TJCE - 0200944-69.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200944-69.2023.8.06.0066 Requerente: CARLOS PAULO DA SILVA Requerido: PARANA BANCO S/A DESPACHO Recebidos autos do Egrégio Tribunal de Justiça com a sentença de piso mantida, conforme decisão ID 164733678, devidamente certificado o trânsito em julgado ID 164733683.
Intimem-se a parte autora sobre o retorno dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Determino ainda, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020 do TJCE, que o gabinete apure o valor das custas processuais finais devidas pela parte promovida conforme parte final da sentença, e em ato contínuo, intime-se a parte promovida, através do advogado constituído nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias, salientando que não o fazendo, fica de logo determinado a adoção dos expedientes à PGE para inscrição na Dívida Ativa, sem necessidade de novo despacho. Cedro/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de OliveiraJuiz de Direito -
11/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS PAULO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 21382918
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200944-69.2023.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS PAULO DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Paulo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Paraná S/A.
Na inicial, o autor sustentou que jamais contratou o empréstimo consignado de nº *80.***.*74-85-101, cujos descontos mensais no valor de R$ 36,72 passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário a partir de agosto de 2023.
Pleiteou, com base na inexistência do vínculo contratual, a declaração de nulidade do negócio, a devolução dos valores descontados, e a reparação por danos morais.
Devidamente citado, o banco não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o réu à restituição dos valores descontados - de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Determinou ainda a abstenção de novos descontos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
A parte autora interpôs recurso, requerendo: (a) majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00, sob alegação de que os descontos lhe impuseram condição de miséria durante longo período; (b) elevação dos honorários advocatícios para 20%, em virtude do esforço despendido na condução da demanda. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é autorizada a apreciação monocrática do recurso pelo relator, especialmente quando este se enquadra em hipótese de jurisprudência consolidada.
Ademais, o art. 926 do mesmo diploma legal impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme, garantindo segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais.
Considerando a existência de entendimento pacífico nesta Corte sobre a matéria em debate, mostra-se cabível o julgamento monocrático, conforme dispõe a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante no tribunal sobre a questão.
No presente caso, verificados os pressupostos recursais intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo - e extrínsecos - regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de impedimentos e capacidade processual -, admite-se o conhecimento do recurso.
Inicialmente, cumpre ratificar que se trata de típica relação de consumo, submetida ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
A controvérsia versa sobre a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como sobre eventual majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
No tocante aos danos morais, cumpre reconhecer que a sentença já apreciou de forma equilibrada as circunstâncias do caso, fixando indenização no patamar de R$ 4.000,00, valor que atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação.
Comprovada a falha na prestação do serviço pela ausência de demonstração da contratação do empréstimo consignado, e sendo incontroversos os descontos indevidos sobre benefício previdenciário do autor, tem-se por configurado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ).
Trata-se de situação que, por sua própria natureza, implica constrangimento, angústia e afronta à dignidade da pessoa humana.
Todavia, o valor da indenização não deve ser fixado de forma automática ou arbitrária.
O arbitramento exige a ponderação das peculiaridades do caso concreto, da conduta das partes e dos impactos reais da lesão sofrida, evitando tanto a ineficácia sancionatória quanto o enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, verifica-se que o autor figura como demandante em ao menos 31 (trinta e uma) ações judiciais semelhantes, todas propostas contra instituições financeiras, com pedidos idênticos ou análogos.
Trata-se de litigância contumaz, caracterizada pelo uso reiterado da via judicial para situações que seguem o mesmo padrão fático-jurídico.
Tal conduta não é, por si só, ilícita, mas revela um padrão processual que enfraquece a alegação de sofrimento excepcional ou grave.
Quando o autor judicializa em massa situações similares, com fundamento em fatos recorrentes, há um indício de que o dano moral suportado, embora existente, não alcança a dimensão subjetiva de sofrimento extremo que justificaria a majoração pleiteada.
A jurisprudência tem reconhecido que o uso excessivo e padronizado da jurisdição por litigantes contumazes deve ser considerado no arbitramento do dano moral, de modo a preservar a razoabilidade e a função reparatória da indenização, sem distorcer sua finalidade.
Neste sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO MODERADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE 05 DEMANDAS ENTRE AS MESMAS PARTES.
JUSTIFICADO O ARBITRAMENTO INDIVIDUAL EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) ANTE O FRACIONAMENTO DOS PROCESSOS.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
ART. 334, § 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos autos, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinente à Tarifa de pacote de serviços, que afirma não ter contratado. 2.
A parte autora/recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não é suficiente para compensar o dano moral suportado, não estando de acordo com o entendimento deste Sodalício. 3.
Restaram incontroversos os alegados descontos decorrentes de tarifa bancária não contratada e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova quanto à regularidade da contratação. 4.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
No caso concreto, quanto à tese suscitada de insuficiência dos danos morais fixados na origem, vê-se que a parte promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado, considerando a peculiaridades do caso vertente. 6.
Verifica-se a existência de 05 (cinco) demandas em que figuram as mesmas partes, com causa de pedir semelhantes, mas que dizem respeito a contratos diferentes, todas distribuídas em 01/03/2022, ocasião em que a parte autora optou pelo fracionamento das demandas, pelo que se mostra proporcional o quantum fixado individualmente, em cada processo, na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) pois, no cômputo total das indenizações fixadas em favor da parte autora, a estimativa é pelo recebimento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na hipótese de manutenção de cada sentença, valor este que mostra compatível com a reparação por danos morais pretendida. 7.
Acerca do pleito de imposição de multa processual em virtude do não comparecimento da parte demandada e seu causídico na audiência de conciliação realizada no dia 20 de setembro de 2022, de rigor sua incidência, vez que não justificada, nos autos, a ocorrência, a ensejar a aplicação da previsão constante do art. 334, § 8º, do CPC.
Dessarte, de rigor a fixação de multa em desfavor da recorrida, ora arbitrada em 1% sobre o valor atribuído à causa. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação nº 0200129-93.2022.8.06.0038 e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200129-93.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Ademais, cumpre observar que os descontos indevidos perduraram por apenas dois meses, sem outros agravantes documentados, como negativação indevida ou obstrução de acesso ao crédito. Nesse cenário, a indenização fixada em R$ 4.000,00, além de compatível com os precedentes desta Corte, é superior ao que usualmente se arbitra em casos semelhantes de desconto indevido sem contratação formal, e revela-se suficiente para atender às finalidades compensatória e punitiva, sem desbordar para a desproporcionalidade.
No tocante aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante.
A sentença arbitrou a verba honorária em 10% do valor da condenação, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a demanda foi julgada à revelia, sem instrução probatória ou diligências extraordinárias que justificassem a majoração para o teto legal de 20%.
A causa, ademais, não envolveu complexidade jurídica relevante.
A majoração pretendida carece, portanto, de fundamento fático e jurídico suficiente.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 21382918
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14/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21382918
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13/06/2025 10:08
Sentença confirmada
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12/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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