TJCE - 3000147-25.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464594
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01/07/2025 08:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000147-25.2025.8.06.9000 Agravante: ROBERTA MAHONY DOS SANTOS SILVA Agravado: ESTADO DO CEARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Roberta Mahony dos Santos Silva, em desfavor do Estado do Ceará, inconformada com a decisão interlocutória (autos n. 3040154-27.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte autora relata que é servidora pública estadual e possui uma filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, exigindo a realização de tratamento contínuo com uma equipe multidisciplinar por inúmeras vezes durante a semana, com terapeutas ocupacionais, psicopedagogas, fonoaudiólogos e psicólogos e, consequente, a presença da parte autora, que pleiteia a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento). Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que a sua jornada de trabalho fosse reduzida no percentual de 50% (cinquenta por cento), que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. À vista disso, a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando o alegado na petição inicial e aduzindo que a decisão do magistrado de origem merece reforma, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Posteriormente, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, alegando, em suma, ausência da probabilidade do direito, vinculação da administração ao princípio da legalidade, observância ao princípio da separação dos poderes, respeito à autonomia do ente subnacional.
Requer, pois, o desprovimento do agravo de instrumento. Por fim, consta parecer ministerial pelo provimento do agravo de instrumento. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio sentença de mérito (procedência nos autos principais). Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Diante do exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO a este agravo de instrumento, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. Sem custas ou honorários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464594
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30/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464594
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26/06/2025 17:10
Prejudicado o recurso ROBERTA MAHONY DOS SANTOS SILVA - CPF: *12.***.*53-01 (AGRAVANTE)
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 22:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18913307
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18913307
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24/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18913307
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24/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18019997
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18019997
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17/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18019997
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17/02/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 07:37
Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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