TJCE - 0238741-46.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27415495
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28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27415495
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0238741-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATHIANE FARIAS DE CARVALHO, TONE WAGNER VIANA DA SILVA APELADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível autuada sob o nº 0238741-46.2024.8.06.0001, interposta por TATHIANE FARIAS DE CARVALHO e TONE WAGNER VIANA DA SILVA, visando modificar sentença promanada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada contra HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram distribuídos por sorteio à minha Relatoria, na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público. Todavia, de pronto, é possível constatar a incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciar o presente recurso, já que não há em nenhum dos polos parte que seja pessoa de direito público, tampouco se trata de competência funcional, cabendo às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício apreciar a irresignação, por força de sua competência residual, consoante o teor dos arts. 15 e 17 do Regimento Interno do TJCE.
In verbis: Seção II Das Câmaras de Direito Público Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) [...] Seção IV Das Câmaras de Direito Privado Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso e determino a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado deste Sodalício, nos termos das normas de regência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
27/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415495
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25/08/2025 19:54
Declarada incompetência
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21/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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