TJCE - 0012333-65.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:59
Interposição de REsp/RE/RO
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01/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:18
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/08/2025 12:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição
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31/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:24
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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29/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:32
Decorrendo Prazo
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03/07/2025 14:32
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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03/07/2025 14:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012333-65.2025.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: José Wilson de Sousa Santos - Des.
BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão impugnada e, em consequência, decretar a prisão preventiva de José Wilson de Sousa Santos, determinando a expedição do competente mandado de prisão preventiva em desfavor do recorrido, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO.
A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DIANTE DO DECURSO DE MAIS DE 115 DIAS DA PRISÃO CAUTELAR.2.
O RECURSO SUSTENTA QUE A DEMORA DECORREU DIANTE DA INÉRCIA DA DEFESA, QUE NÃO APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, INCIDINDO A SÚMULA 64 DO STJ.
REQUER O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER MANTIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO; E (II) O ATRASO NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, IMPUTÁVEL À DEFESA, É CAUSA LEGÍTIMA PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NÃO SE CONFIGURA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUANDO O ATRASO É ATRIBUÍDO À DEFESA, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 64 DO STJ.5.
A PRISÃO FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA NO DIA SEGUINTE AO FLAGRANTE, A DENÚNCIA FOI OFERTADA EM UM MÊS, E A RESPOSTA À ACUSAÇÃO SOMENTE FOI APRESENTADA APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL, DIANTE DA INÉRCIA DA DEFESA.6.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL RECOMENDA CONSIDERAR A COMPLEXIDADE DO PROCESSO, A ATUAÇÃO DAS PARTES E A DILIGÊNCIA DO JUÍZO PARA ANÁLISE DE EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO.7.
APLICA-SE, AINDA, O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 63 DO TJCE, SEGUNDO O QUAL A REITERAÇÃO DELITIVA JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, AINDA QUE SUPERADO O PRAZO PREVISTO PARA A INSTRUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE HAVIA RELAXADO A PRISÃO PREVENTIVA E RESTABELECER A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE JOSÉ WILSON DE SOUSA SANTOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NÃO CONFIGURA EXCESSO DE PRAZO A DEMORA PROVOCADA PELA INÉRCIA DA DEFESA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. 2. É LEGÍTIMA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE ELEMENTOS QUE INDICAM RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC.
LXVIII E LXXVIII; CPP, ARTS. 312, 313 E 316, P.U.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 64; TJCE, SÚMULA 63; TJCE, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010819-93.2020.8.06.0117, REL.
DES.
ANTÔNIO PÁDUA SILVA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, J. 10.12.2021.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0012333-65.2025.8.06.0001, EM QUE É RECORRENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E RECORRIDO JOSÉ WILSON DE SOUSA SANTOS.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE RECURSO INTERPOSTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. . - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
01/07/2025 14:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:29
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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01/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:25
Mover Obj A
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01/07/2025 14:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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30/06/2025 10:42
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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30/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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25/06/2025 17:01
Juntada de Acórdão
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25/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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25/06/2025 14:00
Julgado
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24/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012333-65.2025.8.06.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Ministério Público do Estado do Ceará - Recorrido: José Wilson de Sousa Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Ministério Público Estadual - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
16/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:37
Inclusão em Pauta
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16/06/2025 16:36
Para Julgamento
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:57
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 19:40
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 09:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/04/2025 18:02
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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08/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
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07/04/2025 09:30
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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