TJCE - 3040114-45.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:47
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 138107857
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19/06/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3040114-45.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ALPHA TEC DISTRIBUIDORA LTDA, ANTONIA GEYZYSBELL ALVES BEM DECISÃO
Vistos.
Custas processuais recolhidas. A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inc.
I, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...).
Posto isso, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por mandado, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% (cinco por cento) do valor do débito, conforme o art. 701 do CPC.
Ademais, em igual prazo, poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados, conforme os §§ 2º do art. 701 e 8º do art. 702, ambos do CPC.
Uma vez cumprido o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais, conforme o art. 701, § 1º do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme os arts. 701, § 5º e 916 do CPC.
Por envolver pagamento voluntário, não haverá incidência de custas, fixando-se os honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A opção pelo parcelamento importará em renúncia ao direito de apresentar embargos, conforme art. 916, § 6º, do CPC.
Na atualização do valor da dívida, adotar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação IBGE.
A contagem dos prazos ocorrerá somente em dias úteis, conforme art. 219 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 138107857
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17/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138107857
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17/06/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 21:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 21:27
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/01/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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