TJCE - 3043051-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159814607
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3043051-91.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] Parte Autora: JOAO BATISTA BORGES PEREIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 107.545,48 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Recebo a exordial em seu plano formal.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, com fundamento no art. 99 do CPC/2015, advertindo-se que a concessão poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o benefício.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, registro estar condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Assim, o deferimento, em sede de cognição sumária, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora alega ter sido aprovada para o cargo de Enfermeiro, no concurso público promovido pela FUNSAÚDE, tendo tomado posse no dia 29 de dezembro de 2023. Sustenta possuir direito subjetivo à incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 18.338/2023, ao fundamento de que exerce as mesmas funções atribuídas aos servidores que recebem a referida vantagem pecuniária.
Ressalto que a nomeação configura ato de provimento originário de cargo público, que se aperfeiçoa com a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo.
A investidura do servidor ocorre com a posse, a qual constitui conditio juris para o regular desempenho da função pública, uma vez que que confere ao servidor - ou ao agente político - as prerrogativas, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ou mandato.
Sem a formalização da posse, o provimento permanece incompleto, inexistindo legitimidade para o exercício das atribuições públicas correspondentes.
A posse marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos.
Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado, momento em que o servidor passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire as vantagens do cargo e a contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público (STF; RE 120133, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27-09-1996, DJ 29-11-1996 PP-47175 EMENT VOL-01852-03 PP-00447).
Ademais, cumpre esclarecer que o edital constitui a norma específica do certame, porém apenas no que tange às regras de natureza procedimental ou às matérias que, por previsão legal, lhe sejam atribuídas.
O ato de provimento de cargo público configura ato administrativo vinculado, de modo que, uma vez atendidos os requisitos legais, a Administração Pública não possui discricionariedade para deles se afastar, tampouco poderá o edital dispor de forma diversa acerca de critérios fixados em lei.
A superveniência de legislação que institua nova estrutura administrativa, com reclassificação de cargos e redefinição de remuneração, prevalece hierarquicamente sobre as disposições editalícias, especialmente quando o candidato ainda não se encontra em efetivo exercício do cargo público, pois, nesta fase, detém apenas expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido, colaciono julgados do STF que reforçam a tese ora defendida: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL. 1.
Enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie.
Antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Recurso provido. (RE 318.106/RN, Rel.
Min.
Ellen Gracie). DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
NOMEAÇÃO.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALTERAÇÃO.
EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2011.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido" (ARE nº 693.822/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber, Primeira Turma, DJe de 24/6/14). Consigne-se que, no regime estatutário, os servidores públicos adquirem direito a determinada situação jurídica ou à forma de remuneração somente após a investidura no cargo, estando assegurada, nesse contexto, apenas a irredutibilidade de vencimentos.
Assim, não há que se falar em direito adquirido por parte daqueles que sequer foram empossados ou se encontram no efetivo exercício do cargo público.
Antes da posse, o que existe é tão somente mera expectativa de direito à nomeação.
Ressalte-se, contudo, que o edital não perde sua validade enquanto instrumento regulador do certame, permanecendo como a norma que disciplina o processo seletivo.
No entanto, suas disposições não são imunes à superveniência de legislação que altere a estrutura das carreiras, como ocorre na hipótese sob análise.
Assim, enquanto o candidato aprovado apenas aguardava a convocação para tomar posse no cargo público para o qual logrou êxito no certame, não detinha posição jurídica que lhe conferisse legitimidade para exigir da Administração Pública, entre outras prerrogativas, a irredutibilidade de vencimentos.
Dessa forma, não há fundamento para o reconhecimento, em favor de candidatos aprovados em concurso público, de direitos ou vantagens funcionais assegurados exclusivamente aos servidores já empossados ou contratados.
Diante do exposto, não vislumbro qualquer vício de legalidade ou inconstitucionalidade na Lei nº 18.338/2023.
Assim, não se mostra juridicamente possível o enquadramento dos novos servidores em classes ou referências cujos vencimentos sejam equivalentes ou mais próximos àqueles previstos no edital do certame.
Isso porque inexiste respaldo legal ou constitucional que ampare o pagamento direto da remuneração prevista no edital ou, tampouco, a extensão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) concedida aos servidores que já haviam tomado posse antes da vigência da referida norma.
O autor, portanto, encontra-se em situação jurídica distinta daqueles servidores anteriormente investidos no cargo público.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por entender ausente o requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, haja vista a ausência de autorização legal para os Procuradores do Estado transigirem em matéria deste jaez.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa.
Intimem-se.
Fortaleza 2025-06-10 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159814607
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16/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159814607
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16/06/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 13:02
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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