TJCE - 0050389-88.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 18:07
Juntada de informação
-
16/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:04
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050389-88.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA SOARES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a promovida cumpriu a obrigação imposta em sentença, manifestando a promovente quitação da dívida pretendida.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar resta satisfeita, com o adimplemento direto da obrigação em conta bancária titularizada pelo promovente, conforme comprovante bancário retrocolacionado.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se, desde logo, alvará de levantamento em prol do beneficiário, conforme dados bancários de id retro.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
06/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:26
Expedição de Alvará.
-
01/03/2023 06:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050389-88.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZINHA SOARES DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena aplicação de multa no percentual de 10% , sem prejuízo da imediata penhora de bens.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
31/01/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:37
Conclusos para despacho
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19/01/2023 12:37
Processo Desarquivado
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19/01/2023 05:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 15:49
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração por meio do qual a embargante alegou a existência de vícios na sentença no que diz respeito a (i) erro no valor do dano material fixado, o qual considerou 39 descontos, quando teriam sido 06; e (ii) obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária da restituição de valores. É o que importa relatar.
Passo a decidir. i) Do erro referente ao valor do dano material fixado Embora atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e regularidade formal, o recurso manejado, quanto a este ponto, deixou de satisfazer os requisitos específicos previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer erro na sentença prolatada.
Em verdade, o recorrente almeja que este magistrado proceda à revisão de seu próprio entendimento, o que não se admite através da via adotada.
Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, “(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122).
O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Outro não é o entendimento da Corte local, conforme entendimento sumulado exposto na ementa que abaixo reproduzo: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
TESE SUSTENTADA FOI OBJETO DE ANÁLISE NO DECISUM RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensividade pleiteado em Agravo de Instrumento. 2.
Inconformado, o embargante vem através dos presentes Aclaratórios apontar o vício de contradição, alegando ser mero mandatário da empresa GENERAL LOGIC D LTDA e que, portanto, encontra-se impossibilitado de retirar o protesto do agravado/embargado no tabelionato. 3.
In casu, analisando as questões suscitadas pelo embargante, é forçoso reconhecer que não configura contradição, mas mera inconformidade, uma vez que o questionamento em questão foi objeto de análise na decisão recorrida. 4.
Dessume-se do teor da decisão embargada que esta Relatoria, indeferiu a tutela pleiteada por não vislumbrar, na hipótese, a existência de prejuízo por parte do banco embargante. 5.
Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo. 6.
Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para inovar na discussão ou rediscutir matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento. 8.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017; Outros números: 621079222015806000050000) Para a pretensão do sucumbente de revisão de entendimento manifestado em sentença meritória que lhe é desfavorável, assim como alteração de valor quanto ao dano material fixado, deve adotar a via recursal apelatória, cumprindo os requisitos legais para tanto, na forma do art. 1.009 e ss. do CPC. (ii) Da obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária da restituição de valores In casu, observo que também não assiste razão à embargante.
Constou no dispositivo da Sentença: (…) II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da Autora na soma de R$ 9.479,34 (NOVE MIL QUATROCENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), a título de danos materiais, o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); (...) Como é possível observar, o comando decisório determinou como data de incidência da correção monetária a data do evento, identificando a razão que lhe fundamenta, qual seja, a Súmula 43 do STJ.
Dispõe a mencionada Súmula: Súmula 43, do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Ora, ao constar como data do evento e identificar a Súmula que lhe fundamenta, a ordem deixa clara que a incidência deve ser dada a partir da data do efetivo prejuízo, configurando-se este a partir do desconto de cada parcela.
Isso posto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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02/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 01/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:31
Juntada de ata da audiência
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16/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 21:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/03/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
-
17/12/2021 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2021 10:33
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 07:55
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/11/2021 15:11
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 12:19
Mov. [24] - Certidão emitida
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22/10/2021 11:17
Mov. [23] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 22:12
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 02:16
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 14:26
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 13:03
Mov. [19] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/11/2021 Hora 08:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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07/10/2021 07:47
Mov. [18] - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 11:55
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/04/2021 14:31
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por requerimento verbal da Supervisora de Secretaria da 1ª Vara, devolvi os presentes autos à Unidade Judiciária de Origem, p
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29/03/2021 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO que a audiência designada para hoje foi cancelada e redesignada para o dia 10/06/2021, às 12:20, devendo os expedientes de praxe serem providenciados. O referido é verdade. Dou fé.
-
11/02/2021 12:12
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 11:50
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/03/2021 Hora 13:45 Local: Sala do Cejusc Situacão: Cancelada
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30/10/2020 23:45
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 06/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/10/2020 22:53
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0666/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 2483
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19/10/2020 03:45
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 13:25
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2020 10:48
Mov. [8] - Conclusão
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18/09/2020 23:58
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/03/2020 14:22
Mov. [6] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Tendo em vista incidente de resolução de demandas repetitivas admitido com ordem de suspensão (arts. 313, IV c/c 982, I, do CPC)
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22/01/2020 13:17
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 653
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20/01/2020 13:56
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2020 14:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 09:26
Mov. [2] - Conclusão
-
28/11/2019 09:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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