TJCE - 0203584-25.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Vistos em Inspeção Anual - Portaria 004/2025. Fica a parte intimada para ciência do ato ordinatório retro. -
05/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PERITA - Viviane Bomfim Goncalves de Melo em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26720293
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26720293
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0203584-25.2024.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: FRANCISCO BANDEIRA DE ARAÚJO.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS NO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS (EAREsp 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bandeira de Araújo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A.
II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais; e ii) se é pertinente que a restituição de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/apelante se dê em dobro.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa.
A realização da prova pericial era imprescindível à solução da controvérsia e o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, de forma que não há razões para desconsiderá-lo. 4. A jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor devidamente atestada por laudo pericial, são aptos a gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. 5. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 6. Diante do patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara para a fixação do quantum indenizatório, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerando que restou confirmada que a assinatura no contrato não é do autor e que,
por outro lado, os descontos não foram efetuados em expressivo valor (R$ 37,72). Por isso, deve ser acolhido o pedido de reforma da sentença nesse ponto. 7. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 8. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Bandeira de Araújo com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, à fixação de indenização a título de danos morais e à devolução em dobro de parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor/apelante. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido." (ID n. 151296721).
Isto é, falsas. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, com o indeferimento da indenização por danos morais pleiteada, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 25297877: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de seguro discutido nos autos e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, caso ainda não tenha sido cancelado, no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais, limitada ao valor da condenação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil". Na apelação interposta à ID. n.º 25297880, o autor sustenta a necessidade de reforma da sentença para: i) que seja fixada indenização a título de danos morais "num quantum que sirva de aviso à apelada e à sociedade, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano"; e ii) que a restituição de todos os descontos se dê em dobro. Contrarrazões apresentadas à ID. n.º 25297884. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto pelo promovido. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais; e ii) se é pertinente que a restituição de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/apelante se dê em dobro. 2.1. Da (In)validade do contrato No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação impugnando o contrato n.º 15414.633782/2022-97 (ID n.º 25297795), o qual supostamente autorizava o banco requerido/apelado a efetuar descontos referentes a contrato de seguro em seu benefício previdenciário. Realizada perícia grafotécnica no documento anexado pelo réu, constatou-se que a assinatura no contrato de seguro não partiu do punho caligráfico do autor (vide laudo ID n.º 25297865). Instada a se manifestar sobre o documento técnico (ID. n.º 25297873), a instituição financeira requerida nada requereu.
Ora, de fato, a norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa. Sobreleva anotar que o ponto nodal da controvérsia posta na ação foi a existência ou não de fraude na contratação do seguro, havendo o promovente afirmado veementemente que a assinatura constante no documento não era sua. Considerando que o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, não há como desconsiderá-lo. Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento do autor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acrescente-se que, ao disponibilizar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Para se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do seguro, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato questionado e condenar o banco à restituir os valores descontados do benefício previdenciário do promovente. 2.2 - Do dano moral Com relação ao dano moral, sabe-se ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se]. Nesse ponto, a jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor devidamente atestada por laudo pericial, são passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. É que, nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e a perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa junto à instituição bancária, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração.
Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório fixado na sentença às especificidades da lide.
Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Em caso análogos aos dos autos, esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme parâmetros médios adotados, se não vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÕ POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO PERITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS, POIS EFETUADOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2021 (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE EM PATAMAR ADEQUADO.
MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Sousa Alves com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente; e (iii) se é pertinente a majoração dos honorários sucumbenciais, arbitrados na origem sob o critério da equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 479 do CPC autoriza ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram [...] a deixar de considerar as conclusões do laudo.
Entretanto, como resta claro no referido artigo, o magistrado deve justificar a dispensa da conclusão do perito, sendo que, no caso concreto, não se vislumbram motivos para tal dispensa.
A realização da prova pericial era imprescindível à solução da controvérsia e o parecer elaborado pelo expert do juízo é consistente, sem margem para dúvidas acerca do objeto examinado e dos métodos utilizados, de forma que há razões para desconsiderá-lo. 4. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Com base no que se infere dos autos, os descontos em discussão se iniciaram em junho de 2023, conforme histórico de registros do INSS ID n.º 19049279 deste feito.
Assim, como os descontos iniciaram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos de forma dobrada. 5.
A jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado entende que os descontos indevidos gerados por contratos comprovadamente fraudulentos, mediante falsificação da assinatura do consumidor, devidamente atestada por laudo pericial, é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Nesses casos, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que, diante da negativa de resolução administrativa pela associação demandada, teve de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos em seus proventos mensais, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Resta evidente que houve comportamento antijurídico, que deve ser cessado e evitada a sua reiteração. Logo, há de se acolher o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização. 6. Diante do patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado que restou confirmada que a assinatura no termo de filiação não é da autora e que,
por outro lado, os descontos não foram efetuados em expressivo valor (R$ 30,36). 7.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, entendo que não assiste razão à recorrente.
Considerando as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva) - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), estimo adequado o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado equitativamente pelo juízo a quo. IV) DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator José Ricardo Vidal Patrocínio.
Apelação Cível TJ-CE n.° 0200822-63.2023.8.06.0096, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025). [Grifou-se].
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) analisar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
A instituição financeira não comprova a regularidade do contrato, limitando-se a apresentar documentos que contêm apenas as impressões digitais da parte autora, sem a observância das formalidades legais. 5.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na ausência de assinatura a rogo. 6.
Em situações envolvendo pessoa analfabeta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 7.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, configura ato ilícito gerador de dano moral, sendo cabível a indenização. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o tempo de duração dos descontos indevidos e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A falha na prestação do serviço decorrente da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (Apelação Cível TJ-CE 0200101-18.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE MÁ FÉ SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S/A.
Autora pleiteia reconhecimento de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se o banco recorrido comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia ao banco, conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
A documentação apresentada pelo banco não comprovou de forma adequada a contratação, inexistindo provas da manifestação de vontade da autora. 5.
Configurada a falha na prestação do serviço bancário, é devida a restituição dos valores descontados, com repetição do indébito dobrada para valores pagos após 30/03/2021 (modulação do EAREsp nº 676.608/RS), e simples para valores anteriores, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) condenar o banco à restituição dos valores descontados, dobrados ou simples conforme a modulação temporal do STJ; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de assinatura ou autenticação válida em contrato eletrônico de cartão de crédito consignado afasta a validade do negócio jurídico. 2.
A falha na prestação de serviços bancários justifica a restituição de valores indevidamente descontados e enseja reparação por danos morais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0252255-03.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). [Grifou-se]. Diante do patamar médio comumente estabelecido por esta colenda Câmara para a fixação do quantum indenizatório, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerando que restou confirmada que a assinatura no contrato não é do autor e que,
por outro lado, os descontos não foram efetuados em expressivo valor (R$ 37,72). Por isso, deve ser acolhido o pedido de reforma da sentença nesse ponto. 2.3 - Da repetição do indébito No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [Grifou-se]. No presente caso, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores descontados antes de 30 de março de 2021, e, após essa data, as deduções devem ser restituídas em dobro, de modo que a sentença não merece reproche, nesse ponto. 3- Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida exclusivamente para fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa Selic com dedução do IPCA desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passará a computar a taxa Selic integralmente, até o efetivo pagamento, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (Súmula 362 do STJ). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720293
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07/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO BANDEIRA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*03-72 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712538
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25/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712538
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24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712538
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24/07/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Fica a parte intimada para ciência da sentença de ID 160532184.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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