TJCE - 3046005-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169807885 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169807885 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3046005-13.2025.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Urgência] REQUERENTE: VANIA MARIA MOTA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação apresentada pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
 
 Empós, decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza - CE, 20 de agosto de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 06:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169807885 
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                                            23/08/2025 04:42 Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2025 17:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 17:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2025 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 13:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/08/2025 15:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/08/2025 11:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166721353 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166721353 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166721353 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3046005-13.2025.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Urgência] REQUERENTE: VANIA MARIA MOTA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada por VÂNIA MARIA MOTA DE SOUSA, por intermédio de seu advogado, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, imediatamente, o fornecimento do procedimento cirúrgico TUSS, PARA BLOQUEIO FENÓLICO, ALCOÓLICO/TOXINA BOTULINA P/SEGUIMENTO CORPORAL; PUNÇÃO ARTERIAL DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTA ( INFLITRÇÃO); BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO-NERVO PERIFÉRICO; RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, conforme prescrição médica.
 
 A autora afirma, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ISSEC e possui diagnóstico de condropatia nos joelhos direito e esquerdo (CID 10: M23), necessitando, por recomendação médica, realizar o procedimento ora pleiteado.
 
 Aduz que ao procurar o ISSEC foi informada que os materiais solicitados para o procedimento não constam no rol de cobertura.
 
 E defende que é dever o ISSEC garantir aos seus beneficiários os meios necessários à manutenção da vida.
 
 Determinada a emenda à inicial na decisão de ID 161032156, cuja resposta veio por meio da petição de ID 163735690.
 
 Despacho de ID 163984244 recebeu a exordial e determinou a citação e intimação do demandado sobre o pedido de tutela de urgência, bem como consulta ao NAT para apresentar informações sobre a eficácia e segurança do procedimento em questão, o que veio por meio da Nota Técnica nº 372676 (ID 1666666858).
 
 Manifestação do ISSEC acostada no ID 164877754. Esse o breve relato.
 
 Passo à análise do pleito liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é prestação de saúde dirigida a entidade dotada de personalidade de direito público, à qual vinculada à parte autora, atualmente organizada sob o regime da Lei Municipal n.° 8409 de 24 de dezembro de 1999 (DOM de 28/12/1999).
 
 Faz-se necessário, contudo, antes de adentrar no exame da postulação para a análise do pedido liminar, entender, em face do objeto da demanda (prestação de saúde), o efetivo enquadramento da referida instituição no ordenamento jurídico.
 
 O tema já esteve em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 AUTARQUIA MUNICIPAL.
 
 AUTOGESTÃO.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 608/STJ.
 
 LEI DOS PLANOS.
 
 APLICABILIDADE.
 
 ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
 
 HOME CARE.
 
 VEDAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica e direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
 
 Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
 
 Súmula nº 608/STJ. 4.
 
 Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
 
 Precedentes. 6.
 
 Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
 
 No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1766181/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
 
 A não incidência do CDC no caso concreto se encontra positivada na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Para o STF, entidades autárquicas que prestam assistência à saúde de seus servidores usuários atuam como entidade suplementar ou complementar de saúde pública, sendo remuneradas com o pagamento (voluntário) da contribuição pelos servidores que desejam usufruir de tais serviços.
 
 Firmadas tais premissas, faz-se necessário conformá-las nestes autos para analisar o pedido autoral e a responsabilidade da parte requerida, conforme as determinações legais, bem como correlata jurisprudência formada perante o STJ sobre o tema em debate.
 
 Em regra, o contrato de plano de saúde poderá prever o que terá cobertura, bem como que a cobertura contratada de médicos, hospitais e laboratórios ficará restrita à rede própria ou conveniada.
 
 Contudo, tal fato não conduz à razão automática da parte ré.
 
 Compete analisar se a recusa administrativa foi válida, notadamente no que concerne a Lei nº 9.656/98, bem como o princípio da boa-fé, que se irradia sobre toda e qualquer relação jurídica, consoante preconiza o art. 422 do Código Civil, in verbis: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Importa dizer que o próprio Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a inaplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não autoriza que as entidades de autogestão adotem conduta aleatória: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) 2.
 
 O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos plano de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.
 
 O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática.
 
 Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4.
 
 A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5.
 
 A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6.
 
 Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7.
 
 O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde fé quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
 
 Precedentes. 8.
 
 Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9.
 
 Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10.
 
 Recurso especial conhecido e não provido". (Recurso Especial nº 1.639.018/SC, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento: 27/02/2018, DJe de 02/03/2018.
 
 Dessa forma, a simples circunstância de não estar o procedimento prescrito inserto no rol de serviços cobertos pela parte ré (art. 43, LXIII, da Lei nº 16.530/2018), não se revela bastante para legitimar negativa de cobertura pela correspondente operadora contratada, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais em jogo, a imprescindibilidade do tratamento e a preponderância do direito fundamental à vida e à saúde da parte requerente, notadamente face o risco de morte a que está submetida a parte autora caso o tratamento não seja realizado, conforme se verifica na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará abaixo colacionada: EMENTA: Constitucional.
 
