TJCE - 3000291-26.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:22
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 06:32
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161927569
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000291-26.2025.8.06.0067 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMELIA DE ALMEIDA LIMA em face de CONAFER - Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil , partes já qualificadas nos autos.
Na Decisão de ID nº 154631066, foi determinada a intimação da autora para emendar a inicial, suprindo as omissões elencadas, sob pena de extinção. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do CPC e 485, I, do CPC. Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do CPC e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161927569
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26/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161927569
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25/06/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 22:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154631066
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154631066
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20/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:33
Apensado ao processo 3000290-41.2025.8.06.0067
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154631066
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20/05/2025 13:22
Apensado ao processo 3000287-86.2025.8.06.0067
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16/05/2025 16:50
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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