TJCE - 0262110-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163966177
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163966177
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0262110-06.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GERALDA RODRIGUES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 158164969) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
07/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163966177
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07/07/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 06:05
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:09
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158164969
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20/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0262110-06.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: GERALDA RODRIGUES PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Compensação por Danos Morais ajuizada por Geralda Rodrigues Pinheiro contra Banco do Brasil S/A, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré em contestação, o qual defende a existência de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
O Banco do Brasil alega que a declaração de pobreza apresentada pela parte autora não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça e requer que sejam exigidos documentos comprovando a insuficiência de recursos, como a declaração de rendimentos ou de isenção junto à Receita Federal, a fim de demonstrar que a parte autora de fato carece de recursos para arcar com as custas processuais.
Contudo, a parte autora, ao formular o pedido de gratuidade da justiça, apresentou declarações anexas à petição inicial, indicando que a autora, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme prevê o artigo 98 do CPC, que autoriza que a pessoa natural com insuficiência de recursos tenha à sua disposição a gratuidade da justiça.
O deferimento do benefício de gratuidade pode ser concedido desde que não haja elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
A lei admite a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, a qual só poderá ser indeferida se houver nos autos prova em contrário.
Pelo exposto, rejeito a preliminar da contestação.
Não existindo questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide envolve a pretensão da autora em obter a declaração de inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo realizado pelo Banco do Brasil sem sua anuência, além da compensação por danos morais causados pela conduta do banco.
Os pontos controvertidos são: existência do contrato de refinanciamento celebrado sob o nº 120885945; anuência da autora na celebração do referido contrato; falha na prestação de serviços caracterizada por informações insuficientes ou inadequadas por parte do Banco do Brasil; responsabilidade objetiva do banco pelas ações decorrentes da prestação de serviços financeiros; extensão dos danos materiais impostos à autora pelo banco; extensão dos danos morais sofridos pela autora devido à conduta do banco.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades bancárias (Súmula 297 do STJ); dever de informação adequado e claro sobre os diferentes produtos e serviços conforme art. 6º, III, do CDC; responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme art. 14 do CDC; direito à repetição do indébito em dobro conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; normas de boa-fé e probidade nos contratos conforme art. 422 do Código Civil.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano moral.
Cabe ainda à parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º).
No mesmo prazo, devem especificar as provas que ainda pretendem produzir.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou caso as partes expressem desinteresse em produzir novas provas ou no julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser automaticamente remetidos conclusos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Sentença (art. 355 do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158164969
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17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158164969
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09/06/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:57
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 17:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371599-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 10/10/2024 17:00
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13/09/2024 17:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314690-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 12/09/2024 12:22
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28/05/2024 13:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 17:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058282-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 17:04
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22/04/2024 21:28
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:50
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 14:15
Mov. [32] - Documento Analisado
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18/04/2024 11:04
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 19:02
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2024 18:41
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 11:54
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872475-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/02/2024 11:50
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06/02/2024 10:12
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/01/2024 19:18
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/01/2024 18:46
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/01/2024 12:08
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/01/2024 10:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01825482-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 10:30
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10/01/2024 11:34
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 11:34
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2024 03:48
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 22:48
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2023 19:26
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0532/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 11:18
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/11/2023 01:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 17:56
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/10/2023 10:32
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 10:18
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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10/10/2023 10:46
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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05/10/2023 21:11
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 09:41
Mov. [10] - Conclusão
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02/10/2023 09:38
Mov. [9] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/09/2023 08:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02353972-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2023 08:41
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26/09/2023 10:11
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl 34
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26/09/2023 10:11
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl 34
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22/09/2023 12:38
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/09/2023 12:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/09/2023 15:42
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 13:11
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2023 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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