TJCE - 3048815-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166334734
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166334734
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3048815-58.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: ALESSANDRA ANASTACIO FERREIRAREU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos movida por Alessandra Anastacio Ferreira em face de Midway S.A e autuada em 26/06/2025.
A autora insurge-se contra a inclusão de seu nome no relatório do SCR-REGISTRATO pela instituição demandada, em razão de prejuízo no valor de R$ 341,81 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Decisão em ID nº 162273918, foi determinada a emenda à inicial.
Decorrido o prazo legal, a autora restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação O Conselho Nacional de Justiça - CNJ recentemente editou a Recomendação n.º 159/2024 por meio de que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Reproduzo, a seguir, o conteúdo de seus arts. 1º a 3º: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação." - grifei - Destaco, por oportuno, excerto do apontado Anexo B, que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: "ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" - grifei - Em atenção a este ato normativo, no ID nº162273918 foi proferida a seguinte decisão: "Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para emendar a inicial no prazo de 15 dias nos seguintes termos: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimações de estilo." - grifei - A autora não apresentou manifestação nos autos.
Ademais, após consulta na base de dados de PJE, verifiquei que a autora promoveu no dia 26/06/2025, outras 3 (três) ações, totalizando 4 (quatro) ações bancárias em trâmite.
De se ressaltar, ainda, a investigação policial encetada em relação à atuação profissional do advogado subscritor, como amplamente divulgado na imprensa.Destarte, não sendo cumprida a emenda à inicial, seu indeferimento é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do Código de Ritos, o que ocasiona, por via de consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, I, do CPC.
Por fim, nada obsta a que a promovente retorne a ingressar em Juízo após reunir a documentação necessária e adequada para perseguir sua pretensão. 3.
Dispositivo Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para, em seguida, EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve formação da relação processual triangular.
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Não apresentada apelação, intimar promovido acerca do trânsito em julgado - art. 331, § 3º, do CPC/15.
Empós, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166334734
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29/07/2025 11:22
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 04:38
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162273918
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30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3048815-58.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]AUTOR: ALESSANDRA ANASTACIO FERREIRAREU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para emendar a inicial no prazo de 15 dias nos seguintes termos: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimações de estilo.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162273918
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27/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162273918
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26/06/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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