TJCE - 3000795-84.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 23:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 23:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 23:20
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 04:14
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:14
Decorrido prazo de VANIA MELO SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000795-84.2022.8.06.0019 Promovente: Vania Melo Souza Promovida: Companhia Energética do Ceará - COELCE (ENEL), por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a promovente alega que, no dia 28.05.2022, teve seu fornecimento cortado por suposta falta de pagamento; tendo tal fato ocorrido em um sábado, dia proibido por lei, além de se encontrar com a filha recém nascida, doente e precisando de cuidados especiais.
Afirma ter efetuado o pagamento do débito de sua responsabilidade na mesma data da efetivação da suspensão do fornecimento de energia elétrica e passou a buscar resolver imediatamente a questão; ocorrendo de, após muitas ligações telefônicas e protocolos, o problema ter sido solucionado no mesmo dia.
Requer uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Irresignada com todo o ocorrido e pelo constrangimento vem buscar o apoio jurisdicional.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas., Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada alega que houve o corte do fornecimento na unidade de titularidade da autora, em data de 12.12.2019, devido a débito pendente; não havendo solicitação de religação, e sim, autoreligação à revelia da concessionária, procedimento ilícito e vedado pela Resolução 414/2010.
Afirma que realizou novo corte do fornecimento, no dia 28/05/2022, diante da situação de autoreligação; acrescentando que não houve pedido de religação pela autora, após o último corte.
Alega que em caso de constatação de unidades auto religadas, o corte poderá ocorrer a qualquer momento.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A parte demandante deixou decorrer inerte o prazo concedido para oferecimento de réplica à contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorias e/ou sua hipossuficiência.
A parte autora afirma ter sofrido corte de energia, em um dia de sábado, alegando falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada e requerendo indenização por danos morais.
A empresa promovida, por sua vez, afirma a legitimidade do corte efetuado, devido a autoreligação do fornecimento de energia elétrica por parte da autora, posto que efetivado corte anterior em face de débito pendente e não houve solicitação de restabelecimento do serviço.
Diferentemente do alegado na contestação, a prova colhida não comprova que a suspensão se deu em razão da verificação de uma autoreligação.
Ademais, a suspensão do fornecimento foi efetuada em um dia de sábado, ou seja, de forma irregular, conforme prevê a Resolução Normativa nº 1000/21 da Aneel.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Não assiste razão a demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, posto que não se constata, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela empresa promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da mesma.
Ocorre que, após o efetivo pagamento do débito por parte da cliente/ consumidora, o fornecimento foi retomado, no mesmo dia, conforme exposto pela própria autora em sua inicial.
Assim, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, tratando-se de um ilícito contratual, o fornecimento de energia foi restabelecido no mesmo dia, poucas horas após; não tendo tal fato potencial de ofender a dignidade da autora, pelo que não há que se falar em reparação por dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CORTE POR ALGUMAS HORAS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS POSSÍVEIS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que é cliente da empresa ré e que no dia 18/04/2017 teve o fornecimento de energia elétrica suspenso.
Aduz que entrou em contato com a demandada e foi informada que teria ocorrido um equívoco, razão pela qual teve o fornecimento restabelecido em algumas horas.
Relata que em virtude do ocorrido, teve diversos alimentos estragados em sua geladeira.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Incidentes, in casu, os arts. 2º e 3º do CDC ao analisar-se a relação jurídica entre as partes.
Tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus probatório a fim de restabelecer o reequilíbrio contratual entre as partes, promovendo a facilitação da defesa dos direitos do pólo vulnerável, nos termos do inciso VIII, art. 6º do CDC. 4.
Não obstante operada a inversão do ônus da prova, à autora cabia comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Não o fez.
Das provas coligidas aos autos, no que tange aos danos materiais, verifica-se que a autora sequer mencionou quais os danos de ordem material sofridos, e tão pouco indicou o valor dos supostos prejuízos.
Inexiste qualquer prova no processo que corrobore o relato inicial, de modo que não há qualquer valor a ser devolvido à demandante a título de dano material. 5.
De igual sorte, não há que se falar em indenização por danos morais, visto que o corte de energia elétrica na residência da autora, por algumas horas, ainda que caracterize falha na prestação do serviço da concessionária requerida, trata-se de um ilícito contratual sem potencialidade de ofender a dignidade da autora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 6.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-37, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 19-07-2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO OPERACIONAL POR PARTE DA RÉ.
SERVIÇO RESTABELECIDO NO DIA SEGUINTE, EM CUMPRIMENTO AO ART. 176 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*22-99, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-07-2020).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Companhia Energética do Ceará - COELCE (ENEL), por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Vânia Melo Sousa, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ressalvada a possibilidade futura de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2022 22:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 03:25
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 09/11/2022 23:59.
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07/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/08/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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