TJCE - 3000738-23.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161225331
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000738-23.2025.8.06.0064 AUTOR: CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE REU: MARIA LEIDE BEZERRA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE em face de MARIA LEIDE BEZERRA PEREIRA, já qualificados nos presentes autos, decorrente de prestação de serviços educacionais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO De início, destaco que a audiência restou prejudicada (ID nº 150916174), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual, apesar de devidamente citada.
Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida. Como é cediço, de acordo com o art. 373, I do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, não exime, portanto, a parte de provar, minimamente, aquilo que diz. Conforme relato disposto na exordial, a dívida em questão seria referente às parcelas condominiais do CONDOMINIO BANANA RESIDENCIAL CLUBE, do qual o requerido é proprietário da unidade Q1-L23. Os valores dos débitos estão devidamente demonstrados conforme as Convenções condominiais (Id. 53426964, 134170609) e pela Ata de Assembleia (Id. 134170609). Tais valores deverão ser acrescidos com multa no valor de 2% e juros de mora no valor de 1% ao mê, além de correção monetária, a contar do inadimplemento, na forma do art. artigo 1.336, §1º, do Código Civil,.
Nota-se, portanto, que, ao juntar todos suportes probatórios, o autor se desincumbiu do ônus probatório, pois trouxe autos a documentação necessária a comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Nos mesmos termos, segue a ementa: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMINIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS VINCENDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.285,68.
Em suas razões, pede a reforma da sentença no que tange ao termo inicial para incidência de juros de mora, o qual entende que deve ser aplicado desde o vencimento da obrigação e não desde a citação, como consignado na sentença recorrida, bem como argumenta que a sentença não abrangeu a obrigação de pagar as parcelas condominiais vincendas. II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 41708182).
Não foram apresentadas as contrarrazões. III.
Analisando a sentença proferida pelo juízo a quo, vê-se que, apesar de haver menção expressa no texto da sentença de que "no caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente os débitos em aberto de ID128967284 - Pág. 1.
A requerente ainda anexou Convenção de Condomínio e Ata de Assembleia.
Os referidos documentos autorizam o manejo da ação, comprovam as taxas inadimplidas e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe", verifica-se que, ao pormenorizar os valores devidos, a sentença não consignou as parcelas vincendas, as quais devem integrar o cálculo do valor da condenação.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 firmou a seguinte tese: "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Ademais, o artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". É cabível, portanto, a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do CPC. IV.
De acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, sobre as taxas condominiais em atraso devem incidir correção monetária e juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, juros de 1% ao mês, bem como multa de até 2% sobre o débito.
A taxa de condomínio constitui-se em obrigação líquida, com vencimento certo.
Havendo inadimplemento, a mora se constitui no seu termo, em atenção ao que estabelece o artigo 397 do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, os juros de mora e correção monetária das parcelas de obrigações condominiais vencidas durante o curso da demanda incidem desde cada vencimento. V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença que se reforma para condenar o réu também ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do CPC, mediante apresentação de simples cálculo aritmético pela parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas devidas devem incidir desde cada vencimento.
Mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VI.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1668692, 07097459520228070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outra banda, o requerido, em contestação não traz aos autos os comprovantes de pagamentos dos débitos cobrados, tampouco qualquer documento capaz de abalar o suporte probatório colacionado à inicial.
Desta feita, diante do suporte probatório autoral e da ausência de juntada de qualquer prova capaz de modificar/extinguir/impedir o direito do autor, condeno o promovido ao pagamento das parcelas em atrasadas que correspondem ao valor de R$ 2.416,19, já desconsiderando os valores fulminados pela prescrição, com a aplicação da multa de 2%, e atualização de juros de 1% ao mês e a correção monetária por IPCA-E, a contar do inadimplemento.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.416,19, devidamente acrescida da aplicação da multa de 2%, e atualização de juros de 1% ao mês e a correção monetária por IPCA-E, a contar do inadimplemento, devendo ser incluídas as parcelas vencidas durante o curso do processo sob as quais deverão ser aplicados a mesma forma de atualização Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161225331
-
23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161225331
-
23/06/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA LEIDE BEZERRA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/04/2025 02:28
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140869634
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140869634
-
20/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140869634
-
20/03/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 13:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038752-71.2025.8.06.0001
Antonia Francisca Souza de Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2025 09:38
Processo nº 3000865-96.2024.8.06.0095
Lina Mara Pereira dos Santos
Municipio de Ipu
Advogado: Nathalia Stelita Rodrigues Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:55
Processo nº 0600877-46.2000.8.06.0001
Gertrudes Alves de Alencar
Estado do Ceara
Advogado: Lua Alencar Alves Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 14:34
Processo nº 3037291-64.2025.8.06.0001
Sabrina Maria Damasceno Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 11:27
Processo nº 0230465-60.2023.8.06.0001
Jacqueline Gomes de Melo Alaminos
Canopus Construcoes Fortaleza 02 Spe Ltd...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 17:56