TJCE - 0266013-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160031438
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0266013-15.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: MARIA MARTA DE SOUSA FRANCA, EUNESIO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA - EPP, EUNESIO ALMEIDA DE FRANCA DECISÃO R.H.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Em petição de ID 116587680, os sucessores de Eunésio Almeida França requereram a suspensão do processo pelo prazo de um ano, tendo em vista o falecimento do sócio majoritário da empressa.
Em petição de ID 126995045, a exequente sustentou a desnecessidade de suspensão do processo, pois a sociedade Eunésio Comércio de Caminhões Ltda. possui duas outras sócias, e o contrato social prevê expressamente que, em caso de falecimento de um dos sócios, a sociedade não será dissolvida, devendo a representação processual da empresa passar a ser exercida pelas sócias remanescentes; em relação aos sucessores do Sr.
Eunésio Almeida França, estes já constituíram advogado e se habilitaram nos autos, razão pela qual não há necessidade de suspensão do processo. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Assiste razão a executada.
A suspensão processual em razão do falecimento de uma das partes, prevista no art. 313, I, do CPC, tem por finalidade possibilitar a regularização da sucessão processual.
No caso concreto, os herdeiros já constituíram advogado e se habilitaram nos autos, estando plenamente aptos a exercer o contraditório e ampla defesa, razão pela qual inexiste fundamento para determinar a suspensão do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de ID 116587680, tendo em vista que os sucessores já se habilitaram nos autos.
Proceda a Secretaria à correção do polo passivo da demanda no sistema PJE, fazendo constar os sucessores habilitados.
Empós, intime-se a exequente, por seus advogados, via DJ, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160031438
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18/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160031438
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11/06/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 126022090
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126022090
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19/11/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126022090
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19/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:02
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 19:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0688/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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06/11/2024 12:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422796-3 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 06/11/2024 12:28
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05/11/2024 11:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 19:08
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0640/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 21:23
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/10/2024 14:02
Mov. [16] - Mero expediente | Considerando que a executada, Maria Marta Sousa Franca,foi citada por edital nos autos da acao principal sob o n 0106511-84.2017.8.06.0001, intime-se a referida parte por edital. Devera a exequente efetuar a publicacao do ref
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17/10/2024 13:57
Mov. [15] - Conclusão
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17/10/2024 02:07
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 21:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383608-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 21:16
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16/10/2024 14:19
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2024 14:18
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/09/2024 17:14
Mov. [10] - Mero expediente | Trata-se de execucao provisoria de sentenca sujeita a recurso com efeito apenas devolutivo (artigo 1012, 1, V do CPC). Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 520, 523,1 e 525 do CPC. Expedi
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27/09/2024 12:57
Mov. [9] - Conclusão
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27/09/2024 12:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345443-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 12:18
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12/09/2024 18:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/09/2024 atraves da guia n 001.1615741-90 no valor de 30,67
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10/09/2024 23:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0550/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas do cumprimento de sentenca, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se o exequente. Adv
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09/09/2024 11:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/09/2024 22:31
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas do cumprimento de sentenca, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se o exequente.
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04/09/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 516, II, c/c art. 520, ambos do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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