TJCE - 0785188-84.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Remessa
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03/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:43
Transitado em Julgado
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03/09/2025 09:43
Transitado em Julgado
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03/09/2025 09:43
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:11
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:04
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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30/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:26
Decorrendo Prazo
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03/07/2025 14:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/07/2025 14:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0785188-84.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Robson Caetano da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa.
Relatora." - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 E ART. 244-B DO ECA).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
ACOLHIMENTO.
PENA DE 01 (UM) ANO QUE PRESCREVE EM 04 (QUATRO) ANOS.
DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO QUANTO AO DELITO DE ROUBO.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍTIMAS QUE FORAM CATEGÓRICAS EM AFIRMAR O USO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ROBSON CAETANO DA SILVA SANTOS POSTULANDO O CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR E, NO MÉRITO, O AFASTAMENTO O DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUANTO AO CRIME DE ROUBO.2.
DE FATO, O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MERECE ACOLHIMENTO, HAJA VISTA QUE O RECORRENTE FOI CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, PENA ESTA QUE PRESCREVE EM 04 (QUATRO) ANOS, SENDO QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 07 DE JANEIRO DE 2019 E A SENTENÇA PUBLICADA EM 28 DE JANEIRO DE 2025, PORTANTO, DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE OS DOIS MARCOS INTERRUPTIVOS, HAVENDO, ASSIM, INCIDIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.3.
A RESPEITO DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA.
NO CASO DOS AUTOS, AS VÍTIMAS QUANDO OUVIDAS EM JUÍZO FORAM CATEGÓRICAS EM CONFIRMAR QUE O ACUSADO PORTAVA UMA ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA AÇÃO CRIMINOSA, TENDO SALIENTADO QUE O ACUSADO E A COMPARSA ADENTRARAM NO COMÉRCIO DE ARMA EM PUNHO, CONTRARIANDO, ASSIM, A AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO RÉU DE QUE FIZERA APENAS SUGESTA.4.
DIANTE DA FIRMEZA NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE FORAM PRECISAS EM SUAS DECLARAÇÕES, NO SENTIDO DE AFIRMAR QUE O RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, DADA A COMPROVAÇÃO DO USO DO ARTEFATO.5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
01/07/2025 11:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:59
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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01/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 10:57
Mover Obj A
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01/07/2025 10:57
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/06/2025 10:37
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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26/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 15:52
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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25/06/2025 14:00
Julgado
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24/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:36
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0785188-84.2014.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Robson Caetano da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
14/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:13
Inclusão em Pauta
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21/05/2025 18:12
Para Julgamento
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21/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/05/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 09:20
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:41
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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30/04/2025 17:03
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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30/04/2025 08:52
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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30/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:36
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 11:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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