TJCE - 0051089-98.2021.8.06.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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21/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:21
Juntada de Petição
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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10/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL TONON PIRES DE FARIAS (OAB 255010/SP) - Processo 0051089-98.2021.8.06.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MombaçaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Carlos Manuel Martins AderaldoB0 e outro - Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 319/323, por ausência dos vícios previstos no art. 382 do CPP.
Mantenho a Sentença de fls. 289/310, em seus integrais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. -
09/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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07/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Tonon Pires de Farias (OAB 255010/SP) Processo 0051089-98.2021.8.06.0126 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Mombaça - Réu: Carlos Manuel Martins Aderaldo - IV DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar CARLOS MANUEL MARTINS ADERALDO e RICARDO SIQUEIRA DOS SANTOS nas penas do art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, 03 (três) vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, em concurso material com o crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003, quanto ao acusado CARLOS MANUEL; e para absolvê-los da imputação contida no art. 244-B, § 2º, do ECA, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à individualização das penas imposta aos réus, em observância ao art. 68 do Código Penal. 1) Do réu CARLOS MANUEL MARTINS ADERALDO: a) Do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. 1ª fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado não apresenta condenações transitadas em julgado; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias merecem ser valoradas, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, conforme fundamentação exposta; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública À vista disso, aplico a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual aplico a redutora até o mínimo legal, em virtude da S. 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inc.
I, do CP), motivo pelo qual elevo a pena em 2/3, fixando a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Fixação do valor do dia-multa: diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do concurso formal de crimes - Tendo em consideração que os três crimes de roubo foram praticados em CONCURSO FORMAL, com base no art. 70 do Código Penal, aplico a pena de um dos crimes, pois idênticos, aumentada de 1/5, fixando a pena final em 08 (oito) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, observado o art. 72 do CP. b) Do crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003 1ª Fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado não apresenta antecedentes criminais transitados em julgado; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são normais ao tipo penal; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública.
Considerando o acima exposto, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, em virtude da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena final em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Somatório das penas - Tendo em consideração que os crimes de roubo e o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido foram praticadas em CONCURSO MATERIAL, com base no art. 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, devendo a primeira ser executada em primeiro lugar por ser mais gravosa.
Regime inicial Para fins de aplicação de regime, considerando serem penas privativas de liberdade de naturezas distintas, bem como ante a previsão do art. 33, caput e § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Detração Deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão do não cumprimento dos requisitos legais. 2) Do acusado RICARDO SIQUEIRA DOS SANTOS: a) Do crime do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal 1ª fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado não apresenta condenações transitadas em julgado; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias merecem ser valoradas, uma vez que o crime foi cometido em concurso de pessoas, conforme fundamentação exposta; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública À vista dessa análise, aplico a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª fase: ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual aplico a redutora até o mínimo legal, em virtude da S. 231 do STJ, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), motivo pelo qual elevo a pena em 2/3, fixando a pena final em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Fixação do valor do dia-multa: diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do concurso formal de crimes - Tendo em consideração que os três crimes de roubo foram praticados em CONCURSO FORMAL, com base no art. 70 do Código Penal, aplico a pena de um dos crimes, pois idênticos, aumentada de 1/5, fixando a pena DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, observado o art. 72 do CP.
Regime inicial Para fins de aplicação de regime, levo em consideração o total da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, de modo que fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Detração Deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão do não cumprimento dos requisitos legais.
Condeno os réus em custas na forma da lei (art. 804 do CPP), observando-se o art. 336 do CPP ante o pagamento de fiança por parte de Carlos (fl. 27) Dos bens apreendidos Quanto aos demais bens apreendidos em fl. 10, não restituídos, determino o encaminhamento da arma de fogo, da arma branca, e das munições ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se à suspensão dos direitos políticos dos réus via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) Comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; c) Intimem-se os réus para pagarem a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, como preceitua o art. 50 do CP e nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1466/2020/PRES/CGJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa, na forma do art. 3º do referido normativo, com as alterações procedidas pela Portaria Conjunta nº 09/2022/PRES/CGJCE; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se ao juízo competente e e) Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição
-
26/06/2025 17:45
Processo entranhado
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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