TJCE - 0271932-87.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSEFINA UCHOA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166074723
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166074723
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0271932-87.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Concessão] REQUERENTE: JOSEFINA UCHOA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 165974461, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166074723
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23/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 22:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161125865
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161125865
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0271932-87.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Concessão] REQUERENTE: JOSEFINA UCHOA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados. Verifico assistir parcial razão ao executado quanto ao alegado nos IDs. 82814186 e 132281211. Nesse sentido, é importante destacar que o título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: "(...), determinando que o Estado do Ceará proceda a ultimação do processo administrativo de concessão de pensão da autora, instituindo a sua pensão definitiva". Dito isto, cabem aqui parênteses para tratar do princípio constitucional de respeito à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade do título executivo, no qual é vedado às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão/sentença.
A interpretação deve limitar-se estrita e literalmente do que consta no decisum exequendo. É o que se observa do art. 509, § 4º, do vigente Código de Processo, segundo o qual: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." Candido Rangel Dinamarco in Instituições de direito processual civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, v.
IV, p. 737-738, leciona a esse respeito: "Já da própria finalidade da liquidação, que é a de apenas integrar o título executivo mediante declaração do quantum debeatur, decorre logicamente que da sentença liqüidatória se espera somente esse resultado, não novo julgamento da causa.
Além disso, a eventual provocação a decidir sobre a causa esbarraria no óbice da coisa julgada incidente sobre a sentença genérica já passada em julgado ou da litispendência, em caso de estar pendente algum recurso contra ela. Essas são as razões sistemáticas da regra da fidelidade da execução ao título, expressa no art. 475-G do Código de Processo Civil, verbis: 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'.
Ou seja: ao juiz da liquidação é vedado pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da demanda já julgada, ou incluir verbas não incluídas, ou excluir verbas incluídas, ou substituir o sujeito ou o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não colocada no processo de conhecimento e por isso não julgada na sentença liquidanda, etc.
Enfim, o juiz da liquidação não pode pôr nem tirar; sua missão é exclusivamente buscar valores." Na mesma linha são os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior in Curso de direito processo civil. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, v.
I, p. 1.148: "A decisão de liquidação é um simples complemento da sentença de condenação.
O procedimento preparatório da liquidação não pode ser utilizado como meio de ataque à sentença liquidanda, que há de permanecer intacta.
Sua função é apenas a de gerar uma decisão declaratória do quantum debeatur que, na espécie, já se contém na sentença genérica, e que é proferida em complementação desta.
Por isso, o Código é taxativo ao dispor que 'na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou' (NCPC, art. 509, § 4º).
Não se deve nunca perder de vista o conceito que o Código faz da sentença, considerando-a solenemente como portadora da 'força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida' (art. 503, caput) e tornando-a imutável e indiscutível após o trânsito em julgado (art. 502)." Nesse contexto, ao compulsar os autos percebe-se que a obrigação de fazer limita-se ultimação do processo administrativo de concessão de pensão da autora, instituindo a sua pensão definitiva. Portanto, incabível a discussão de ID. 72844216 nos presentes autos, o mérito da questão deve ser analisado em sede administrativa.
A sentença de ID. 66961183 se limitou a determinar a finalização do processo administrativo, sendo esse, portanto, o limite do cumprimento de sentença. Nada obstante, observo que mesmo já tendo decorrido quase 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença exequenda, ainda não houve a finalização do processo administrativo de concessão de pensão da autora.
