TJCE - 3009992-18.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 20:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ - SDE em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JEANE CRISTINI DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 21:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/07/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão judicial
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30/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 22:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão judicial
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26/06/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24433706
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO: 3009992-18.2025.8.06.0000 IMPETRANTE: JEANE CRISTINI DE OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ - SDE, SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONALLITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JEANE CRISTINI DE OLIVEIRA BARBOSA contra ato que imputa ao PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG, SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO CEARÁ - SDE e ao PRESIDENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, em razão de suposta ilegalidade na correção de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal Agropecuário - Médico Veterinário, regido pelo Edital nº 01/2024, realizado pelo Instituto IDECAN.
Aduz a impetrante que, embora aprovada no certame, sua classificação foi prejudicada em virtude da correção incorreta das questões nº 31 e nº 66 da prova tipo A.
Sustenta que ambas as questões apresentavam mais de uma alternativa correta e que, se tivessem sido anuladas, a sua pontuação teria aumentado, resultando em melhor classificação.
Pugna, em sede liminar, pela suspensão da homologação definitiva do resultado final do concurso no que tange à sua classificação, e a reavaliação das referidas questões, com atribuição de pontuação adicional. É o relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, enxergo presentes os requisitos de admissibilidade escritos na Lei n.º 12.016/2009, cujo teor disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, notadamente a existência de suposto ato coator imputado à autoridade pública, comprovado por prova documental pré-constituída e ajuizado dentro do prazo decadencial inserto no art. 23 da Lei Federal nº 12.016 de 2009.
Cumpre, neste estágio processual, analisar o pedido de medida liminar formulado pela parte impetrante.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei federal nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é necessário estarem configurados de forma concomitante um fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida somente ao final (periculum in mora).
Sobre o tema o festejado doutrinador administrativista HELY LOPES MEIRELLES, ensina que: "Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado De Segurança. 14a.
Ed., São Paulo: Malheiros, 2000, págs. 35/36).
No caso concreto, não vislumbro, nesta fase inicial, o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Embora a impetrante alegue erro material na formulação e correção das questões nº 31 e nº 66, não há prova pré-constituída suficiente que comprove, de plano, flagrante ilegalidade técnica ou manifesta contradição no conteúdo das alternativas consideradas corretas, apta a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário em juízo de mérito de banca examinadora.
Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 de repercussão geral), a atuação do Judiciário em matéria de concursos públicos restringe-se a hipóteses de flagrante ilegalidade ou evidente inconstitucionalidade, não sendo possível substituir o juízo técnico da banca por juízo judicial em casos que envolvam discricionariedade técnica ou divergência de interpretação sobre o conteúdo das questões.
Nesse sentido: Tema 485 de Repercussão Geral: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Grifos acrescidos) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a anulação de questões de concurso pelo Judiciário somente é cabível quando evidenciado erro material grosseiro, o que não se constata com clareza nos documentos acostados pela impetrante.
Além disso, o próprio fato de que a impetrante não interpôs recurso administrativo contra as referidas questões dentro do prazo editalício enfraquece sua pretensão de tutela urgente, à medida que não esgotou a via adequada inicialmente prevista.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO DE PROVAS .
CONCURSO PÚBLICO.
INVIABILIDADE.
REGRA GERAL.
PRECEDENTE QUALIFICADO . 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido . (STJ - RMS: 72895 GO 2024/0012524-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ.
EDITAL 1/2021.
CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IRRETRATABILIDADE DA NOTA DA PROVA ORAL.
PREVISÃO DO EDITAL QUE REPRODUZ O ART . 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO 75/2009 DO CNJ.
DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
NÃO CABIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO . 1.
A parte agravante pretende, pela via mandamental, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições e nas competências da banca examinadora, a quem compete ponderar e designar a pontuação adequada de acordo com os critérios estabelecidos no edital, como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em ilegalidade no certame. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese para o Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632 .853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). 3.
A celeuma refere-se à eliminação do candidato na prova oral, ato de competência exclusiva da banca examinadora, de modo que não é possível discutir, nestes autos, suposta ilegalidade e/ou inconstitucional do art. 70, § 1º, da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), seja em razão da impropriedade da via eleita, seja pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora ou, ainda, por se tratar de inovação recursal que não foi levada à apreciação do Tribunal de origem . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 71542 PR 2023/0190738-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES .
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2 .
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) . (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF) . 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (Grifos acrescidos) O periculum in mora, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da liminar quando não demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Em vista do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, por não estarem presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo de ulterior reanálise da matéria após a regular tramitação do feito, com o estabelecimento do contraditório.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para, no prazo legal, prestarem as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpridas as determinações, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24433706
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24/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24433706
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24/06/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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