 Administrativo.
 
 Processo civil.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de obrigação de fazer.
 
 Issec.
 
 Aplicação da lei de planos e seguros privados de assistência à saúde.
 
 Lei federal nº 9.656/1998.
 
 Fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar.
 
 Cobertura mínima.
 
 Mitigação da hipótese taxativa do art. 43, inciso viii, da lei estadual nº 16.530/2018.
 
 Honorários sucumbenciais.
 
 Fixação equitativa.
 
 Recurso conhecido em seu pedido alternativo.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo ISSEC contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido de fornecimento de parte dos medicamentos requeridos na exordial, para o tratamento do câncer de próstata.II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, Lei Federal nº 9.656/1998, é aplicável ao ISSEC, e, caso seja aplicável, se o ISSEC tem a obrigação de fornecer medicamentos que não estão incluídos na cobertura da assistência da autarquia; (ii) saber se é cabível a alteração do momento da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo sua fixação ocorrer de forma equitativa, conforme disposição do Art. 85, §8º, do CPC/15, em razão do proveito econômico inestimável no caso de prestação de assistência à saúde.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática do § 2º do Art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, as disposições contidas na Lei de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde são aplicáveis ao ISSEC, enquanto pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que oferece serviço de assistência à saúde suplementar a servidores públicos e seus dependentes. 4.
 
 Nesse sentido, tratando-se o caso dos autos de fornecimento de medicamentos antineoplásicos domiciliar, o Art. 12 da Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece um rol de medicamentos e serviços de cobertura mínima, devendo, segundo orientação jurisprudencial do STJ e disposição do Art. 10, §13, inciso I, da referida legislação, as operadoras de planos de saúde serem obrigadas a cobrir tratamentos que não estejam incluídos na lista.5.
 
 Diante de tais circunstâncias, há de ser considerada abusivo e ilegal o disposto no Art. 43, inciso VIII da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui da cobertura da assistência do ISSEC o fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar. 6.
 
 Analisando o pedido alternativo do ISSEC quanto ao momento de fixação dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, assim como o entendimento do STJ, orienta que, em casos que envolvem o direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação da verba sucumbencial deve ser feita de forma equitativa, conforme previsto no §8º do Art. 85 do CPC/15, afastando-se, por conseguinte, a apuração dos honorários em liquidação de sentença.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso provido em seu pedido alternativo.
 
 Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30283872620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) É certo que, desde que devidamente embasada, deve prevalecer a indicação do médico que assiste a parte autora, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à centralidade do paciente na relação médico-assistencial.
 
 Privar o indivíduo do acesso aos benefícios proporcionados pelo avanço da medicina, especialmente quando o tratamento se mostra essencial à preservação de sua saúde ou à manutenção da vida, revela-se contrário à função social do contrato e à própria finalidade do sistema de saúde suplementar.
 
 Entretanto, no caso concreto, os documentos apresentados foram submetidos à análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), cujo parecer técnico foi desfavorável à pretensão, sob os fundamentos de ausência de incorporação do tratamento ao rol de procedimentos da ANS, insuficiência de evidências científicas que sustentem sua eficácia, além de sua utilização fora de protocolos de pesquisa, o que revela ilegalidade.
 
 Conforme se extrai do seguinte trecho contido na Nota Técnica do NAT nº 372676 (ID 16666858). (...) Tecnologia: 0303090030 - INFILTRACAO DE SUBSTANCIAS EM CAVIDADE SINOVIAL (ARTICULACAO, BAINHA TENDINOSA) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: 1.
 
 Indeferir o pedido de fornecimento das tecnologias Synolis VA® e LIPO-Pack®, por ausência de incorporação, insuficiência de evidências e ilegalidade de uso fora de protocolo de pesquisa; Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...) Ressalte-se, ainda, que não foi demonstrada a urgência necessária para justificar a excepcionalidade da medida, razão pela qual, à luz do conjunto probatório atual, não se vislumbra amparo jurídico suficiente para o acolhimento do pedido.
 
 Sendo o INDEFERIMENTO da tutela de urgência, ora requestada contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, medida que se impõe.
 
 De outro, em devido seguimento à recomendação contida na Nota Técnica de ID 16666858, à SEJUD para oficiar o médico subscritor do laudo de ID 163735719, DR. Glauco Moreira Fernandes - CREMEC 15242, a fim de que este justifique formalmente a alegada contraindicação da artroplastia total do joelho, com exames atualizados, bem como apresentar registro da especialidade médica em dor, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Determino, ainda, que seja expedido ofício ao CREMEC para apurar as supostas condutas em relação ao médico Glauco Moreira Fernandes CREMEC 15242: 1.
 