Tamanha demora não pode ser admitida, quase 03 (três) anos é tempo mais do que suficiente para a finalização do processo administrativo em questão. Assim sendo, hei por bem determinar ao executado que, em até 90 (noventa) dias, finalize o processo administrativo de concessão de pensão da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161125865
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161125865
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23/06/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161125865
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23/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161125865
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23/06/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140623075
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140623075
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21/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140623075
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17/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/08/2024 16:45
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:09
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 02:09
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2023 17:20
Mov. [84] - Encerrar análise
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18/05/2023 17:20
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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08/05/2023 16:24
Mov. [82] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02037916-4Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 08/05/2023 16:18
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20/04/2023 20:18
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0122/2023Data da Publicacao: 24/04/2023Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 01:34
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 16:49
Mov. [79] - Documento Analisado
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18/04/2023 16:20
Mov. [78] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para informar se possui algo a requerer nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expediente necessario. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Hortensio
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18/04/2023 10:57
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 11:26
Mov. [76] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/04/2023 11:24
Mov. [75] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/01/2023 08:51
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/12/2022 20:02
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0919/2022Data da Publicacao: 09/01/2023Numero do Diario: 2990
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15/12/2022 01:35
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 14:53
Mov. [71] - Documento Analisado
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14/12/2022 13:25
Mov. [70] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as informacoes de fls. 246/248, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2022. Hortensio Augusto Pires Nogue
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14/12/2022 12:08
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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14/12/2022 11:30
Mov. [68] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02567266-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/12/2022 11:09
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12/12/2022 13:17
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/12/2022 13:17
Mov. [66] - Documento Analisado
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12/12/2022 10:50
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 16:29
Mov. [64] - Encerrar análise
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08/12/2022 16:29
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 16:28
Mov. [62] - Evolução da Classe Processual
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08/12/2022 16:28
Mov. [61] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentenca
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08/12/2022 14:41
Mov. [60] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02556819-3Tipo da Peticao: Pedido de DesarquivamentoData: 08/12/2022 14:19
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07/12/2022 13:20
Mov. [59] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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07/12/2022 13:20
Mov. [58] - Definitivo
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07/12/2022 13:20
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento: FP - 51806 - Certidao de Baixa e Arquivamento
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07/12/2022 13:18
Mov. [56] - Trânsito em julgado: Processo com transito em julgado em 29/11/2022, conforme ato ordinatorio de fls. 237 da Turma Recursal.
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06/12/2022 19:03
Mov. [55] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuicao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2022. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
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06/12/2022 12:19
Mov. [54] - Conclusão
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06/12/2022 12:19
Mov. [53] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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06/12/2022 12:19
Mov. [52] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 18/10/2022 18:24:09Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.Relator: ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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05/05/2022 13:18
Mov. [51] - Recurso Eletrônico
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05/05/2022 13:17
Mov. [50] - Certidão emitida: TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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05/05/2022 13:16
Mov. [49] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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04/05/2022 19:55
Mov. [48] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos a Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 04 de maio de 2022. Hortensio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1 V.J.E.F.P.
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04/05/2022 16:04
Mov. [47] - Encerrar análise
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04/05/2022 16:04
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 01:04
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02060623-2Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 04/05/2022 00:52
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18/04/2022 19:54
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0418/2022Data da Publicacao: 19/04/2022Numero do Diario: 2825
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14/04/2022 02:58
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/04/2022 01:33
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 15:15
Mov. [41] - Documento Analisado
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11/04/2022 17:31
Mov. [40] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 15:11
Mov. [39] - Encerrar análise
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11/04/2022 15:11
Mov. [38] - Conclusão
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09/04/2022 10:43
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02011604-9Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 09/04/2022 10:36
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04/04/2022 18:55
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0371/2022Data da Publicacao: 05/04/2022Numero do Diario: 2817
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01/04/2022 14:33
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 13:39
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/04/2022 13:39
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/04/2022 13:38
Mov. [32] - Documento Analisado
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01/04/2022 13:38
Mov. [31] - Informação
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30/03/2022 19:31
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 18:22
Mov. [29] - Encerrar análise
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08/03/2022 18:22
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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08/03/2022 18:08
Mov. [27] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01326668-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 08/03/2022 18:04
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05/03/2022 04:28
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/02/2022 17:15
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/02/2022 17:15
Mov. [24] - Documento Analisado
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17/02/2022 18:08
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. De-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministerio Publico, para, querendo, opinar acerca do merito da questao. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2022. Hortensio August
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17/02/2022 17:49
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 14:32
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/02/2022 14:32
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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11/01/2022 18:40
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0008/2022Data da Publicacao: 12/01/2022Numero do Diario: 2760
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10/01/2022 12:30
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 12:00
Mov. [17] - Documento Analisado
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16/12/2021 22:30
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestacao e documentos que acompanham de fls. 38/158, no prazo legal. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2021. Hortensio Aug
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16/12/2021 14:38
Mov. [15] - Encerrar análise
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16/12/2021 14:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 14:31
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02506328-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 16/12/2021 14:05
-
11/11/2021 04:02
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/11/2021 03:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
26/10/2021 19:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0572/2021Data da Publicacao: 27/10/2021Numero do Diario: 2724
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26/10/2021 19:56
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0571/2021Data da Publicacao: 27/10/2021Numero do Diario: 2724
-
25/10/2021 12:42
Mov. [8] - Certidão emitida
-
25/10/2021 11:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 11:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 11:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/10/2021 11:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/10/2021 09:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 01:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 01:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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