TJCE - 3028533-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160990835
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19/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028533-96.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: EMMANUEL VASCONCELOS DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (recolher as custas processuais) nos 15 (quinze) dias assinados da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC) nos 15 (quinze) dias contados da decisão que indeferiu a gratuidade, permanecendo silente quanto à determinação de recolhimento das custas.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160990835
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18/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160990835
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18/06/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155011658
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155011658
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22/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155011658
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22/05/2025 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a EMMANUEL VASCONCELOS DA FONSECA - CPF: *21.***.*20-00 (AUTOR).
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28/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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