 Uso indevido de especialidade não registrada; 2.
 
 Possível exagero terapêutico (art. 35 do CEM); 3.
 
 Prescrição de terapia experimental fora de protocolo de pesquisa.
 
 A resposta deverá ser remetida a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o possível superfaturamento do orçamento acostado no ID 163735718, uma vez que destoa exorbitantemente do valor de mercado.
 
 Por fim, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §4º, inciso II, CPC/2015).
 
 Aguarde-se o prazo de defesa pelo ente demandado.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza-CE, 28 de julho de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166721353 
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                                            05/08/2025 16:09 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2025 18:10 Expedição de Ofício. 
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                                            28/07/2025 17:29 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/07/2025 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 13:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2025 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/07/2025 06:52 Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 06:45 Decorrido prazo de ISABEL LIDIA ALVES TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 13:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163984244 
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                                            08/07/2025 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2025 15:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 15:53 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            08/07/2025 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/07/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163984244 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3046005-13.2025.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Urgência] REQUERENTE: VANIA MARIA MOTA DE SOUSA REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade.
 
 Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do Art. 98 do CPC.
 
 Quanto ao pleito liminar, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 31 do CNJ, que o processo civil é alentado pelo princípio do contraditório e que não se visualiza possibilidade de perecimento do direito alegado pela parte autora, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do NAT-CE.
 
 Ademais, considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
 
 Cite-se o promovido e intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipatória, sem prejuízo do prazo legal para contestar, devendo os expedientes serem cumpridos, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência para apreciar o pleito.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
 
 Oficie-se ao NAT, via e-mail, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente pelo sistema público para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso; b - O procedimento cirúrgico requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser realizado no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia do referido procedimento cirúrgico diante da moléstia que acomete a parte requerente? d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a cirurgia é contra-indicada para o caso do autor? e - Existem outros tratamentos adequadas a parte autora? f - Existe alguma outra observação a ser feita especificamente em relação ao citado procedimento cirúrgico no presente caso? Expedientes necessários.
 
 Após as providências e respostas, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza-CE, 7 de julho de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            07/07/2025 18:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163984244 
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                                            07/07/2025 18:46 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 09:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 14:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161032156 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3046005-13.2025.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Urgência] REQUERENTE: VANIA MARIA MOTA DE SOUSA REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por VANIA MARIA MOTA DE SOUSA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do procedimento cirúrgico TUSS, PARA BLOQUEIO FENÓLICO, ALCOÓLICO/TOXINA BOTULINA P/SEGUIMENTO CORPORAL; PUNÇÃO ARTERIAL DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTA ( INFLITRÇÃO); BLOQUEIO DE NERVO PERIFÉRICO-NERVO PERIFÉRICO; RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos Arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
 O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade.
 
 Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
 
 No caso dos autos, observa-se que o relatório médico acostado no ID.160993714 está desatualizado, tendo em vista que ultrapassou o período de 3 (três) meses contados a partir da data de emissão.
 
 Nesse sentido, nota-se que transcorreu lapso temporal suficiente para haver alteração substancial no quadro clínico da requerente.
 
 Além disso, à causa foi atribuído o valor de R$ 130.000,00 (centos e trinta e quatro mil reais) [sic] que, além de haver desarmonia entre o valor numérico e o valor por extenso, foi atribuído de forma aleatória, sem considerar o valor da obrigação de fazer pleiteada e sem acostar aos autos o orçamento do tratamento pretendido.
 
 Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento do tratamento pretendido.
 
 De outro lado, verifico que alguns documentos foram anexados em formato diverso daquele que determina o art. 11 do CPC da lei nº11.419 de 19 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, qual seja, formato PDF.
 
 Por fim, cabe à parte autora esclarecer seu (des)interesse na audiência de conciliação.
 
 Uma vez que, na página 2, manifesta tal intento, informando, inclusive, o e-mail de sua patrona, mas ao final da exordial manifesta desinteresse.
 
 Diante de tais considerações, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, cuide de: A) corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, acostando aos autos o orçamento do tratamento pretendido; B) acostar documento indispensável à análise do pleito de tutela de urgência e final, a saber: relatório médico atual e legível, em que seja esclarecida a necessidade do procedimento cirúrgico, constando: I.
 
 A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
 
 A urgência na realização do procedimento, com indicação das consequências advindas da não realização imediata; C) adequar os pedidos da exordial, liminar e final, em conformidade com laudo médico; D) juntar todos os documentos pertinentes ao pleito no formato PDF; E) esclarecer sobre o interesse na realização de audiência de conciliação. Enfim, ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sitio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza - CE, 17 de junho de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161032156 
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                                            17/06/2025 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161032156 
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                                            17/06/2025 17:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/06/2025 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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