TJCE - 0265422-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:25
Remessa
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04/08/2025 19:25
Baixa Definitiva
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04/08/2025 19:22
Transitado em Julgado
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04/08/2025 19:22
Transitado em Julgado
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04/08/2025 19:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:23
Decorrendo Prazo
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02/07/2025 15:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/07/2025 14:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0265422-53.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Davi Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. ¿A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa.
Relatora.¿ - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
DESACOLHIMENTO.
IMÓVEL ABANDONADO.
ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA APÓS A CHEGADA DOS POLICIAIS.
PRESENTES AS FUNDADAS RAZÕES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
PROVA ROBUSTA, FIRME E UNIFORME.
COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO ACUSADO.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACUSADO REINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
IRRELEVANTE SE A REINCIDÊNCIA É ESPECÍFICA OU GENÉRICA.
PENA DOSADA DE FORMA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
POLICIAIS QUE INGRESSARAM NO IMÓVEL DO RECORRENTE APÓS A CONSTATAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA APÓS A CHEGADA DOS POLICIAIS.
IMÓVEL COM ASPECTO DE ABANDONADO.
PROVA LÍCITA.2.
INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ENCONTRAM-SE DEMONSTRADAS, SENDO A PROVA PRODUZIDA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. 3.
O FATO É TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.
TODOS OS POLICIAIS OUVIDOS, FORAM UNÂNIMES EM AFIRMAR QUE, APÓS CHEGAREM AO LOCAL E BATEREM À PORTA, PERCEBERAM QUE O ACUSADO EMPREENDERA FUGA E, APÓS AS BUSCAS, A DROGA FOI ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA ACREDITAR QUE OS POLICIAIS INVENTARAM TODA ESSA HISTÓRIA PARA INCRIMINAR O RECORRENTE. 4.
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, HAJA VISTA O FATO DE SER O RECORRENTE REINCIDENTE, NÃO HAVENDO BIS IN IDEM EM UTILIZAR A REINCIDÊNCIA PARA EXASPERAR A PENA DURANTE O PROCESSO DE DOSIMETRIA E AO MESMO TEMPO NEGAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO; ASSIM COMO A REINCIDÊNCIA, SEJA ELA ESPECÍFICA OU GENÉRICA, TEM O CONDÃO DE OBSTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2003.5.
QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA, INFERE-SE QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU AGIU DE FORMA ESCORREITA DURANTE TODO O PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA OBEDECENDO RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES DO ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL, INCLUSIVE QUANTO AO REGIME APLICADO, NÃO HAVENDO NENHUMA REFORMA A SER FEITA.6.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
30/06/2025 16:59
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:59
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:38
Mover Obj A
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30/06/2025 15:38
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/06/2025 10:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 15:52
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/06/2025 14:00
Julgado
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24/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:58
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0265422-53.2024.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Davi Santos Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em face ao exposto, considerando a ausência de prevenção desta Relatoria para processar e julgar a presente Apelação Criminal, determino o imediato encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para redistribuição do recurso, por equidade, entre os Desembargadores que compõem as Câmaras Criminais Isoladas.
Proceda-se com a devida baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
14/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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20/05/2025 13:30
Para Julgamento
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20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
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24/04/2025 09:47
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
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03/04/2025 23:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/04/2025 23:24
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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02/04/2025 18:01
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 14:15
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/03/2025 09:38
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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26/03/2025 09:28
Declarada incompetência
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20/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/03/2025 16:10
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/03/2025 13:23
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/03/2025 15:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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06/03/2025 14:42
Registrado para Retificada a autuação
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06/03/2025 14:42
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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