efetivamente alheios à sua competência legal ou fática, poderá ser reconhecida a ausência de responsabilidade no mérito.
Contudo, em sede de juízo preliminar, não é possível afirmar, com a segurança exigida, que o Facebook Brasil seja parte manifestamente ilegítima. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. II - Do Mérito A controvérsia posta em juízo cinge-se à eventual responsabilidade civil das requeridas, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Oi Móvel S.A., pela alegada violação de dados e disseminação de conteúdo ofensivo vinculado ao nome do requerente. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", sendo complementado pelo artigo 927, que impõe o dever de reparação a quem causar dano injusto. No tocante à requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., impõe-se distinguir entre conteúdo próprio da plataforma e publicações promovidas por terceiros usuários.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que: Obrigação de fazer.
Provedor de hospedagem de vídeos (Youtube).
Fornecimento de IP e remoção de vídeo ofensivo.
Conteúdo ofensivo incontroverso.
Ciência inequívoca, do provedor, a respeito do material ilícito.
Inércia.
Alegação de que a remoção deve ser precedida de decisão judicial.
Art . 19, caput da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Interpretação literal afastada.
Necessária leitura sistemática da legislação específica, sobretudo à luz da legislação consumerista e das garantias fundamentais da Constituição Federal.
Dispensabilidade de decisão judicial para remoção do material ofensivo.
Precedentes do STJ.
Inexistente qualquer ofensa à liberdade de expressão.
Provedor desobrigado de analisar o teor da denúncia recebida em prazo extingo.
Controle e remoção perfunctórios.
Dever de diligência.
Proteção preventiva dos próprios usuários.
Análise posterior para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.
Medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos.
Provedores de internet não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais.
Devem, porém, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência material aviltante, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos.
Atividade de hospedar informações na WEB que não deve render isenção de responsabilidade civil, sobretudo na quadra dos direitos de personalidade.
Culpa in omittendo (...) Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1108015-52.2014.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2016) Nos autos, não consta comprovação inequívoca de que a parte autora tenha identificado de modo claro o URL ou os parâmetros técnicos do conteúdo lesivo, tampouco comprovado a persistência da veiculação após a notificação formal da plataforma. Quanto à Oi Móvel S.A., a alegação de vazamento de dados não restou comprovada.
O autor não trouxe aos autos qualquer laudo pericial, boletim de ocorrência ou evidência técnica que demonstrasse que seus dados pessoais tenham sido indevidamente acessados por vulnerabilidade da rede da empresa requerida. A prova dos autos, portanto, é insuficiente para amparar a tese de falha na prestação do serviço pelas rés, tanto no aspecto da responsabilidade civil subjetiva (ausência de culpa), quanto da objetiva (ausência de nexo causal direto entre a conduta das rés e o dano alegado). Acresce mencionar que o autor não comprovou, de maneira idônea, qualquer prejuízo concreto, seja de ordem material ou moral, derivado do alegado evento.
A simples alegação de desconforto ou transtorno, sem lastro probatório, não basta para a configuração de dano indenizável.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Emanuel Maia Mota em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Oi Móvel S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. P.R.I. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juiz(a) de Direito Núcleo de Produtividade Remota Assinatura Digital -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159335056
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16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159335056
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06/06/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 22:37
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 11:49
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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29/07/2024 11:49
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 22:15
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 11:59
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:47
Mov. [69] - Documento Analisado
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19/06/2024 17:38
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 08:10
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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23/05/2024 14:37
Mov. [66] - Documento
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23/05/2024 14:36
Mov. [65] - Petição
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18/12/2023 09:49
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/10/2023 15:59
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371041-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 15:52
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29/09/2023 10:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357164-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 09:43
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22/09/2023 20:12
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
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20/09/2023 12:14
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 22:32
Mov. [59] - Documento Analisado
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13/09/2023 15:44
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 21:57
Mov. [57] - Encerrar análise
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21/03/2023 13:25
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2023 15:38
Mov. [55] - Petição
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15/02/2023 13:38
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 16:45
Mov. [53] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01866430-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/02/2023 16:28
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09/02/2023 15:09
Mov. [52] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01865941-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 09/02/2023 14:55
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13/01/2023 23:26
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 06:37
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 20:33
Mov. [49] - Documento Analisado
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21/12/2022 19:35
Mov. [48] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 14:16
Mov. [47] - Conclusão
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04/08/2021 19:16
Mov. [46] - Conclusão
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22/07/2021 15:58
Mov. [45] - Encerrar análise
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20/07/2021 10:48
Mov. [44] - Certidão emitida
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19/02/2021 09:49
Mov. [43] - Conclusão
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18/02/2021 19:40
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01885242-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/02/2021 19:03
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18/02/2021 19:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01885235-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/02/2021 18:58
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17/02/2021 19:09
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01882338-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/02/2021 18:57
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13/02/2021 00:37
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/01/2021 02:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0027/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
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28/01/2021 02:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 15:52
Mov. [36] - Documento Analisado
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25/01/2021 16:46
Mov. [35] - Mero expediente | R.H Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documento de fls. 120/121, bem como para, nos termos do art. 350 do CPC, sobre a contestacao e documentos apresentados pelos promovidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedi
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21/01/2021 14:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01824069-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/01/2021 14:05
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16/11/2020 18:56
Mov. [33] - Encerrar análise
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13/11/2020 14:34
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/11/2020 14:34
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2020 19:09
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2020 11:51
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01445441-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2020 11:23
-
11/09/2020 12:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/09/2020 10:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01436671-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2020 10:27
-
08/09/2020 15:06
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2020 15:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01428360-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 15:06
-
26/08/2020 21:02
Mov. [24] - Conclusão
-
26/08/2020 12:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01407911-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/08/2020 12:39
-
26/08/2020 12:56
Mov. [22] - Entranhado | Entranhado o processo 0237998-75.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Outros procedimentos de jurisdicao voluntaria - Assunto principal: Obrigacoes
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26/08/2020 12:56
Mov. [21] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/08/2020 20:51
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0497/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
-
11/08/2020 17:37
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 16:26
Mov. [18] - Certidão emitida
-
11/08/2020 16:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/08/2020 13:23
Mov. [16] - Expedição de Carta
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11/08/2020 13:23
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
10/08/2020 21:01
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2020 14:24
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2020 21:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01371855-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 06/08/2020 20:41
-
04/08/2020 10:50
Mov. [11] - Conclusão
-
21/07/2020 14:14
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2020 08:13
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2020 atraves da guia n 001.1160232-52 no valor de 462,40
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20/07/2020 19:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01339307-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/07/2020 18:50
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20/07/2020 17:52
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1160232-52 - Custas Iniciais
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13/07/2020 21:48
Mov. [6] - Conclusão
-
13/07/2020 08:37
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
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13/07/2020 08:37
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
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11/07/2020 14:49
Mov. [3] - Certidão emitida
-
11/07/2020 14:34
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2020 13:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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